Decreto nº 5478 DE 11/01/2023
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 jan 2023
Regulamenta o lançamento e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2023 e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando a Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Considerando as disposições dos artigos 18 a 30 da Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011;
Considerando a Nota Técnica nº 002/2023 - CLNT/SUBREC/SEMEF, subscrita pelo Presidente da Comissão de Legislação e Normas Tributárias, que conclui que o Decreto atende aos princípios tributários e financeiros da Administração Pública;
Considerando o teor do Ofício nº 0049/2023 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo 2023.11209.11216.0.001599. (Siged) (Volume 1),
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o lançamento e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2023, cujo valor será estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM, e em Real, com vencimento em 15 de março de 2023.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.
Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU - 2023 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município de Manaus - DOM.
§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
§ 2º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU - 2023 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e
II - multa de mora diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4º Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:
I - 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito vencido em 28 de dezembro de 2022;
II - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso I;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para o contribuinte de imóvel predial de uso não residencial cuja alíquota do IPTU seja 1,2% (um virgula dois por cento) no ato do lançamento.
§ 1º O contribuinte que se enquadrar na situação disposta no inc. III deste artigo e optar pelo pagamento parcelado, fará jus ao desconto de 15% (quinze por cento).
§ 2º Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.
Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU - 2023, observados os seguintes critérios:
I - a interposição da impugnação poderá ser efetuada até 15 de março de 2023;
II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;
III - o recolhimento parcial, referido no inc. II deste artigo, não poderá ser menor do que o valor do IPTU do exercício de 2022, observada a conversão de UFM para Real;
IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única terá sua cobrança suspensa até decisão final em Processo Administrativo Tributário estabelecido na legislação vigente;
V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 15 de março de 2023, exceto na hipótese prevista no § 1º do art. 4º deste Decreto; e
VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único deste Decreto sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU - 2023 poderá ensejar os seguintes resultados:
I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º deste Decreto, corrigidos monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas no Anexo Único deste Decreto;
II - na procedência integral ou parcial do pedido:
a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas no Anexo Único deste Decreto; e
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.
III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.
Art. 7º Para pagamento do IPTU - 2023 em cota única ou em parcelas serão sorteados prêmios aos contribuintes na forma regulamentar específica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2023.
Manaus, 11 de janeiro de 2023.
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício
RAFAEL LINS BERTAZZO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
KARLILEY KARLA CAPUCHO
Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, em exercício
ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU - 2023
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
Cota única | 15.03.2023 |
1ª Parcela | 15.03.2023 |
2ª Parcela | 17.04.2023 |
3ª Parcela | 15.05.2023 |
4ª Parcela | 15.06.2023 |
5ª Parcela | 17.07.2023 |
6ª Parcela | 15.08.2023 |
7ª Parcela | 15.09.2023 |
8ª Parcela | 16.10.2023 |
9ª Parcela | 16.11.2023 |
10ª Parcela | 15.12.2023 |