Decreto nº 5.522 de 17/12/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2001

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20458592,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47 ...............................................................................

VI - da restituição do valor do depósito extrajudicial sob a forma de aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação tributária. (NR)

Seção III Da Suspensão do Crédito Tributário

Subseção I Disposições Gerais

Art. 503. .............................................................................

§ 2º A subordinação prevista no inciso I do parágrafo anterior não é exigida quando, a pedido do depositante, o juiz autorizar a conversão de depósito judicial em extrajudicial. (NR)

Subseção III Do Depósito do Montante Integral

Art. 505. .............................................................................

§ 2º O valor do depósito do montante integral deve ser contabilizado em rubrica especifica.

§ 3º O valor do depósito extrajudicial deve ser creditado em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, no qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação os dados necessários:

I - à identificação do sujeito passivo, parte da relação processual administrativa, ou, tratando-se de depósito objeto de conversão de depósito judicial em extrajudicial, à identificação completa da ação judicial correspondente, destacando-se o nome da parte, o número do processo e órgão da Justiça em que tramita a respectiva ação;

II - ao controle individualizado por depositante, que deve ser realizado, conjuntamente, pela Superintendência da Receita Estadual - SRE - e pela Superintendência do Tesouro Estadual - STE.

§ 4º Se a decisão em última instância administrativa for:

I - favorável ao contribuinte, o valor atualizado do depósito até a data da decisão é restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:

a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas neste regulamento;

b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;

II - desfavorável ao contribuinte, o depósito é convertido em renda e o pagamento reputa-se efetuado.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º no caso de ação judicial cujo depósito tenha sido objeto de conversão de depósito judicial em extrajudicial. (NR)

Art. 2º O valor dos depósitos do montante integral extrajudiciais efetivados até a data de publicação deste decreto deve ser repassado à conta específica do Tesouro Estadual, prevista no § 3º do art. 505 do RCTE.

Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA