Decreto nº 547 DE 10/02/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 fev 2014
Acrescenta o Anexo XXVII ao Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n° 2014/04232-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145 - A c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o disposto nos arts. 257 e 257 - A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 11, de 12 de março de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 1985, bem como o Protocolo ICMS 128, de 27 de novembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 03.12.2013 e Protocolo ICMS 162, de 06 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2013,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o Anexo XXVII, ao Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
Art. 1° Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. O regime de que trata este Anexo não se aplica:
1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Art. 2° No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado do Amapá, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2° O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 3° O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 4° Na falta do valor de que trata o art. 3°, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1°;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1° A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.
§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado indicados a seguir:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA-INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 |
Cimento de qualquer espécie |
2523 |
20% |
17% |
34,46% |
27,23% |
38,80% |
Art. 5° Em substituição ao disposto no art. 4°, a Secretaria da Fazenda do Amapá poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista, conforme determina os §§3° e 4° do art. 258 do RICMS/AP.
Art. 6° O imposto retido deverá ser recolhido a favor do Estado do Amapá até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Art. 7° Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 8° A Secretaria da Fazenda do Amapá pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, conforme determina o art. 263 do RICMS/AP.
Art. 9° O contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Anexo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda do Amapá poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.
Art. 10 Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 11 Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Anexo, será feita pela Secretaria da Fazenda do Amapá, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Art. 12 Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando-se os percentuais previstos no art. 4°.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Macapá, 10 de fevereiro de 2014
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador