Decreto nº 54.178 de 30/03/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2009

Altera o Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, que regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008:

I - o art. 1º:

"Art. 1º O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

3. dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

4. induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

§ 2º Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.

§ 3º A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 4º A multa de que trata este artigo será reduzida:

1. em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;

2. nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base no art. 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, nºs 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, que não tenham sido canceladas, e que tenham sido objeto de decisão definitiva no âmbito administrativo.

§ 6º O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:

1. 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;

2. 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

3. 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

§ 7º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

§ 8º As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007." (NR);

II - o inciso III do art. 3º:

"III - falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição (REDF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;" (NR);

III - o § 2º do art. 6º:

"§ 2º Será considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no caput deste artigo, desde que tenha transcorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º." (NR);

IV - o caput do art. 7º:

"Art. 7º O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, do art. 3º, deste decreto." (NR);

V - o art. 16:

"Art. 16. A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), até 16 de outubro de 2008.

§ 1º O cálculo do valor do crédito de que trata o caput deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do caput deste artigo." (NR);

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, os seguintes dispositivos:

I - ao caput do art. 3º os incisos V e VI:

"V - ter o fornecedor dificultado ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;" (NR);

"VI - ter o fornecedor induzido, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007." (NR);

II - ao art. 8º o § 3º:

"§ 3º A instrução da denúncia nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3º será efetuada conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

III - o art. 16-A:

"Art. 16-A. O fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, solicitar restituição do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o disposto no art. 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009." (NR);

IV - o art. 16-B:

"Art. 16-B. O fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, recolher o valor devido de acordo com o disposto no art. 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2009.

OFÍCIO GS Nº 132/2009

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo alterar o Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, que regulamenta a aplicação de penalidade por violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

O decreto em anexo incorpora as alterações promovidas pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais destacam-se:

1. Alteração do § 1º do art. 1º do Decreto nº 53.085/2008:

a) estabelecendo que a infração prevista no item 2 refere-se à situação em que o fornecedor deixa de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

b) definindo como infração as condutas do fornecedor que dificultem ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685/2007, que instituiu o Programa, ou que o induzam a não exercê-los.

2. Acréscimo dos §§ 4º a 8º ao art. 1º, estabelecendo sistema de graduação na aplicação das penalidades e estímulo ao pagamento dos débitos delas decorrentes.

3. Alteração do art. 16, estabelecendo que a Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da Internet até 16 de outubro de 2008.

4. Acréscimo do art. 16-A, estabelecendo que o fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, solicitar restituição do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o disposto no art. 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009.

5. Acréscimo do art. 16-B, estabelecendo que o fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, recolher o valor devido de acordo com o disposto no art. 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009.

Altera-se também o § 2º do art. 6º do Decreto para permitir que o consumidor apresente denúncia logo após o encerramento do prazo para o fornecedor se manifestar sobre a reclamação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

A Sua Excelência o Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes