Decreto nº 5.459 de 27/08/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 ago 2002

Integra à legislação tributária estadual o convênio que especifica, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica integrado à legislação estadual o Convênio ICMS 70, de 28 de junho de 2002, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de agosto de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

CONVÊNIO ICMS 70/02

Altera o Convênio ICMS 13/02, de 15.03.02, que autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários devidos pela BRASMAZON - Indústria de Oleaginosas e Produtos da Amazônia Ltda.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 13/02, de 15 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa BRASMAZON - Indústria de Oleaginosas e Produtos da Amazônia Ltda., inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nºs 15.204.343-8 e 15.199.762-4, os créditos tributários de ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos períodos de julho a dezembro de 1998, fevereiro a dezembro de 1999 e janeiro a agosto de 2000."

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.