Decreto nº 54612 DE 07/08/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 ago 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas entradas interestaduais.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 1º da Lei Estadual 6.474, de 24 de maio de 2004, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-11667/2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
I - o inciso XXVI ao art. 12:
"Art. 12. O imposto será diferido:
(.....)
XXVI - na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial com atividade principal de fabricação de produtos têxteis (divisão 13 da CNAE) ou confecção de artigos de vestuários e acessórios (divisão 14 da CNAE), relativamente ao diferencial de alíquotas, para o momento de sua desintegração do patrimônio do estabelecimento adquirente, observado que o diferimento somente se aplica:
a) ao estabelecimento optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional e credenciado nos termos da alínea c do inciso VIII do caput do art. 591-C; e
b) ao bem destinado à utilização na atividade industrial do respectivo estabelecimento." (AC)
II - o inciso VIII ao caput do art. 591-C:
"Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte
(.....)
VIII - industrial com atividade principal de fabricação de produtos têxteis (divisão 13 da CNAE) ou confecção de artigos de vestuários e acessórios (divisão 14 da CNAE) e optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, observado que a exclusão:
a) aplica-se apenas:
1. à matéria-prima, ao material secundário e ao material de embalagem destinados à industrialização no estabelecimento; e
2. à estabelecimento industrial estabelecido nos municípios de Arapiraca, Coruripe, Delmiro Gouveia, Murici ou Palmeira dos Índios.
b) depende de ato de credenciamento, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador