Decreto nº 5.503 de 10/10/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 out 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 543ª Fica acrescentado o art. 50-A, com a seguinte redação:
"Art. 50-A. Fica concedido crédito presumido às empresas comerciais estabelecidas neste Estado, que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual que resulte no recolhimento equivalente a 3% (três por cento) da respectiva base de cálculo.
§ 1º. O benefício de que trata este artigo não é cumulativo, nas operações de importação, com outros benefícios fiscais.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica:
a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a petróleo e seus derivados, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
b) às empresas enquadradas no regime fiscal de que trata o art. 406;
c) às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86;
d) às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;
§ 3º. As notas fiscais relativas às entradas das mercadorias importadas serão emitidas com observância e indicação da alíquota e situação tributária prevista na legislação.
§ 4º. O crédito presumido de que trata este artigo será lançado em GRPR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 5º. Deverá ser mantido, à disposição do Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido nas operações de importação alcançadas pelo benefício disposto neste artigo.
§ 6º. O recolhimento de que trata este artigo será efetuado em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 7º. Acarretará o estorno total do crédito lançado a posterior saída em operações isentas ou sujeitas a não incidência, ou o estorno proporcional no caso de operações de saída com carga tributária reduzida."
Art. 2º Os benefícios de que trata o art. 50-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, poderão ser estendidos, mediante regime especial, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, aos estabelecimentos industriais que demonstrem de forma circunstanciada a existência de prejuízo causado por benefícios fiscais, concedidos por outras unidades da Federação, relativos a operações de importação de mercadorias, sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 24/75.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 10 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
em exercício
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil