Decreto nº 55.305 de 30/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 120 a 143 ao § 3º do art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00;

121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01;

122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02;

123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03;

124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00;

125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;

126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01;

127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99;

128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar, CNAE 2211-1/00;

129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00;

130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00;

131 - fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;

132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02;

133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03;

134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00;

135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00;

136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;

137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01;

138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;

139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01;

140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02;

141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01;

142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02;

143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03." (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 715/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do art. 29 das Disposições Transitórias que dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, e sobre o creditamento do valor do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.

As alterações propostas são as seguintes:

1. o art. 1º altera o § 4º do art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS/00 para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 30 de junho de 2010;

2. o art. 2º acrescenta ao § 3º do art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS/00 os diversos setores da indústria que passam a ficar autorizados a aplicar o estabelecido pelo dispositivo.

Com essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes