Decreto nº 54421 DE 03/10/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 out 2013

Confere nova regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo; revoga o Decreto nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º A fiscalização ambiental no Município de São Paulo será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por intermédio do servidor público municipal ocupante do cargo de Especialista em Meio Ambiente, criado pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.

Art. 2º O servidor público municipal a que se refere o artigo 1º deste decreto estará investido de poder de polícia administrativa, competindo-lhe apurar, de ofício ou mediante provocação, a prática de infração ambiental.

Parágrafo único. Quando no exercício da ação fiscalizatória, o servidor competente deverá exibir a respectiva identificação funcional da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 3º No exercício da ação fiscalizatória, cabe ao servidor:

I - dar atendimento técnico ao público em geral;

II - efetuar inspeções e vistorias técnicas;

III - verificar a ocorrência de infrações ambientais;

IV - lavrar autos de inspeção e de infração;

V - elaborar relatórios técnicos e documentá-los;

VI - notificar, por escrito, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos;

VII - subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;

VIII - analisar processos administrativos de apuração de infrações ambientais;

IX - emitir pareceres técnicos;

X - acompanhar as obras e os serviços de reparação de dano ambiental;

XI - representar aos superiores sempre que necessário ao desempenho de suas funções;

XII - propor a aplicação, quando for o caso, da sanção prevista no inciso X do "caput" do artigo 8º deste decreto;

XIII - efetuar levantamentos, medições e coletas de amostras;

XIV - desempenhar outras atividades pertinentes.

Art. 4º Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente são obrigados a fornecer à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente as informações que lhe forem requeridas mediante notificação.

Art. 5º No exercício da ação fiscalizatória, ficam asseguradas ao servidor competente, mediante identificação, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, a qualquer dia e hora, pelo tempo necessário, competindo-lhe obter informações relativas às atividades desenvolvidas, bem como a projetos, instalações e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitado o sigilo industrial.

Parágrafo único. Quando obstado no desempenho de suas funções, poderá o servidor requisitar força policial, se necessário, em qualquer parte do território do Município de São Paulo.

Art. 6º O servidor responsável pela fiscalização ambiental é competente para adoção de medidas administrativas emergenciais, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 7º Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas federais, do Estado e do Município, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.

Art. 8º As infrações administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - suspensão parcial ou total da atividade;

VI - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

VII - destruição ou inutilização do produto;

VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;

IX - demolição de obra;

X - restritiva de direitos.

§ 1º São sanções restritivas de direito:

I - a suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - o cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 9º As sanções a que se refere o artigo 8º deste decreto serão aplicadas de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observando-se, quanto à penalidade de multa, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 10. Compete ao Analista em Meio Ambiente aplicar as penalidades previstas nos incisos I a IX, bem como propor ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT a aplicação da penalidade prevista no inciso X, todos do artigo 8º deste decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57731 DE 08/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Compete ao Especialista em Meio Ambiente aplicar as penalidades previstas nos incisos I a IX e propor a aplicação da penalidade prevista no inciso X, todos de seu artigo 8º.

§ 1º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas a confirmação por Comissões Julgadoras, compostas por 3 (três) servidores designados pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º Compete às Comissões Julgadoras a aplicação da penalidade prevista no inciso X do artigo 8º deste decreto.

Art. 11. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste decreto observando o seguinte:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, o órgão ou entidade ambiental observará, no que couber, as atenuantes e agravantes previstas nos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 9.605, de 1998.

Art. 12. As infrações ambientais serão processadas em expediente administrativo próprio, observando-se os termos da Lei nº 14.141 , de 27 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 51.714 , de 13 de agosto de 2010, bem como as disposições específicas da Lei Federal nº 9.605, de 1998, do Decreto nº 41.534 , de 20 de dezembro de 2001, e deste decreto.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 13. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a pedido do infrator e a critério da autoridade ambiental, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com força de título extrajudicial, observado o procedimento previsto neste decreto.

