Decreto nº 549 DE 06/04/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 abr 2020
Altera o art. 1º do Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina , aprovado pelo Decreto nº 22.586 , de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515 , de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525 , de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3122/2020,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 532 , de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
II - o prazo para pagamento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por notificação fiscal, inclusive o prazo para pagamento da multa com aproveitamento da redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, previsto no caput e no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981; e
.....
§ 2º A suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica às notificações fiscais cujo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo, se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto ou àquelas notificações fiscais cuja data de ciência do sujeito passivo ocorra no período a que se refere o art. 1º deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de março de 2020.
Florianópolis, 6 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli