Decreto nº 5.521 de 30/11/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 dez 2001

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 51, § 2º, do Livro Primeiro e 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20267258,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a viger com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRlA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 34. ......................................................................

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I, o industrial e o extrator de substância mineral ou fóssil estabelecidos neste Estado;

APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRlA (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

IX - TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO

9404.90.00
Edredom

X - PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

2505.90.00
Areia
30
2517.10.00
Brita
30
2522
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica
30
3214.90.00
Impermeabilizante e argamassa do tipo utilizada em alvenaria com mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante
30
3401
Pasta lubrificante
30
3506
Impermeabilizantes, exceto o do código 3506.99.00
30
3824.40.00
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões), exceto: preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento
30
3824.50.00
Argamassas e concretos (betões), não refratários
30
3910.00
Silicone
30
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
30
3918
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladriIhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos
30
3919 e 4005
Fita isolante
30
3920
Veda rosca
30
3921
Telhas plásticas
30
3922
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
30
3925
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; postigos, estores, venezianas e artefatos semelhantes, e suas partes, de plásticos, exceto: reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de poIietileno, classificados no código 3925.10.00
30
3926
Bucha, espaçador, grelha e parafuso, de plástico
 
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)
30
4016
Obras de borracha vulcanizada não endurecida tais como: anéis, juntas, retentores, vedadores
30
4408
Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm
30
4409
Piso de madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados)
30
4411
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
30
4418
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções tais como: alizares, caixilhos, janelas, portas, soleiras, venezianas
30
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semeIhantes; papel para vitrais
30
4815.00.00
Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados
30
6802
Obras de pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente
30
6803.00.00
Obras de ardósia natural ou aglomerada
30
6807
Telhas, cumeeiras e outras obras para cobertura com camada asfáltica
30
6809
Obras de gesso ou de composições à base de gesso tais como: chapas, ladrilhos, painéis, placas
30
6810
Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas tais como: telha, ladrilho, laje, tijolo, blocos, piso, pia
30
6811
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes exceto: chapas onduladas, telhas e caixa d'água, classificados, respectivamente com os códigos: 6811.10.00, 6811.20.00 e 6811.90.00
30
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes
30
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
30
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
30
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção
30
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações de cerâmica
30
6907
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
30
6908
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
30
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
30
6912.00.00
Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de louça
30
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para a construção
30
7210
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
30
7212
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
30
7213.10.00
Aço em rolo
25
7214
Barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem
25
7217.10.90
Arame recozido
30
7217.20.90
Arame galvanizado
30
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço
30
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço
30
7307
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
30
7308
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubas e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções
30
7309.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
30
7310
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
30
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre
30
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, caviIhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
30
7323
Grelha, saboneteira e papeleira, de ferro fundido, ferro ou aço
30
7324
Cabide para banheiro, cubas, mictórios, pias, porta-papel, porta-toalha, saboneteira e tanques, de ferro fundido, ferro ou aço
30
7411
Tubos de cobre
30
7412
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre
30
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (aniIhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre
30
7418
Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de cobre
30
7604
Barras e perfis, de alumínio
30
7605
Fios de alumínio
30
7608
Tubos de alumínio
30
7609.00.00
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio
30
7610
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
30
7614
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos
30
7616
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, greIhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, de alumínio
30
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
30
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
30
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30
8509
Triturador para pia de cozinha
30
8516
Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências
30
8517
Porteiro eletrônico e interfone
30
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção) para tensão superior a 1.000 volts
30
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores
30
8538
Quadro de distribuição
30
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão
30
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
30
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
30
9403
Armários para banheiro
30
9405
Lustres, luminária, globos e outros artigos semelhantes para iluminação
30

XI - ARAME E TELA

7217.20.90
Arame ovalado e arame para cerca elétrica
30
7313.00.00
Arame farpado
30
7314.41.00
Tela galvanizada
30
7314.20.00
Tela soldada
30"

Art. 2º Ato do Secretário da Fazenda pode disciplinar forma e prazo diferentes dos previstos no art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, para apuração e pagamento do lCMS devido sobre os estoques existentes em 30 de novembro de 2001, nos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista, em relação aos produtos relacionados nos incisos X e Xl, ora acrescidos ao Apêndice I do Anexo VIII do referido regulamento.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de dezembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

JÔNATHAS SILVA

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA