Decreto nº 5.500 de 12/09/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 set 2002
Integra à legislação tributária estadual o convênio que especifica, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica integrado à legislação estadual o Convênio ICMS 128, de 7 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O limite do valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo até 31 de agosto de 2001, é de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Art. 2º As instruções complementares necessárias serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de setembro de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
CONVÊNIO ICMS 128/01Autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Pará, Paraíba, Santa Catarina e Sergipe a não exigir créditos tributários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Pará, Paraíba, Santa Catarina e Sergipe autorizados a não exigir os créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, na referida data, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Cláusula segunda. Ficam excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.