Decreto nº 5507 DE 11/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2005
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Apêndice II ao Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 18 de maio de 2005.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de maio de 2005, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Apêndice II ao Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;
Decreta:
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Apêndice II ao Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Primeiro Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo 1º Modificar a Nota Complementar nº 1 do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México", do Acordo de Complementação Econômica nº 55, assinado em 27 de setembro de 2002, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, que ficará redigida nos termos que seguem:
"As Partes poderão intercambiar de forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste Apêndice, sem restrições de ordem técnica no país importador, veículos que cumpram com o Regulamento Técnico da C.E.E. (norma européia), Diretiva da C.E.E. (norma européia), ou da F.M.V.S.S. (norma norte-americana), sobre o sistema de iluminação veicular, espelhos retrovisores e apoios para cabeça dos assentos."
Artigo 2º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor em um prazo não superior a trinta dias contados a partir da data em que as Partes Signatárias notifiquem à Secretaria- Geral da ALADI a conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação em cada uma delas.
Artigo 3º A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; (b) Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Perla Carvalho.