Decreto nº 55230 DE 01/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Regulamenta o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS, previsto na Lei Complementar nº 15.405, de 18 de dezembro de 2019.

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e no art. 8º. da Lei Complementar nº 15.405 , de 18 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS, que será coordenado pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, instituído pela Lei Complementar nº 15.405 , de 18 de dezembro de 2019, que tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante a celebração de Termo de Acordo, a compensação de valores por elas despendidos em qualificação da infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico, após a devida autorização estatal e, desde que, possibilitem o desenvolvimento social e econômico de regiões ou de localidades no âmbito do Estado, com montantes correspondentes ao ICMS a recolher, por meio de apropriação de crédito fiscal presumido.

Art. 2º A empresa interessada em aderir ao PIAA/RS, deverá formalizar sua proposta à SELT, para a celebração de Termo de Acordo, instruída com:

I - manifestação de interesse de realizar determinada obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico às expensas próprias para a posterior fruição de benefício fiscal compensatório, na forma de crédito fiscal presumido, a ser autorizada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, limitado ao valor efetivamente despendido pela empresa;

II - estimativa de incremento anual de faturamento da empresa proponente, associada à obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico, justificando o interesse público, tais como a projeção de empregos a serem gerados ou de incremento na arrecadação das receitas tributárias;

III - projeto básico no qual conste o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras ou de serviços objeto da proposição, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e de equipamentos a incorporar à obra, bem como as especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

e) subsídios para a montagem da gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e de fornecimentos propriamente avaliados, em conformidade com os valores estabelecidos nas tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI - e do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO;

IV - projeto executivo no qual conste o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em conformidade com as instruções de serviço do órgão responsável pela gestão do transporte, do planejamento e do trânsito rodoviários;

V - certidão negativa de débito tributário ou positiva com efeito de negativa expedida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

VI - comprovação de cumprimento da legislação ambiental por parte da empresa proponente, relativamente ao projeto vinculado;

VII - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e de Inscrição Estadual, ambos caracterizando a existência de estabelecimento empresarial no Estado; e

VIII - documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios.

Art. 3º Recebida a proposta devidamente instruída, conforme art. 2º deste Decreto, será criada, por ato específico do Secretário de Estado de Logística e Transportes no qual constará prazo para a apresentação das conclusões, uma Comissão Especial composta por técnicos e por engenheiros do órgão ou da entidade responsável pela gestão do transporte, do planejamento e do trânsito rodoviários com a finalidade de analisar a viabilidade do projeto, a sua conformidade às normas e instruções em vigor e para exarar parecer.

§ 1º As exigências de complementação de informações, de documentos ou de estudos, oriundas da análise do projeto devem ser comunicadas à pessoa jurídica proponente pela Comissão Especial.

§ 2º A Comissão Especial deverá verificar, previamente, se os projetos aprovados, em cada exercício financeiro, já atingiram o montante global previsto no art. 7º deste Decreto, caso em que fica vedada a aprovação de novos projetos naquele exercício financeiro.

Art. 4º A SELT, deliberará quanto ao interesse do Estado e o nível de prioridade da obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico da proposta aprovada pela Comissão Especial, ouvida a SEFAZ a respeito do impacto da concessão do benefício fiscal na arrecadação do Estado e no montante global destinado a projetos vinculados ao PIAA.

Art. 5º A aprovação pela SELT do projeto para a realização de determinada obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico, a ser custeado pela empresa e executada direta ou indiretamente, será formalizada por Termo de Acordo, no qual constará todas as especificações e condicionantes, devendo estabelecer, dentre outras, cláusulas objetivas referentes a:

I - descrição detalhada do empreendimento e, se for o caso, das etapas de execução;

II - indicação dos fiscais da obra, dos períodos de validação das medições e de acompanhamento permanente;

III - prazos e condições previstos para a execução do empreendimento;

IV - cronograma físico-financeiro da obra;

V - condições e prazos para a incorporação da obra, assim como formas e prazos para a apresentação do valor das despesas realizadas, assim como a forma de compensação do crédito fiscal presumido, sempre limitado ao investimento realizado;

VI - responsabilidades da empresa participante do Programa por todos os custos operacionais da obra, bem como os relativos a pessoal, a insumos, a equipamentos e a serviços; pelos encargos e ônus de natureza tributária, trabalhista, social, previdenciária, comercial, cível, administrativa ou a qualquer título, inclusive das empresas que contratar para a execução da obra e dos serviços correlatos, ficando-se estabelecido que eventual inadimplemento não enseja a responsabilidade da administração pública estadual;

VII - responsabilidade solidária da empresa participante do Programa, juntamente com a empresa que contratar para a realização da obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico, por eventuais danos causados a terceiros, em decorrência da execução da obra;

VIII - responsabilidade pelo acompanhamento da execução da obra, zelando pela obrigação da empresa terceirizada de observar o projeto aprovado e as determinações técnicas emitidas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS;

IX - obrigação da empresa participante do Programa de, ainda que mediante terceirização, reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo DAER/RS, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

X - a responsabilidade integral da empresa participante do Programa pela obtenção de licenças ambientais necessárias para a execução da obra e pela fiel observância da legislação ambiental incidente;

XI - data de conclusão da obra;

XII - obrigação de, após a conclusão da obra, encaminhar DAER/RS os documentos para comprovar a sua execução e a realização dos investimentos; e

XIII - encaminhamento de informação à SEFAZ, após a comprovação dos investimentos e a conclusão da obra, do montante total investido, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro da obra.

§ 1º O Termo de Acordo será firmado pela empresa interessada, pelo Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Logística e Transportes e do Secretário de Estado da Fazenda, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão da rodovia onde a obra será executada.

§ 2º Os municípios em cujo território sejam realizadas as obras ou osserviços poderão ser firmatários do Termo de Acordo, caso assumam obrigações relacionadas à implementação do acesso asfáltico.

§ 3º Não poderá participar do Programa de que trata este Decreto empresa cuja atividade preponderante seja a execução de obras e de serviços concernentes à construção, à recuperação ou ao melhoramento de obra pública de infraestrutura rodoviária.

Art. 6º O Termo de Acordo deverá especificar a forma de compensação dos valores despendidos pela empresa destinados à qualificação da infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico e abrangidos pelo Programa, com o ICMS a recolher, mediante apropriação de crédito fiscal presumido, podendo a despesa ter ocorrido em uma das seguintes modalidades:

I - aporte de valores, de bens e de serviços em projetos vinculados ao PIAA/RS, cuja finalidade é o estímulo à redução do custo de escoamento da produção por meio da realização de novas obras de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico, com objetivo de qualificar a interligação das comunidades onde esses respectivos contribuintes estão instalados até as rodovias de ligação, sejam elas estaduais ou federais já asfaltadas, denominados como Projetos do PIAA/RS; e

II - aporte de valores a fundos regionais de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 54.572, de 14 de abril de 2019, de cujos controle e gestão o Estado participará obrigatoriamente, com vinculação a projetos específicos de pavimentação de acessos asfálticos, que tenham semelhante propósito com o previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º A compensação de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de cinco por cento do saldo devedor do imposto, após autorização da SEFAZ, mediante a comprovação do valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra, devendo ser observados os demais termos e condições previstos no Regulamento do ICMS.

§ 2º A apropriação do crédito fiscal presumido ocorrerá, após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação ou em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro.

Art. 7º O montante global que poderá ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PIAA/RS será definido, anualmente, por decreto do Poder Executivo, e não poderá ser superior a oito décimos por cento da receita líquida de ICMS, devendo ser avaliado cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018.

§ 1º Para o exercício de 2020 fica estabelecido o montante global de R$ 34.500.000,00 (trinta e quatro milhões e quinhentos mil reais), que correspondem a trinta por cento do valor do montante global definido para a aplicação em projetos vinculados ao Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS, nos termos do Decreto nº 55.007, de 23 de janeiro de 2020.

§ 2º O montante global estabelecido no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do valor do montante global definido para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS.

Art. 8º A Ordem de Serviço, que autorizará o início das obras, somente será expedida pela SELT, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, dos responsáveis técnicos do projeto e pela execução da obra recolhida junto ao Conselho Profissional competente;

II - apólice de seguro de responsabilidade civil profissional do responsável técnico pelo projeto e da obra ou dos serviços, conforme Lei nº 12.385 , de 30 de novembro de 2005;

III - licença ambiental de instalação junto ao órgão ambiental competente, nos casos previstos em lei;

IV - certificado de matrícula junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - referente à obra; e

V - cópia de contrato celebrado com empresa com expertise em obras de engenharia rodoviária.

Art. 9º As reparações por eventuais danos, de qualquer natureza, ao patrimônio público, às rodovias estaduais, ao meio ambiente, aos usuários ou terceiros, salvo em caso de culpa exclusiva desses, serão arcadas pela empresa participante do PIAA, a qual deverá observar às normas legais, especialmente à segurança no trânsito.

Art. 10. Ficam excluídas do PIAA/RS, as rodovias objeto de concessão à iniciativa privada.

Art. 11. Compete à SELT e à SEFAZ expedir normas complementares à regulamentação deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN

Secretário-Chefe da Casa Civill