Decreto nº 55013 DE 28/01/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jan 2020

Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82 incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 50.832 , de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, como segue:

I - ficam alterados no art. 3º o "caput", o § 2º "caput" e seu inciso VII e o § 3º, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pelo Ministério da Educação,pela União Gaúcha dos Estudantes Secundarista - UGES, União Estadual de Estudantes - UEE-RS, Associação Universitária e Secundarista do Litoral Norte - AULIN e Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul - AERGS - e distribuída pelos Diretórios Centrais de Estudantes e Uniões Municipais de Estudantes Secundaristas, devidamente cadastrados na Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

.....

§ 2º Para fazer jus ao benefício deverá o estudante acessar o "PASSE LIVRE ON LINE" ou comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado, para o preenchimento do formulário cadastral, disponibilizado pela METROPLAN, e apresentação dos seguintes documentos:

.....

VII - comprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do passe livre, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitar o benefício;

.....

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil - PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ou de outros programas públicos assistenciais que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.

II - ficam revogados os §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 3º.

III - fica revogado o art. 7º e seu parágrafo único.

IV - fica revogado o art. 8º e seu parágrafo único.

V - fica alterado o § 5º do art. 9º que passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

§ 5º O subsídio de que trata o "caput" deste artigo será repassado aos Municípios aderentes ao Programa de forma semestral.

VI - fica alterada a alínea 'd', inciso I do art. 11, a ser aplicada a partir do primeiro semestre subsequente a publicação deste Decreto, com a seguinte redação:

Art. 11. .....

I - .....

.....

d) com comprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do passe livre, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitou o benefício.

VII - ficam alterados o inciso VI do art. 11 e o § 1º que passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. .....

.....

VI - prestar contas à METROPLAN, semestralmente, por meio de documentação em forma digital acerca da utilização dos recursos recebidos.

.....

§ 1º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil - PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, ou de outros programas públicos assistenciais que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.

VIII - fica alterado o Anexo IV deste Decreto, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO IV DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL - PLE/RS

A forma de cálculo e o valor a ser repassado a cada aluno para a execução do PLE/RS considerarão as variáveis: distância, em quilômetros entre o município de origem e o município de destino dos alunos, o número de alunos e a quantidade de dias de aula semanal de cada aluno, obedecendo aos seguintes critérios:

1. Define-se a Parcela do Fundo a ser distribuída em cada repasse de recursos para os beneficiários do Programa.

Parcela do Fundo = Fundo/Repasses por Período de Referência

2. Calcula-se do Índice Aluno-Dia do trajeto (IAdi), dividindo-se a quantidade de alunos-dia do trajeto (Adi) pelo somatório das quantidades de alunos-dia de todos os trajetos cadastrados nessa modalidade do programa.

Adi = Q1*1 + Q2*2 + Q3*3 + Q4*4 + Q5*5 + Q6*6, sendo:

Q1 - Quantidade de alunos que estudam 1 dia por semana

Q2 - Quantidade de alunos que estudam 2 dias por semana

Q3 - Quantidade de alunos que estudam 3 dias por semana

Q4 - Quantidade de alunos que estudam 4 dias por semana

Q5 - Quantidade de alunos que estudam 5 dias por semana

Q6 - Quantidade de alunos que estudam 6 dias por semana

IAdi = Adi/ i Adi

3. Calcula-se Índice Aluno-Quilômetro do trajeto (IAQi), por meio do produto do Índice Aluno-Dia do trajeto (IAdi) e da raiz quadrada da extensão do trajeto (di), representado pela distância entre o município de origem e o de destino dos alunos.

IAQi = IAdi * di

4. Apura-se o Índice de Distribuição de Recursos do trajeto (Ii), dividindo-se o Índice Aluno-Quilômetro do trajeto (IAQi) pelo somatório dos Índices Alunos-Dia de todos os trajetos cadastrados nessa modalidade do programa.

Ii = IAQi/ i IAQi

5. O Valor por Dia de Aula para cada aluno aprovado pelo programa a cada repasse será definido pelo produto entre a Parcela do Fundo e o Índice de Distribuição de Recursos (Ii) dividido pela quantidade de Aluno-dia (Adi) daquele trajeto.

Valor por 1 Diai Parcela do Fundo * (Ii/Adi)

6. O Valor por Aluno a ser repassado é calculado pelo produto entre o Valor por Dia de Aula (Valor por 1 Diai) para cada trajeto e a quantidade de dias de aula de cada aluno do respectivo trajeto, até o limite igual a vinte e cinco por cento do Salário Mínimo.

Valor por Alunoi,n = Valor por 1 Diai * Quantidade de Dias de Aulan

7. Se o resultado de Valor por Aluno for superior a vinte e cinco por cento do Salário Mínimo, o Valor por Aluno assume essa quantia.

8. A soma dos valores de cada trajeto com o mesmo município de origem corresponde ao valor de repasse para o município.

9. Os valores distribuídos a cada aluno apenas poderão ser calculados ao final do cadastro do período de referência.

10. O cálculo dos valores a serem distribuídos devem ser realizados separadamente, considerando os municípios de destino, se houver a ocorrência de alunos do mesmo município de origem e diferentes municípios de destino.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.