Decreto nº 542 DE 29/12/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2023
Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2024.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023,
Decreta:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, segunda-feira (feriado nacional);
II - 12, 13 e 14 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terçafeira e quarta-feira (ponto facultativo);
III - 28 e 29 de março, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV - 21 de abril, Tiradentes, domingo (feriado nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quarta-feira (feriado nacional);
VI - 30 de maio, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII - 24 de junho, São João, segunda-feira (ponto facultativo);
VIII - 8 de julho, Independência de Sergipe, segunda-feira (feriado estadual);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, sábado (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, sábado (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público, segunda-feira (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Dia de Finados, sábado (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, sexta-feira (feriado nacional);
XIV - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, quarta-feira (feriado nacional);
XV - 24 e 25 de dezembro, Natal, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
XVI - 31 de dezembro, terça-feira, (ponto facultativo).
Art. 2º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Lucivanda Nunes Rodrigues 3
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo