Decreto nº 5416 DE 29/06/2010
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 jun 2010
Concede isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica, nos casos que especifica.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 76, de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas operações internas de energia elétrica destinada às empresas públicas e autarquias fornecedoras de água e saneamento,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas ao consumo das empresas públicas e autarquias prestadoras de serviço de água e saneamento.
§ 1º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica quando:
I - a redução no custo da energia for considerada na planilha de custo de produção da água de forma proporcional à desoneração concedida; e
II - a energia for consumida diretamente no processo de tratamento e/ou distribuição de água.
§ 2º A isenção deverá ser previamente reconhecida e autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para cada unidade consumidora, mediante requerimento do estabelecimento fornecedor de água e saneamento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído com:
I - demonstração da redução prevista no inciso I, do § 1º;
II - declaração de que a energia será consumida exclusivamente na forma do inciso II, do § 1º;
III - última fatura de energia elétrica da unidade consumidora;
IV - cópia reprográfica dos seguintes documentos:
a) RG e CPF do representante legal da entidade;
b) lei, decreto ou estatuto, conforme o caso, que instituiu, criou ou autorizou o funcionamento da entidade, com as alterações posteriores, se houver; e
c) ato de nomeação/eleição do dirigente da entidade.
§ 3º Se deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira a energia com isenção do ICMS, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via, interessado;
II - segunda via, empresa distribuidora de energia; e
III - terceira via, fisco.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º, será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Na hipótese de a energia adquirida com isenção ser destinada para fins diverso do estabelecido no inciso II do § 1º, do art. 1º, o imposto deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais e atualização monetária, a partir da data de aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sansões penais cabíveis.
Art. 3º O estabelecimento fornecedor de energia elétrica que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal:
I - o valor correspondente ao imposto não recolhido; e,
II - declaração de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto e número da autorização de que trata o § 3º do art. 1º.
Art. 4º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, o estabelecimento fornecedor da energia elétrica deverá efetuar o estorno proporcional do imposto de que se tiver creditado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco/Acre, 29 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO