Decreto nº 55.302 de 30/12/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, I e § 10, II da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS nº 49/1995, de 28 de junho de 1995,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o caput do art. 7º do Anexo XIX:
"Art. 7º Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a qualquer estabelecimento da CONAB, independentemente de estar relacionada a programa específico, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, I e § 10, II, e Convênio ICMS nº 49/1995, cláusula décima)." (NR);
II - o § 1º do art. 7º do Anexo XIX:
"§ 1º Tratando-se de saída promovida pela CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto." (NR);
III - o § 3º do art. 7º do Anexo XIX:
"§ 3º O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, relativamente a mercadoria que esteja em estoque há mais de 720 (setecentos e vinte) dias, exceto se o imposto diferido já tiver sido pago." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 7º do Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 7º O pagamento do imposto diferido nos termos do caput será feito:
1. pelo destinatário contribuinte paulista, exceto produtor rural ou optante pelo Simples Nacional, mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS quando receber a mercadoria;
2. pelo destinatário, nos demais casos, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), antes de receber a mercadoria.
§ 8º Na hipótese do item 2 do § 7º, a CONAB deverá se certificar do recolhimento do imposto devido, mediante GARE, antes de entregar a mercadoria ao destinatário." (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.
Ofício GS/CAT Nº 697/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
A proposta, conforme parecer do Coordenador da Administração Tributária, visa dar nova redação aos dispositivos indicados e acrescentar os §§ 7º e 8º ao art. 7º do Anexo XIX do Regulamento do ICMS, para proceder ajustes técnicos na legislação, tendo em vista a solicitação da CONAB em razão da política de aquisição de produtos agrícolas.
Com essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes