Decreto nº 5.421 de 13/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2005

Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e no § 3º do art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela referida autarquia.

Art. 2º Ao titular da carteira de identidade funcional de Procurador do Banco Central do Brasil são asseguradas, no exercício do cargo, as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.

Parágrafo único. Na carteira de identidade funcional do Procurador aposentado do Banco Central do Brasil, não se fará referência às prerrogativas legais de que trata o caput.

Art. 3º O Presidente do Banco Central do Brasil aprovará as características da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto, segundo o modelo adotado para os membros da Advocacia-Geral da União.

Art. 4º A perda do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil obriga a imediata restituição da carteira de identidade funcional.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio Palocci Filho