Decreto nº 54.315 de 08/05/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2009
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio AE nº 17/1972, cláusula primeira, parágrafo único, e no Convênio ICM nº 44/1975, cláusula primeira, I:
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó:
1. açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2. alecrim, 0910.99.00;
3. erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4. folhas de louro, 0910.99.00;
5. hortelã, 1211.90.90;
6. manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7. orégano, 1211.90.10;
8. sálvia, 0910.99.00;
9. sementes de anis, 0909.10.10;
10. sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11. sementes de coentro, 0909.20.00;
12. sementes de cominho, 0909.30.00;
13. sementes de funcho, 0909.50.00;
14. tomilho, 0910.99.00." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 245/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no art. 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a isenção do imposto nas operações com diversos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, exceto quando destinados à industrialização.
A presente proposta acrescenta o § 3º ao referido art. 36 do Anexo I, de modo a prever a aplicação do benefício da isenção também às operações com alguns produtos hortifrutigranjeiros que são comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes