Decreto nº 5.463 de 30/09/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 set 2009

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS nºs 11, de 3 de abril de 2009, e 65, de 3 de julho de 2009,

Decreta

Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, as seguintes alterações:

I - O inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de outubro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;"

II - O caput e o § 2º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 23 de outubro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de outubro de 2009 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 30 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado.

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda.

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil.