Decreto nº 54720 DE 14/08/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 ago 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e produtos de higiene pessoal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20840/2017,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0 da tabela do Anexo XXXI:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | MVA Original (%) | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna | ||
Operações internas a 18% e *27% | Operação interestadual a 12% | Operação interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | |||||
(.....) | ||||||||
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% |
(.....) | ||||||||
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de borracha | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
(.....) | ||||||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
(.....) | ||||||||
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% |
(.....) | ||||||||
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
(.....) |
" (NR)
II - o inciso III do § 1º do art. 2º do Anexo XXXIII:
"Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na Tabela Única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes § 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também: (.....)
III - às operações com farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães - itens 106 a 107 da Tabela Única deste Anexo - destinadas a estabelecimento panificador e alcança a subsequente saída deste estabelecimento dos produtos derivados de farinha de trigo, relacionados nos itens 44.00 a 59.00 da tabela deste Anexo, inclusive pão francês, produzidos a partir da farinha de trigo e de misturas e preparações para bolos e pães.
(.....)" (NR)
III - o item 57.0 da Tabela Única do Anexo XXXIII:
ITEM | CEST | NCM/S H | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | MVA Original (%) | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna | ||
Operações internas a 18% e *27% | Operação interestadual a 12% | Operação interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | |||||
(.....) | ||||||||
57.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete. |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016** Prot. ICMS 50/2005 |
39,51% | 47,44% | 52,20% | |
30% | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.ICMS 50/2005) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.ICMS 50/2005) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | |||||
(.....) |
" (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte nos seguintes períodos:
I - de 11 de janeiro de 2016 até a publicação deste Decreto em relação à Margem de Valor Agregado - MVAs, nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto; e
II - de 1º de outubro de 2016 até a publicação deste Decreto, nos termos dos incisos II e III do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador