Decreto nº 54.080 de 05/03/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2009
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do art. 25 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o caput, mantidos os seus incisos:
"Art. 25. (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea b do inciso I do art. 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de:" (NR).
II - o parágrafo único:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo:
1. é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. não se aplica:
a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;
b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional". (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - no que respeita ao caput, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2008;
II - no que respeita ao parágrafo único, a partir de 1º de março de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2009
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 2009.