Decreto nº 5.448 de 20/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2005
Regulamenta o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a adição de dois por cento, em volume, de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil a ser comercializado com o consumidor final, em qualquer parte do território nacional.
Art. 2º A adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil poderá ser superior a dois por cento, em volume, quando o combustível resultante da mistura for destinado a teste ou uso em:
I - frotas veiculares cativas ou específicas;
II - transporte aquaviário ou ferroviário;
III - geração de energia elétrica; e
IV - processo industrial específico.
§ 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras destinações além daquelas referidas no caput.
§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do caput e do § 1º, dependerá de prévia autorização da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.
§ 3º O agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta dias após a referida publicação.
Art. 3º A ANP expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º O disposto no art. 1º deste Decreto vigorará até que o percentual de dois por cento, em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil se torne obrigatório, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff