Decreto nº 54564 DE 04/04/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 19/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 01/04/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5036 - No art. 9º, é dada nova redação aos incisos CXXVII e CLXXXVII, conforme segue:

"CXXVII - nas saídas internas, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."

"CLXXXVII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."

ALTERAÇÃO Nº 5037 - No art. 10, é dada nova redação aos incisos IX e XII, conforme segue:

"IX - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

3 - produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.

NOTA 04 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."

"XII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."

ALTERAÇÃO Nº 5038 - No art. 24, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, conforme segue:

"I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."

ALTERAÇÃO Nº 5039 - No art. 32, é dada nova redação aos incisos XV, LXIV e CXXXVIII, conforme segue:

"XV - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 02/12/10;

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":

  Saldo devedor do ICMS (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
a) até 50.000,00 20% 0,00
b) entre   50.000,01 e 100.000,00 15% 2.500,00
c) entre 100.000,01 e 200.000,00 10% 7.500,00
d) entre 200.000,01 e 400.000,00   5% 17.500,00
e) acima de 400.000,01   3% 25.500,00

NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural, o qual terá validade de 12 (doze) meses a contar de sua expedição;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.

NOTA 04 - Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura.

NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.490, de 21/07/10.

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

"LXIV - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei;

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo."

"CXXXVIII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no Capítulo II do Decreto nº 49.770, de 31/10/12;

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

ALTERAÇÃO Nº 5040 - No art. 35, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;

NOTA 01 - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX).

NOTA 02 - Relativamente à isenção de que trata o art. 9º, CXXVII, ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto nesta alínea, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,