Decreto nº 5.467 de 15/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2005

Estabelece termos e condições para a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita de venda dos produtos de informática de que trata o Programa de Inclusão Digital, nos termos do § 2º do art. 28 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.602, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005.

2) A Medida Provisória nº 252, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005, perdeu a eficácia, pelo , pois teve seu prazo de vigência encerrado no dia 13.10.2005.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 28 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata o caput alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor) de até 17 polegadas, todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

Art. 2º Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º, o valor de venda, a varejo, do produto de que trata o caput do art. 1º, tomado isoladamente ou em conjunto com os demais produtos relacionados no parágrafo único do mesmo artigo, não poderá exceder R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho"