Decreto nº 553 DE 29/05/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1992

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 5 de março de 1992, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)

Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, concertado entre ambos os países, nos seguintes termos:

Artigo 1º. - Ampliar o âmbito de aplicação do Regime estabelecido para a complementação econômica do Setor da Indústria Automotriz, compreendido no Anexo VIII do Acordo de Complementação Econômica nº 14, incluindo o "caminhão-trator tipo comercial ou comum, mesmo adaptado ou reforçado" (item 87 01.2.01 de NALADI/NCCA) entre os veículos compreendidos na relação do artigo 2º, letra a), desse Regime.

Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir de primeiro de janeiro de 1992.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Raul e. carignano.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza.