Decreto nº 542-R DE 28/12/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2000
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I – o art. 5º:
"Art. 5º ....................................................................................................................
XX - operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99, 13/00 e 59/00):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
..............................................................................................................................
LXXI - até 30/04/2002, recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 35/99 e 84/00);
..................................................................................................................................
CXII – até 31/12/2001, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13, 21 e 22 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99, 35/99, 29/00 e 85/00):
...................................................................................................................................
CXV – importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênio ICMS 95/98 e 78/00):
VACINAS: vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), classificada no código 3002.20.26; vacina tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), classificada no código 3002.20.27; vacina contra sarampo, classificada no código 3002.20.24; vacina c/ haemóphilus influenza "B" , classificada no código 3002.20.29; vacina contra hepatite "B" , classificada no código 3002.20.23; vacina inativa contra polio, classificada no código 3002.20.29; vacina liofilizada contra raiva, classificada no código 3002.30.10; vacina contra pneumococo, classificada no código 3002.20.29; vacina contra febre tifóide, classificada no código 3002.20.29; vacina oral contra poliomielite, classificada no código 3002.20.22; vacina contra meningite B + C, classificada no código 3002.20.25; vacina dupla adulto DT (difteria e tétano), classificada no código 3002.20.29; vacina contra meningite A + C, classificada no código 3002.20.25; vacina contra rubéola, classificada no código 3002.20.29; vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche), classificada no código 3002.20.29; vacina dupla viral (sarampo e rubéola), classificada no código 3002.20.29; vacina contra hepatite A, classificada no código 3002.20.29; vacina tríplice acelular (DTPa), classificada no código 3002.20.29; vacina contra varicela, classificada no código 3002.20.29; vacina contra influenza, classificada no código 3002.20.29; IMUNOGLOBULINAS: anti-hepatite "B", classificada no código 3002.10.29; anti varicella zóster, classificada no código 3002.10.29; anti-tetânica, classificada no código 3002.1029;
4. anti-rábica, classificada no código 3002.1029;
c) SOROS:
anti rábico, classificada no código 3002.10.19; toxóide tetânico, classificada no código 3002.10.19;
3. anti-tetânico, classificada no código 3002.10.12;
d) MEDICAMENTOS:
antimonial pentavalente, classificada no código 3003.90.39; clindamicina 300 mg, classificada no código 3004.20.99; doxiciclina 100 mg, classificada no código 3004.20.99; mefloquina, classificada no código 3004.90.99; coroquina, classificada no código 3004.90.99; praziquantel, classificada no código 3004.90.63; mectizam, classificada no código 3004.90.59; primaquina, classificada no código 3004.90.99; oximiniquina, classificada no código 3004.90.69; cypemetrina, classificada no código 3003.9056; artemeter, classificada no código 3003.90.99; artezunato, classificada no código 3003.90.99; benzonidazol, classificada no código 3003.90.99; clindamicina, classificada no código 3003.20.99; mansil, classificada no código 3003.20.99; quinina, classificada no código 2939.21.00; rifampicina, classificada no código 3003.20.32; sulfadiazina, classificada no código 3003.20.99; sulfametoxazol + trimetropina, classificada no código 3003.90.82; tetraciclina, classificada no código 2941.30.99;
e) INSETICIDAS:
piretróide deltrametrina, classificada no código 3808.10.29; fenitrothion, classificada no código 3808.10.29; cythion, classificada no código 3808.10.29; etofenprox, classificada no código 3808.10.29; bendiocarb, classificada no código 3808.10.29; temefós granulado 1%, classificada no código 3808.10.29; bromadiolone (raticida) , classificada no código 3808.90.26; bacillus thuringiensis subsp. israelensis (BTI), classificada no código 3808.10.21; carbamato, classificada no código 3808.90.29; malathion, classificada no código 3808.90.29; moluscocida, classificada no código 3808.90.29; piretróides, classificada no código 2926.90.29; rodenticida, classificada no código 3808.90.29; S-metoprene, classificada no código 3808.90.29;
f) OUTROS:
artesunato, classificada no código 3004.90.99; vitamina "A" , classificada no código 3004.50.40; kits para diagnóstico de malária, classificada no código 3006.30.29; kits para diagnóstico de sarampo, classificada no código 3006.30.29;
5. kits para diagnóstico de rubéola, classificada no código 3006.30.29";
.................................................................................................................................
