Decreto nº 5435 DE 08/01/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 08 jan 2014

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI em projetos de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa e em projetos de concessão comum e permissão de serviços públicos, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 7605 DE 22/11/2019):

O Prefeito de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

Considerando o disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; no art. 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e art. 3º , I, da Lei Municipal nº 5.761 , de 20 de dezembro de 2013 que conferem, a potenciais interessados em contratos de concessão de serviços públicos, a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, sem prejuízo do direito de participarem do respectivo certame,

Decreta:


Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de Projetos de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão de serviços públicos ("Projetos"), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído pelo Município, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta municipal, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados, necessários à realização de projetos de parcerias público privadas - PPP, na forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão de serviços públicos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo poderão provocar o Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá a respeito do interesse em obter as contribuições de terceiros interessados para a realização de projetos de sua competência, cabendo aos referidos órgãos e entidades apoiar tecnicamente o Comitê Gestor nos atos administrativos necessários para início, prosseguimento e conclusão do PMI.

Art. 3º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo do Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos objeto do PMI.

§ 1º A realização do PMI pelo Município não implicará na abertura de processo licitatório.

§ 2º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados, total ou parcialmente, e sem nenhuma restrição ou condição pelo Município, ressalvado o direito do particular ao reembolso dos estudos, a cargo do vencedor da licitação caso estes venham a ser aproveitados.

§ 3º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º deste artigo, sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 4º O PMI se inicia com a publicação no Diário Oficial do Município do respectivo aviso de chamamento público, com prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo ou também por meio de apresentação pelo particular interessado de uma proposta de estudo de um projeto junto ao órgão competente.

Parágrafo único. No caso de apresentação da proposta de estudo pelo particular, o Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá decidirá pela aceitação ou rejeição da proposição, e, existindo interesse público no estudo do problema apresentado, deverá publicar aviso de chamamento público a fim de que terceiros interessados no mesmo projeto possam, nos mesmos prazos e condições, desenvolver os estudos necessários para o projeto.

Art. 5º Os particulares, por iniciativa própria, ou os terceiros interessados, quando cientes do chamamento público, deverão encaminhar ao órgão constante do Edital o requerimento de autorização, nos termos do aviso que comunicou a proposição, instruído com, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

I - qualificação completa do interessado, especialmente, nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, se houver, números de telefone, fax, e CPF ou cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, estudos, levantamentos e investigações similares ao objeto do PMI;

III - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida por meio do projeto; e

IV - detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma preliminar que indique as datas de conclusão de cada etapa e data final para conclusão dos estudos.

§ 1º Na hipótese de o interessado representar um consórcio, as informações e os documentos solicitados no inciso I do § 2º deste artigo deverão ser apresentados por todos os consorciados.

§ 2º Os documentos referidos no inciso I do § 1º deste artigo deverão ser apresentados no original ou em cópia autenticada.

§ 3º A autorização concedida pelo órgão ou entidade do município será pessoal e intransferível e poderá ser revogada ou anulada em razão de:

I - descumprimento dos termos da autorização;

II - superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;

III - ordem judicial; e

IV - outras razões previstas na legislação.

Art. 6º O Chamamento Público deverá conter, obrigatoriamente:

I - a indicação do objeto, delimitando o escopo das informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que busca resolver com a parceria, concessão ou permissão, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para a sua solução;

II - estipular se a manifestação a ser apresentada pelos interessados deverá corresponder à integralidade do escopo apresentado, ou poderá versar sobre apenas parte deste;

III - Indicar os prazos para:

(a) entrega do formulário de autorização referido no § 2º, do artigo 5º;

(b) Emissão de autorização para realização dos estudos a ser emitida pela entidade ou órgão competente;

(c) prazo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, e valor nominal para eventual ressarcimento; e

(d) prazo máximo para entrega do resultado da análise dos estudos pela entidade ou órgão competente;

IV - ser objeto de publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Município;

V - dispor sobre a qualificação técnica mínima exigida para que o particular seja autorizado a realizar os estudos.

Art. 7º A manifestação dos interessados participantes do PMI deverá ser protocolada no local, data e condições estabelecidas no Chamamento Público e deverá contar no mínimo com as seguintes informações:

I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;

V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.

Art. 8º Deverá ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações, por escrito, a respeito do PMI, em até cinco dias, antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá, com apoio técnico do órgão proponente, por escrito, em até cinco dias 05 (cinco) dias antes do encerramento dos prazos para a entrega da Manifestação de Interesse, mediante nota técnica a ser publicada no sítio oficial do Município de Cuiabá.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo e em seus parágrafos poderão ser alterados, mediante previsão expressa no Chamamento Público, desde que razões de natureza técnica assim recomendarem.

Art. 9º O Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá, a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Diário Oficial do Município, até dez dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

Art. 10. O Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.

Art. 11. Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

Parágrafo único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.

Art. 12. O Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos particulares interessados, informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI; e

III - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 13. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo Município de Cuiabá.

§ 1º Na hipótese de utilização dos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres apresentados no âmbito do PMI ("Estudos") em eventual licitação dele decorrente, o Edital preverá a obrigação do futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI de ressarcir quem realizou os Estudos, observados os termos e condições do Chamamento Público.

§ 2º O Chamamento Público deverá prever o limite máximo para o reembolso de despesas.

Art. 14. O órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 15. O Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá poderá delegar ao órgão proponente a prática de alguns atos necessários para o êxito da PMI, excetuando-se os de caráter decisório.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2014

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal