Decreto nº 5.498-E de 30/09/2003
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 set 2003
Ratifica e incorpora à Legislação Tributária Estadual, Convênios ICMS, Convênios ECF, Protocolo e Ajustes SINIEF, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal através do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 01 a 03/03, celebrados na 68ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de janeiro de 2003; os Convênios ICMS nºs 04/03 e 05/03, celebrados na 69ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de janeiro de 2003; o Convênio ICMS nº 06/03, celebrado na 70ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de fevereiro de 2003; os Convênios ICMS nºs 07 a 44/03; os Convênios ECF nºs 01 a 03/03 e o Ajuste SINIEF nº 01/03, celebrados na 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 04 de abril de 2003; os Convênios ICMS nºs 45 a 48/03 e o Ajuste SINIEF nº 02/03, celebrados na 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 23 de maio de 2003; o Convênio ICMS nº 49/03, celebrado na 72ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 12 de junho de 2003; os Convênios ICMS nºs 50 a 68/03; o Convênio ECF nº 04/03 e os Ajustes SINIEF nºs 03 a 05/03, celebrados na 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei-MG, no dia 04 de julho de 2003; o Convênio ICMS nº 69/03 e o Convênio ECF nº 05/03, celebrados na 73ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 18 de julho de 2003; os Convênios ICMS nºs 70 e 71/03, celebrados na 74ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 15 de agosto de 2003, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º Ficam incorporados à Legislação Tributária Estadual os Convênios ICMS nºs 46/02, 47/02, 49/02, 52/02, 55/02, 59/02, 60/02, 68/02, 69/02, 73/02, 79/02, 80/02, 81/02, 84/02, 85/02, 86/02 ,87/02, 91/02, 95/02, 97/02, 98/02, 99/02, 100/02, 103/02, 104/02, 106/02, 107/02, 108/02, 111/02, 112/02, 115,/02, 118/02, 119/02, 121/02, 122/02, 125/02, 126/02, 127/02, 128/02, 129/02, 130/02, 131/02, 01/03, 03/03, 04/03, 06/03, 07/03, 10/03, 12/03, 13/03, 15/03, 16/03, 18/03, 25/03, 30/03, 31/03, 32/03, 38/03, 40/03, 43/03, 45/03, 46/03, 49/03, 50/03, 51/03, 55/03, 57/03, 60/03, 61/03, 62/03, 67/03, 68/03, 69/03 e 70/03; os Convênios ECF nºs 02/02, 01/03 e 02/03; o Protocolo ICMS nº 03/03 e os Ajustes SINIEF nºs 03/02, 04/02, 01 a 05/03 celebrados em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a editar normas necessárias à fiel execução dos Convênios, Protocolo e Ajustes citados no artigo anterior.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.446-E, de 28 de julho de 2003.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 30 de setembro de 2003.
SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ
Governador do Estado de Roraima em Exercício