Art. 14. Para os efeitos do artigo 13 deste decreto, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - a execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - o custeio ou a execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;

IV - a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 15. A multa não poderá ser convertida na execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, referida no inciso I do artigo 14 deste decreto, quando não se caracterizar dano direto ao meio ambiente ou nos casos em que a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do artigo 14 deste decreto, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Art. 16. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

Art. 17. Independentemente do valor da multa aplicada, fica o infrator obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Art. 18. O requerimento de conversão da multa deverá ser formulado pelo infrator ou seu representante legal, mediante prévio pagamento do preço público correspondente, e estar instruído com projeto técnico de reparação do dano.

§ 1º Caso o infrator não disponha de projeto técnico na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do referido documento.

§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto técnico ou autorizar sua substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental apresentar menor complexidade.

§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao infrator que proceda a emendas, revisões e ajustes no projeto técnico.

§ 4º O não atendimento de qualquer das situações previstas neste artigo pelo autuado importará no indeferimento de plano do pedido de conversão da multa.

§ 5º Se devidamente instruído, o requerimento deverá ser decidido em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua protocolização.

Art. 19. Compete ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT deliberar quanto ao pedido de conversão da multa.

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a Administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 3º Compete ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente firmar o Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 4º A competência mencionada no § 3º deste artigo poderá ser delegada pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental.

Art. 20. O Termo de Ajustamento de Conduta não poderá abranger mais de uma multa, exceto quando as multas tiverem sido aplicadas em decorrência da mesma ação ou omissão.

Art. 21. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor.

Art. 22. O Termo de Ajustamento de Conduta terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 1º A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 2º A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 23. Após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, a área técnica deverá promover vistorias e avaliações periódicas para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 24. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator no Termo de Ajustamento de Conduta, a autoridade ambiental concederá a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa atualizado monetariamente.

§ 1º Para fazer jus ao desconto previsto no "caput" deste artigo, o infrator deverá requerer a conversão da multa aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente até o julgamento do recurso administrativo pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 25. Não será concedido o benefício de redução da multa novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos contados da data de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 26. O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta resultará:

I - na esfera administrativa, em inscrição do débito na dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração, em seu valor integral, bem como no Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

II - na esfera civil, na imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

CAPÍTULO IV - DAS DEFESAS E RECURSOS

Art. 27. O infrator será notificado da infração pelo recebimento da notificação-recibo, por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante protocolo;

II - pelo correio, por meio de aviso de recebimento (AR);

III - por edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial da Cidade, se estiver em local incerto ou não sabido.

§ 1º Na hipótese do infrator recusar-se a exarar sua ciência, tal circunstância deverá ser descrita pelo servidor que lavrou o auto de infração.

§ 2º Quando a notificação ocorrer pela publicação de edital, o infrator será considerado efetivamente notificado 5 (cinco) dias após a data da última publicação.

Art. 28. Das sanções aplicadas, inclusive na hipótese da penalidade prevista no inciso X do art. 8º deste decreto, caberá oferecimento de defesa ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57731 DE 08/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Da decisão proferida pela Comissão Julgadora sobre as sanções aplicadas caberá oferecimento de defesa ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 29. Do despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão quanto à defesa apresentada, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 30. As decisões que apreciarem as defesas e recursos deverão ser proferidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva protocolização.

Art. 31. As autoridades mencionadas nos artigos 28 e 29 poderão, no âmbito de suas respectivas competências, por decisão fundamentada, cancelar ou manter o auto de infração, podendo, ainda, no caso de penalidade de multa, majorar ou minorar seu valor.

Parágrafo único. A minoração ou majoração do valor da multa dar-se-á por meio da emissão de nova notificação-recibo, cancelando-se a anterior.

Art. 32. As defesas e os recursos deverão ser apresentados por escrito e devidamente protocolados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único. As defesas e os recursos não terão qualquer efeito suspensivo, exceto quando se tratar de penalidade de multa.

Art. 33. O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação-recibo.

Art. 34. As notificações, os autos de infração, os extratos dos Termos de Ajustamento de Conduta e os despachos relativos às decisões administrativas serão publicados no Diário Oficial da Cidade.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 35. Os valores arrecadados pelo pagamento das multas aplicadas na forma deste decreto, incluídas as decorrentes do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, reverterão para o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, consoante os termos do inciso III do artigo 56 da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 52.153, de 28 de fevereiro de 2011.

Art. 36. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 2013.