CXXIX – operações que destinem ao Ministério da Saúde equipamentos médico-hospitalares, abaixo discriminados, destinados a este Estado, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00):
a) um sistema computadorizado para radioterapia;
b) um sistema de simulação universal por raio X;
CXXX – até 31.07.2001, recebimento de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, importados do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 94/99 e 84/00);
..................................................................................................................................
§ 3º. A fruição do benefício previsto nos incisos XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV, CXVIII, CXXVII, CXXVIII e CXXX fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99, 94/99, 61/00 e 84/00).
..................................................................................................................................
§ 22. O benefício de que trata o inciso CXII, produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados na Coordenação Regional competente, até 2002, cuja saída ocorra até 31 de julho de 2002.
....................................................................................................................." (NR)
II – o art. 67:
Art. 67. ....................................................................................................................
I - até 31/12/2002, nas operações internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% (dois por cento), observado o disposto no § 4º;
................................................................................................................................
V – até 31/12/2001, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00);
VI – até 31/12/2001, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):
a) 7% (sete por cento), nas operações interestaduais;
b) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas;
..................................................................................................................................
XVI - até 31/12/2002, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 11:
..................................................................................................................................
XVII - até 31/12/2002, observado o disposto no § 1º:
a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% (dois por cento);
b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina e bufalina, suína produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento);
c) nas operações internas com produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento);
...................................................................................................................................
XXVIII- até 31/12/2002, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º;
XXIX - até 31/10/2001, as operações internas e de importação com veículos automotores novos de duas rodas motorizados classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos § 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99 e 84/00);
..................................................................................................................................
XXXI - até 31/12/2002, nas operações de importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
XXXII - até 31/12/2002, as operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque e vodka, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria nº 59-N, de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura, observado o disposto no § 1º;
...................................................................................................................................
XXXIV – até 31/12/2002, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 1º;
..................................................................................................................................
XXXVIII – nas operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º;
XXXIX – nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 1º;
..................................................................................................................................
§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XVII, XXII, XXVIII, XXXII, XXXIV, XXXVIII e XXXIX, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto;
......................................................................................................................." (NR)
III - o art. 102:
"Art. 102. ............................................................................................................
III - até 31/12/2002, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei n.º 5.728/98, e ainda:
...................................................................................................................................
IV - até 31/12/2002:
a) nas saídas interestaduais de arroz, farinha de mandioca, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, situados neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;
b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo;
...................................................................................................................................
VI – até 31/12/2002, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços;
...................................................................................................................................
XV – até 31/12/2002, observado o disposto no § 15:
a) de 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;
b) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado;
c) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado;
XVI - até 31/12/2002, crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, observado o disposto no § 4º:
..................................................................................................................................
XVII – até 31/12/2002:
a)nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 2% (dois por cento);
b)nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 1% (um por cento);
XVIII – até 31/12/2002:
a) de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, na saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimentos industriais e suas filiais, distribuidores ou consumidores finais, exceto nas operações com o leite tipo "C";
b) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;
XIX – até 31/12/2002, nas operações internas promovidas pelo varejista, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 313 deste Regulamento, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas, observado o disposto no § 3º.
XX - até 31/12/2002, nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto no § 3º;
XXI - até 31/12/2002, à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a 9% (nove por cento), observado o disposto no § 15;
...................................................................................................................................
XXVIII – de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e granito beneficiado, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 15;
XXIX – de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com café torrado ou moído;
XXX – de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi prensado de látex;
XXXI – de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 15 deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XIX, XX, XXII e XXVII deste artigo ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos.
..............................................................................................................................
§ 15. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumo e matéria-prima, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas de que tratam os incisos XV, XXI, XXVIII e XXXI."(NR)
IV – o art. 178:
"Art. 178. ............................................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31/12/2002, para o momento em que ocorrer a saída para:
I - outra unidade da Federação;
II - o exterior.
§ 6º Até 31/12/2002, o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas e de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.
..................................................................................................................................
§ 19º Até 31/12/2002, o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial, situado neste Estado;
II - outra unidade da Federação." (NR)
V - o art. 517:
"Art. 517. .................................................................................................................
§ 3.° A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 4.° Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias."(NR)
VI - o art. 850:
"Art. 850. ............................................................................................................
§ 3.° Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento efetuados por contribuintes estabelecidos nos municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana."(NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de dezembro de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda