Decreto nº 544 DE 10/03/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 mar 2021
Dispõe sobre medidas para ampliação da capacidade operacional de estabelecimentos hospitalares da rede privada, que não mantêm vínculo contratual com o Sistema Único de Saúde, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando o artigo 196, da Constituição Federal, que determina a fundamentalidade da saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o artigo 24, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde poderá acorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada;
Considerando os incisos I, II e VII, do artigo 1º, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que prescrevem os deveres ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde ou de outro órgão que venha a substituí-la, de: assegurar o direito à saúde da população através da garantia da informação, da participação e do controle dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida do homem, como habitação, trabalho, circulação, alimentação e recreação; assegurar condições adequadas para a prestação dos serviços de saúde; e promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
Considerando o Decreto Municipal nº 407, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as condições e regras para a requisição de bens e serviços de assistência à saúde, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus no Município de Curitiba, para o atendimento integral aos usuários do SUS, mediante justa indenização à pessoas naturais e jurídicas;
Considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2021, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);
Considerando a atual gravidade dos indicadores epidemiológicos e assistenciais relativos à infecção humana pelo novo Coronavírus no Município de Curitiba, e o risco eminente de colapso dos sistemas de saúde público e privado;
Considerando a atribuição da Secretaria Municipal de Saúde de operacionalizar o Plano de Contingência para Resposta às Emergências em Saúde Pública do Município de Curitiba, visando à garantia da assistência hospitalar aos usuários com quadro clínico compatível com a infecção por Coronavírus - COVID-19 em situação de urgência e emergência ou risco de morte;
Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública,
Decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos hospitalares integrantes da rede privada de saúde, que não mantêm vínculo contratual com o Sistema Único de Saúde, compelidos a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da publicação deste ato normativo, Plano de Contingência para o Enfrentamento à Infecção Humana pelo novo Coronavírus.
§ 1º O Plano de Contingência, referido no caput, deverá prever que, no mínimo, cinquenta por cento (50%) da capacidade operacional dos leitos clínicos e cirúrgicos registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, será remanejada para o atendimento exclusivo dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19, sendo os critérios de acesso definidos pelos próprios Núcleos Internos de Regulação - NIR.
§ 2º O Plano de Contingência, referido no caput, deverá ser encaminhado, no prazo estabelecido, ao endereço eletrônico sms@sms.curitiba.pr.gov.br.
§ 3º O remanejamento de leitos clínicos e cirúrgicos, de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos leitos das seguintes especialidades:
I - obstetrícia;
II - oncologia;
III - cardiologia;
IV - nefrologia;
V - oftalmologia;
VI - traumatologia, no caso de procedimentos cirúrgicos essenciais.
§ 4º Os leitos das especialidades mencionadas no § 2º deste artigo serão destinados apenas ao atendimento de situações de urgência e emergência e a cirurgias essenciais, a fim de evitar o agravamento de quadros clínicos.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos hospitalares da rede privada, de que trata o caput do artigo 1º, obrigados a informar os seguintes dados no censo de ocupação diário, via sistema informatizado e-saúde, de gestão da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba:
I - nome do usuário;
II - tipo de leito;
III - especialidade do leito;
IV - setor;
V - motivo do internamento;
VI - situação do exame para detecção de COVID-19;
VII - situação de alta;
VIII - óbito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde prestará suporte técnico aos estabelecimentos de saúde hospitalares que não possuam acesso ao sistema informatizado e-saúde, a fim de possibilitar o registro dos dados requisitados.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos hospitalares da rede privada, de que trata o caput do artigo 1º, obrigados a informar à auditoria da Secretaria Municipal da Saúde, duas vezes ao dia, a disponibilidade de recursos para emergências, mediante o envio das seguintes informações:
I - número de pacientes internados no Pronto Socorro;
II - número de pacientes aguardando internamento para leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;
III - número de pacientes em observação;
IV - número de pacientes com intubação orotraqueal;
V - restrições em equipamentos e serviços.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba adotará todas as providências necessárias para o atendimento ao disposto nos artigos 2º e 3º do presente decreto, mantendo canal de comunicação com todos os estabelecimentos hospitalares de que trata o caput do artigo 1º.
Art. 5º Os leitos disponíveis nos estabelecimentos hospitalares, de que trata o caput do artigo 1º, poderão ser objeto de requisição de assistência hospitalar pelo Complexo Regulador de Urgências do Município de Curitiba, conforme o Decreto Municipal nº 407, de 13 de março de 2020.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá por 30 dias.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de março de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Márcia Cecília Huçulak
Secretária Municipal da Saúde