Decreto nº 54185 DE 13/08/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 ago 2018

Regulamenta os arts. 22 e 23 da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto na Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos;

Considerando o Decreto nº 53.587, de 19 de junho de 2017, e a Instrução Normativa da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação nº 01/2018, que normatiza o Cadastro Florestal Estadual; e

Considerando as atividades com obrigatoriedade de Cadastro Florestal Estadual e do recolhimento de taxas de serviços diversos do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado os arts. 22 e 23 da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.

Art. 2º A operação, a execução e a administração do Cadastro Florestal Estadual compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, órgão que coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.

Art. 3º A não observância das disposições neste Decreto sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à penalidade administrativa de advertência por notificação para a regularização e, no caso de descumprimento, multa administrativa mínima de 101 e máxima de 500 UPF-RS, vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, conforme segue:

I - consumidor que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 a 500 UPF-RS;

II - embalador de carvão vegetal que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 a 500 UPF-RS;

III - consumidor isento de taxas do FUNDEFLOR que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 UPF-RS;

IV - embalador de carvão vegetal isento de taxas do FUNDEFLOR que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 UPF-RS;

V - produtor florestal, pessoa física ou jurídica, que comercializar matéria-prima florestal em volume superior a 10 m³ (dez metros cúbicos) de produtos e/ou subprodutos florestais, sem registro no Cadastro Florestal: multa de 101 a 300 UPFRS; e

VI - produtor e consumidor, pessoa física ou jurídica, que não comunicar alterações cadastrais conforme regulamento: multa de 101 a 300 UPF-RS.

§ 1º As notificações de advertência serão enviadas com Aviso de Recebimento.

§ 2º O não pagamento da multa sujeitará o infrator em inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º O pagamento da multa não desobriga o infrator do pagamento da taxa devida conforme enquadramento da atividade no Cadastro Florestal.

§ 4º As multas previstas nesse artigo serão agravadas até o dobro de seu valor pecuniário, nos casos de reincidência, de fraude, de falsificação, de artifício, de ardil, de simulação, de desacato, de embaraço ou de resistência à ação fiscal.

§ 5º Para efeitos de aplicação do previsto no § 4º deste artigo, será considerado reincidente o infrator que for autuado dentro do período de três
anos, pela mesma infração, contados a partir da data da última penalidade que lhe foi imposta.

§ 6º O prazo para a apresentação da defesa administrativa será de trinta dias contados a partir da data de recebimento da multa.

§ 7º O prazo para o recurso administrativo será de trinta dias contados a partir da data de recebimento da decisão pela manutenção da multa.

§ 8º A notificação de advertência não contará como infração para fins de reincidência prevista no § 4º deste artigo.

§ 9º Os procedimentos complementares para o contencioso administrativo serão definidos por meio de regulamento específico.

Art. 4º Nos casos com interposição de defesa administrativa, em situação de primariedade, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, dentro dos prazos legais, poderá ser concedido desconto de até 80% (oitenta por cento), previsto em regulamento próprio, para pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 3º, exceto às autuações que envolvem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

Art. 5º Os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, conforme instruções da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.