Decreto nº 5.521 de 30/11/2001
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 dez 2001
Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 51, § 2º, do Livro Primeiro e 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20267258,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a viger com as seguintes alterações:
"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRlA DO ICMS (art. 43, II)
Art. 34. ......................................................................
I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I, o industrial e o extrator de substância mineral ou fóssil estabelecidos neste Estado;
APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRlA (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
IX - TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO
9404.90.00 | Edredom |
X - PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
2505.90.00 | Areia | 30 |
2517.10.00 | Brita | 30 |
2522 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica | 30 |
3214.90.00 | Impermeabilizante e argamassa do tipo utilizada em alvenaria com mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante | 30 |
3401 | Pasta lubrificante | 30 |
3506 | Impermeabilizantes, exceto o do código 3506.99.00 | 30 |
3824.40.00 | Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões), exceto: preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento | 30 |
3824.50.00 | Argamassas e concretos (betões), não refratários | 30 |
3910.00 | Silicone | 30 |
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 30 |
3918 | Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladriIhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos | 30 |
3919 e 4005 | Fita isolante | 30 |
3920 | Veda rosca | 30 |
3921 | Telhas plásticas | 30 |
3922 | Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 30 |
3925 | Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; postigos, estores, venezianas e artefatos semelhantes, e suas partes, de plásticos, exceto: reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de poIietileno, classificados no código 3925.10.00 | 30 |
3926 | Bucha, espaçador, grelha e parafuso, de plástico | |
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 30 |
4016 | Obras de borracha vulcanizada não endurecida tais como: anéis, juntas, retentores, vedadores | 30 |
4408 | Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm | 30 |
4409 | Piso de madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) | 30 |
4411 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos | 30 |
4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções tais como: alizares, caixilhos, janelas, portas, soleiras, venezianas | 30 |
4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semeIhantes; papel para vitrais | 30 |
4815.00.00 | Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados | 30 |
6802 | Obras de pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente | 30 |
6803.00.00 | Obras de ardósia natural ou aglomerada | 30 |
6807 | Telhas, cumeeiras e outras obras para cobertura com camada asfáltica | 30 |
6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso tais como: chapas, ladrilhos, painéis, placas | 30 |
6810 | Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas tais como: telha, ladrilho, laje, tijolo, blocos, piso, pia | 30 |
6811 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes exceto: chapas onduladas, telhas e caixa d'água, classificados, respectivamente com os códigos: 6811.10.00, 6811.20.00 e 6811.90.00 | 30 |
6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes | 30 |
6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 30 |
6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 30 |
6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção | 30 |
6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações de cerâmica | 30 |
6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte | 30 |
6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte | 30 |
6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 30 |
6912.00.00 | Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de louça | 30 |
7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para a construção | 30 |
7210 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | 30 |
7212 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | 30 |
7213.10.00 | Aço em rolo | 25 |
7214 | Barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem | 25 |
7217.10.90 | Arame recozido | 30 |
7217.20.90 | Arame galvanizado | 30 |
7304 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço | 30 |
7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço | 30 |
7307 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7308 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubas e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções | 30 |
7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo | 30 |
7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo | 30 |
7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre | 30 |
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, caviIhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7323 | Grelha, saboneteira e papeleira, de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7324 | Cabide para banheiro, cubas, mictórios, pias, porta-papel, porta-toalha, saboneteira e tanques, de ferro fundido, ferro ou aço | 30 |
7411 | Tubos de cobre | 30 |
7412 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre | 30 |
7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (aniIhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre | 30 |
7418 | Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de cobre | 30 |
7604 | Barras e perfis, de alumínio | 30 |
7605 | Fios de alumínio | 30 |
7608 | Tubos de alumínio | 30 |
7609.00.00 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio | 30 |
7610 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 30 |
7614 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos | 30 |
7616 | Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, greIhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, de alumínio | 30 |
8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns | 30 |
8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 30 |
8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 30 |
8509 | Triturador para pia de cozinha | 30 |
8516 | Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências | 30 |
8517 | Porteiro eletrônico e interfone | 30 |
8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção) para tensão superior a 1.000 volts | 30 |
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores | 30 |
8538 | Quadro de distribuição | 30 |
8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão | 30 |
8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 30 |
8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 30 |
9403 | Armários para banheiro | 30 |
9405 | Lustres, luminária, globos e outros artigos semelhantes para iluminação | 30 |
XI - ARAME E TELA
7217.20.90 | Arame ovalado e arame para cerca elétrica | 30 |
7313.00.00 | Arame farpado | 30 |
7314.41.00 | Tela galvanizada | 30 |
7314.20.00 | Tela soldada | 30" |
Art. 2º Ato do Secretário da Fazenda pode disciplinar forma e prazo diferentes dos previstos no art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, para apuração e pagamento do lCMS devido sobre os estoques existentes em 30 de novembro de 2001, nos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista, em relação aos produtos relacionados nos incisos X e Xl, ora acrescidos ao Apêndice I do Anexo VIII do referido regulamento.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de dezembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
JÔNATHAS SILVA
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA