Decreto nº 540 de 27/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 out 1999

Introduz alterações no Decreto nº 208/99.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 208, de 02 de junho de 1999. que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do artigo 15:

"Art. 15 .....

§ 3º À câmara suplementar aplicam-se as disposições deste Decreto, exceto quanto aos dias de sessão, que ocorrerão às quartas e sextas-feiras.

II - o artigo 17:

"Art. 17 Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar e votar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à Secretaria do Conselho, no prazo fixado;

III - efetuar a revisão do relatório preparado pelo relator e votar, no prazo estabelecido, nos processos em que for designado revisor;

IV - requerer, quando for o caso, à Presidência, a realização de diligências, inclusive perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento, se designado relator ou revisor no processo;

V - votar em todos os processos submetidos à apreciação do Conselho, por meio de voto escrito e fundamentado, ressalvados os casos de impedimento e suspeição;

VI - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado;

VII - propor à Câmara Julgadora medidas de interesse do Conselho, do Pisco e dos Contribuintes;

VIII - requerer à Câmara Julgadora, por despacho, após o início do julgamento, sua conversão em diligência, para o suprimento de falhas e início do julgamento, omissões sanáveis;

IX - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e quaisquer outros atos que tratem da organização e funcionamento do Conselho e da regularidade dos processos fiscais;

X- declarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas na legislação;

XI - comunicar, oficialmente, à Secretaria Geral do CAT, ausência em virtude de afastamento por motivo de licença ou férias, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, que permita a convocação de suplente, dispensada a observância do prazo no caso de licença para tratamento de saúde;

XII - elaborar as ementas decorrentes dos julgamentos realizados pelo Colegiado, quando incumbido dessa função;

XIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.Parágrafo único Ao Conselheiro Suplente, em exercício, são atribuidos os mesmos direitos, deveres e competência do Conselheiro Titular."

III - o inciso VII do artigo 23:

"Art. 23. ....

VII - expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para sessões extraordinárias, ressalvada a comunicação em sessão anterior;

IV - o caput do artigo 35:

"Art. 35 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, o relator deverá devolver o processo com relatório e voto para distribuição a um revisor, que dele terá vista pelo prazo de 10 (dez) dias.

V - o artigo 36:

"Art. 36 - Dentro do prazo assinalado, o revisor devolverá o processo com a complementação do relatório, quando for o caso, e seu voto, para inclusão na pauta de julgamento, observada a ordem seqüencial de recebimento dos processos.

Parágrafo único. Mediante proposta da Presidência e deliberação da Câmara Julgadora, poderá ser modificada a ordem de julgamento, em virtude de motivo relevante justificado."

VI - o caput do artigo 37:

"Art. 37 O CAT reunir-se-á, ordinariamente, todas as terças e quintas-feiras, até 10 (dez) vezes por mês, em horário a ser fixado pelo Presidente.

VII - o caput do artigo 45:

"Art. 45 Iniciados os trabalhos relacionados em pauta, o Presidente concederá a palavra aos Representantes Fiscais e Conselheiros, pela ordem, podendo esta ser alterada por conveniência dos trabalhos.

VIII - o caput do artigo 46:

"Art. 46 Salvo se requerida sustentação oral, anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Representante Fiscal, para leitura do parecer, em seguida, ao relator, que fará a leitura do relatório e voto, e, após, ao revisor, que lerá a complementação do relatório, quando for o caso, e seu voto.

IX - o caput do artigo 56:

"Art. 56 - Proclamada a decisão, dela se extrairá resumo que será transcrito nos autos, os quais serão entregues, na mesma ocasião, ao Conselheiro a quem competir a elaboração de ementas, devendo devolvê-los no prazo de 8 (oito) dias.

X - o inciso 1 do artigo 59:

"Art. 59 ....

I - do Conselheiro titular, por suplente, respeitando-se a correspondente representação, tanto nas faltas e impedimentos, quanto nos casos de renúncia do mandato;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda