Decreto nº 5470 DE 26/07/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 jul 2016
Dispõe sobre procedimentos para destinação de produtos e subprodutos florestais apreendidos em decorrência de infração administrativa ambiental, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008,
Decreta:
Art. 1º Os procedimentos para destinação de produtos e subprodutos florestais apreendidos em decorrência de infração administrativa ambiental são realizados na conformidade do disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
II - instrumento utilizado na prática de infração administrativa ambiental: qualquer objeto ou bem que propicie, facilite ou dê causa à prática da infração administrativa ambiental, tendo ou não sido alterado em suas características para essa finalidade;
III - produtos ou subprodutos com risco de perecimento: aqueles que, devendo ser guardados ou depositados em local próprio, sob a devida vigilância, forem armazenados em local diverso, por inviabilidade do transporte e da guarda, com razões atestadas pelo agente autuante identificado no documento de apreensão.
Art. 3º A apreensão de produtos e subprodutos florestais pelo órgão ambiental é formalizada mediante Termo de Apreensão e Depósito, lavrado pelo agente autuante, no momento da constatação da infração administrativa ambiental, no qual se registram:
I - elementos indicativos da constituição da prática infratora;
II - quanto aos bens objeto da apreensão:
a) espécie, características intrínsecas e valoração;
b) classificação quanto à perecibilidade;
c) condições de armazenamento.
§ 1º Em caso de apreensão de múltiplos produtos e subprodutos florestais, é facultado ao agente autuante isolá-los por tipo e individualizálos na lavratura do Termo de Apreensão e Depósito.
§ 2º Ao autuado é reservado o direito de impugnar o registro da infração administrativa ambiental e a respectiva apreensão, no prazo de 20 dias, a contar da data da ciência da autuação.
§ 3º O procedimento de apreensão aplica-se aos produtos e subprodutos florestais entendidos como abandonados ou pertencidos a infrator ou responsável indeterminados, formalizando-se mediante Declaração de Abandono expedida pelo NATURATINS, publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos, após lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, são submetidos a procedimento específico de avaliação, realizado por agente designado pelo NATURATINS, com a finalidade de estruturar, mediante registro, as informações apresentadas pelo agente autuante, necessárias às ações de controle, destinação ou, conforme o caso, indenização.
Parágrafo único. A avaliação, sempre que possível, leva em consideração o valor de mercado do bem, aferido em pesquisa por qualquer meio que divulgue a comercialização de produtos e subprodutos florestais da mesma natureza.
Art. 5º De modo a facilitar o procedimento e a constituir uma referência para avaliação, cabe ao NATURATINS criar e manter tabela, atualizada anualmente,
com a relação dos produtos e subprodutos comuns à apreensão e seus respectivos valores de mercado.
Art. 6º Os produtos ou subprodutos florestais apreendidos são depositados em local certo de armazenamento, nas dependências de órgãos ou entidades públicas, sob a responsabilidade do agente público dirigente, ao que, não sendo possível, excepcionalmente, incumbe ao órgão ambiental designar fiel depositário, permanecendo guardados, em quaisquer das ocorrências, até que sobrevenha a respectiva decisão administrativa, excetuando-se os casos de remoção indispensável ou destinação sumária nos termos do art. 16 deste Decreto.
§ 1º O depósito e a guarda se processam, preferencialmente, em local próximo ao da apreensão.
§ 2º Deve ser entregue uma cópia do Termo de Apreensão e Depósito ao fiel depositário quando estranho ao procedimento.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade de nomeação de fiel depositário, é concedido o encargo do depósito ao próprio autuado, mediante justificativa a constar do Termo de Apreensão e Depósito e dos autos do respectivo processo administrativo.
§ 4º É vedada a concessão do encargo de depositário ao infrator quando da reincidência em infração administrativa ambiental.
§ 5º A remoção de produtos ou subprodutos florestais para local diverso do apreendido ou do inicialmente depositado é autorizada mediante ato administrativo motivado, expedido pelo órgão ambiental.
Art. 7º Não se processando o depósito e guarda nas dependências de órgãos ou entidades públicas, ou não sendo possível designar fiel depositário, mesmo que estranho ao processo, cumpre ao infrator reincidente as expensas relativas à remoção dos produtos e subprodutos ambientais apreendidos para local diverso da apreensão, definido segundo a oportunidade, por ato do NATURATINS.
Art. 8º Mediante decisão definitiva, proferida pela respectiva autoridade julgadora, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa, a apreensão de produtos e subprodutos florestais pelo NATURATINS pode:
I - aperfeiçoar-se, sendo determinada a penalidade de perdimento dos bens;
II - ser anulada, ensejando restituição ou indenização ao proprietário, conforme o caso.
§ 1º O processo administrativo de que trata este artigo segue a tramitação estabelecida em ato do Presidente do NATURATINS.
§ 2º É vedada a restituição quando se tratar de produtos ou subprodutos ambientais de origem, posse ou utilização comprovadamente ilícita.
Art. 9º Registrando-se a penalidade de perdimento de produtos e subprodutos florestais, nos termos do art. 8º deste Decreto, incumbe ao NATURATINS proceder à destinação dos bens, que se dará por meio de:
I - doação;
II - alienação, mediante leilão;
III - destruição ou inutilização.
Art. 10. A doação de produtos ou subprodutos florestais ocorre conforme o caso e é realizada em favor de órgãos e entidades da Administração Pública e de entidades sem fins lucrativos, segundo a finalidade institucional do pretenso receptor, conforme especificações e critérios constantes de ato específico do Presidente do NATURATINS.
§ 1º As expensas operacionais de remoção, transporte, beneficiamento, depósito e demais despesas ficam ao encargo do beneficiário da doação.
§ 2º É permitida a doação de até 30% de cada montante de madeira em tora aos órgãos e entidades públicas e a instituições sem fins lucrativos, na conformidade da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 11. A alienação de produtos ou subprodutos florestais apreendidos ocorre segundo o procedimento de leilão, previsto na Lei Federal 8.666/1993.
§ 1º A alienação dos instrumentos utilizados na prática da infração administrativa ambiental, conceituados na forma do inciso II do art. 2º deste Decreto, conforme o caso, é realizada após procedimento de descaracterização ou reciclagem.
§ 2º As despesas de armazenamento, processamento, embalagem, transporte e demais encargos correm à conta do adquirente, que assume, inclusive, o pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais, eventualmente incidentes.
§ 3º No caso de contratação de Leiloeiro Oficial, nos termos da Lei Federal 8.666/1993, é fixada a taxa de comissão de 5% do valor de cada bem do leilão, que é pago pelo arrematante, diretamente, ao leiloeiro.
Art. 12. Para fim de alienação, incumbe ao Presidente do NATURATINS designar comissão específica de avaliação de produtos e subprodutos florestais, composta por, no mínimo, três servidores efetivos, habilitados ao cumprimento das seguintes competências:
I - elaborar e publicar editais, individuais ou coletivos, no Diário Oficial do Estado, sobre de produtos e subprodutos florestais apreendidos em prática infração administrativa ambiental, declarados em situação de abandono ou pertencidos a infrator ou responsável indeterminados;
II - efetuar a discriminação dos respectivos bens, com suas características e especificações;
III - elaborar os critérios de oferta, pagamento de lance, arrematação e demais procedimentos correlatos.
Art. 13. Os bens arrematados são pagos à vista, ou em percentual estabelecido em edital de convocação, não inferior a 5% do valor total do bem, no ato da assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilão, obrigando-se o arrematante a realizar o pagamento restante no prazo também estipulado no edital, sob pena de perder o valor já recolhido em favor da Administração Pública.
Parágrafo único. Os bens arrematados são entregues quando da quitação total do valor integral da alienação.
Art. 14. É vedado ao infrator participar de leilão:
I - dos bens que lhe foram apreendidos pelo NATURATINS;
II - de quaisquer outros bens, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da ocorrência de qualquer infração administrativa ambiental punida com sanção restritiva de direitos, prevista no art. 72, inciso XI, da Lei Federal 9.605/1998, cuja decisão homologatória seja irrecorrível em âmbito administrativo.
Art. 15. A destruição ou inutilização de que trata o art. 9º deste Decreto, precedida da lavratura de Termo de Destruição ou Inutilização, ocorre nos casos em que os produtos e subprodutos florestais:
I - requeiram transporte e guarda considerados inviáveis;
II - expuserem o meio ambiente a riscos significativos;
III - comprometerem a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização ambiental;
IV - não ofereçam possibilidade de uso lícito.
Parágrafo único. O Termo de Destruição ou Inutilização é instruído com elementos que indiquem o valor dos bens, suas características e condições anteriores e posteriores à ação, bem assim com a justificativa para a adoção da medida.
Art. 16. A destinação sumária, ocorrida antes da decisão relativa a infração administrativa ambiental cujos bens apreendidos corram risco de perecimento ou realizada mediante declaração de abandono ou de pertencimento a infrator ou responsável indeterminados, se dá por ato do Presidente do NATURATINS, nas seguintes modalidades:
I - doação, em favor de órgãos e entidades públicas e instituições sem fins lucrativos, segundo a finalidade institucional do pretenso receptor, conforme especificações e critérios constantes do Regulamento;
II - alienação, na modalidade de leilão, no caso de apreensão de madeira ou de outro tipo de produto ou subproduto florestal, não sendo passíveis de doação, nos termos do disposto no inciso I deste artigo;
III - destruição ou inutilização, mediante lavratura do Termo de Destruição ou Inutilização Sumária, subscrito por dois servidores públicos, registrando-se a imediata e necessária adoção do procedimento em razão de se terem deteriorado ou tornado inservíveis.
Parágrafo único. Não se confirmando a prática infracional ou não se aplicando a penalidade de perdimento na ocasião do julgamento do auto de infração administrativa ambiental, determina-se a restituição do bem ao proprietário ou a respectiva indenização se já processada a destinação sumária dos produtos e subprodutos florestais.
Art. 17. Os bens apreendidos nos termos deste Decreto não se incorporam ao patrimônio do NATURATINS.
Art. 18. Os recursos financeiros oriundos de alienações processadas nos termos deste Decreto são transferidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FU EMA, na conformidade do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 2095, de 9 de julho 2009.
Art. 19. Para fins de execução do disposto neste Decreto, é o NATURATINS autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública ou entidades sem fins lucrativos.
Art. 20. Incumbe ao Presidente do NATURATINS baixar os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de julho de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil