Decreto nº 5.544 de 22/09/2005
Norma Federal
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, concluído na cidade de Doha, Catar, no dia 10 de novembro de 2001.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 , a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994;
Considerando que o Instrumento de Ratificação da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT foi depositado em Genebra, junto ao Diretor-Geral do GATT, em 21 de dezembro de 1994;
Considerando que a referida Ata Final, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em primeiro de janeiro de 1995, foi promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1994;
Considerando que, dentre os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, encontra-se o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), a qual entrou em vigência a partir do dia 1º de janeiro de 1995;
Considerando que a República Popular da China tornou-se novo membro da Organização Mundial de Comércio, em 11 de dezembro de 2001, nos termos do Artigo XII do Acordo Constitutivo da OMC, sobre acessão de novos membros;
Considerando que a República Federativa do Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da República Popular da China à OMC;
Decreta:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ANEXOACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Decisão de 10 de novembro de 2001
A Conferência Ministerial,
Levando em conta o parágrafo 2 do Artigo XII e o parágrafo 1 do artigo IX do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio e os Procedimentos de Tomada de Decisão sob os artigos IX e XII do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio, acordado pelo Conselho Geral (WT\L\93);
Levando em consideração a solicitação da República Popular da China de aceder ao Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio, datada de 7 de dezembro de 1995;
Levando em conta os resultados das negociações encetadas para a o estabelecimento dos termos da acessão da República Popular da China ao Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio e tendo preparado um Protocolo sobre a Acessão da República Popular da China;
Decide o seguinte:
A República Popular da China poderá aceder ao Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio, nos termos e condições enunciados no Protocolo anexo à presente decisão.
PROTOCOLO DE ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Doha
10 de Novembro de 2001
PROTOCOLO DE ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Preâmbulo
A Organização Mundial do Comércio ("OMC"), tendo em vista a aprovação da Conferência Ministerial da OMC, acordada sob o artigo XII do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio ("Acordo da OMC");
Recordando que a China foi uma das partes contratantes originais do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947;
Tomando nota que a China é signatária da Ata Final pela qual foram incorporados os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais;
Tomando nota do Relatório do Grupo de Trabalho de Acessão da China, constante do documento WT/ACC/CHN/49 ("Relatório do Grupo de Trabalho");
Levando em conta os resultados das negociações sobre a acessão da China à OMC;
Acordam o seguinte:
PARTE I - Disposições gerais
1. Normas gerais
1. No momento de sua acessão, a China acederá ao Acordo da OMC nos termos do Artigo XII do referido Acordo e, consequentemente, torna-se Membro da OMC.
2. O Acordo da OMC ao qual acede a China será o Acordo da OMC retificado, emendado ou modificado de qualquer outra forma pelos instrumentos jurídicos que tenham entrado em vigor antes da data de sua acessão. O presente Protocolo, que incorpora os compromissos mencionados no parágrafo 342 do relatório do Grupo de Trabalho - e consignados no Anexo 7.A deste protocolo -, é parte integrante do Acordo da OMC.
3. Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, as obrigações estabelecidas nos Acordos Comerciais Multilaterais anexos ao Acordo da OMC, que devem ser cumpridas em prazo a ser contado a partir da entrada em vigor daquele Acordo, serão cumpridas pela China como se houvesse aceitado aquele Acordo na data de sua entrada em vigor.
4. A China poderá manter uma medida incompatível com o parágrafo 1 do artigo II do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços ("AGCS"), desde que tal medida esteja consignada na Lista de Isenções do Artigo II anexa ao presente Protocolo e cumpra as condições estabelecidas no Anexo do AGCS sobre Isenções.
2. Administração do regime de comércio
A) Administração uniforme
1. As disposições do Acordo da OMC e do presente Protocolo serão aplicáveis a todo o território aduaneiro da China, inclusive as regiões comerciais fronteiriças e as áreas de minorias autônomas, as Zonas Econômicas Especiais, as cidades costeiras abertas, as zonas de desenvolvimento econômico e técnico e outras zonas onde estiverem estabelecidas regimes especiais de tarifas, impostos e regulamentação (denominadas coletivamente "zonas econômicas especiais").
2. A China aplicará e administrará de maneira uniforme, imparcial e razoável todas as leis, regulamentos e demais medidas de seu Governo central, assim como os regulamentos, normas e demais medidas locais publicadas ou aplicadas em nível subnacional (denominados coletivamente "leis, regulamentos e demais medidas"), que se refiram a ou afetem o comércio de mercadorias e serviços, os aspectos relacionados ao comércio dos direitos de propriedade intelectual ou o controle de câmbio.
3. Os regulamentos, normas e demais medidas dos governos locais da China em nível subnacional conformar-se-ão com as obrigações assumidas sob o Acordo da OMC e o presente Protocolo.
4. A China estabelecerá um mecanismo que permitirá particulares e empresas submeter à atenção das autoridades os casos de aplicação não uniforme do regime comercial.
B) Zonas econômicas especiais
1. A China notificará à OMC todas as leis, regulamentos e demais medidas relativas a suas zonas econômicas especiais, listando essas zonas pelo nome e indicando os limites geográficos que as definem. A China notificará à OMC prontamente, mas em qualquer caso em um prazo de 60 dias, as ampliações ou modificações de suas zonas econômicas especiais, inclusive as leis, regulamentos e demais medidas referentes às mesmas.
2. A China aplicará aos produtos importados, inclusive componentes incorporados materialmente, introduzidos em outras partes do território aduaneiro da China a partir de zonas econômicas especiais, todos os impostos, taxas e medidas que afetem as importações, inclusive as restrições à importação e as taxas aduaneiras e tarifárias, normalmente aplicadas às importações introduzidas nas outras partes do território aduaneiro da China.
3. Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, ao conceder tratamento preferencial às empresas situadas nestas zonas econômicas especiais a China respeitará plenamente as disposições da OMC sobre não discriminação e tratamento nacional.
C) Transparência
1. A China se compromete a dar cumprimento somente as leis, regulamentos e demais medidas que se refiram ou afetem o comércio de bens, serviços, os Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ("ADPIC") e o controle cambial, que se tenham sido publicadas e que possam ser obtidas com facilidade pelos demais Membros da OMC, por particulares e empresas. Ademais, a China colocará à disposição dos membros da OMC, mediante solicitação, todas as leis, regulamentos, e demais medidas que se refiram a ou afetem o comércio de bens, serviços, os ADPIC ou o controle cambial, antes que tais medidas sejam implementadas ou tenham cumprimento executado. Em situações de emergência, as leis, regulamentos e demais medidas serão colocadas à disposição dos Membros da OMC, no mais tardar quando forem implementadas ou tenham cumprimento executado.
2. A China criará ou definirá um diário oficial dedicado à publicação de todas as leis, regulamentos e demais medidas que se refiram a ou afetem o comércio de bens, serviços, os ADPIC e o controle cambial e, depois da publicação de suas leis, regulamentos e demais medidas naquele diário, preverá um prazo razoável para a apresentação de observações às autoridades competentes antes de aplicá-las, salvo quando se tratar de leis, regulamentos e demais medidas que afetem a segurança nacional, de medidas específicas que fixem taxas de câmbio ou determinem a política monetária ou outras medidas cuja publicação representaria um obstáculo para seu cumprimento. A China publicará o diário periodicamente e colocará à disposição de particulares e empresas cópias de todos os números do mesmo.
3. A China criará ou estabelecerá um serviço de prestação de informação onde poderão ser obtidas, mediante solicitação de qualquer particular, empresa ou membro da OMC, toda a informação relativa às medidas que devem ser publicadas em conformidade com o parágrafo 1 da seção 2 (C) do presente Protocolo. As respostas às solicitações de informação serão fornecidas , de maneira geral, em um prazo de 30 dias contados a partir do recebimento das mesmas. Em casos excepcionais, as resposta poderão ser fornecidas em um prazo de 45 dias contados a partir do recebimento da solicitação. Atrasos e os seus motivos serão notificados à parte interessada por escrito. As respostas aos Membros da OMC serão completas e representarão a opinião autorizada do Governo chinês.
D) Revisão judicial
1. A China criará, ou designará, e manterá tribunais, pontos de contato e procedimentos para pronta revisão de todos os atos administrativos relacionados à aplicação das leis, dos regulamentos, das decisões judiciais e as disposições administrativas de aplicação geral aos quais se faz referência no parágrafo 1 do Artigo X do GATT 94, no artigo VI do AGCS e nas disposições pertinentes do Acordo sobre os ADPIC. Estes tribunais serão imparciais e independentes do organismo encarregado da execução administrativa das normas e não terão nenhum interesse substancial nos resultados do caso.
2. O procedimento de revisão incluirá a possibilidade de que particulares ou empresas afetadas por atos administrativos passíveis de serem submetidos a revisão judicial possam recorrer/apelar das decisões, sem incorrer em sanção. Em todos os casos em que o direito inicial de apelação seja um direito de apelação ante um órgão administrativo, haverá a possibilidade de optar pela apelação contra a decisão ante um órgão judicial. A decisão da apelação devidamente motivada será notificada ao apelante por escrito.
3. Não discriminação
Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, particulares e empresas estrangeiras e empresas de capital estrangeiro receberão tratamento não menos favorável que o concedido aos demais particulares e empresas, no que diz respeito:
a) à aquisição de insumos, bens e serviços necessários à produção, e às condições sob as quais comercializam ou vendem seus bens no mercado doméstico ou exportam; e
b) aos preços e disponibilidade de bens e serviços fornecidos por autoridades nacionais e subnacionais e por empresas públicas ou estatais em setores tais como transporte, energia, telecomunicações básicas, outros serviços e fatores de produção.
4. Acordos comerciais especiais
No momento de sua acessão, a China eliminará ou colocará em conformidade com o Acordo da OMC todos os acordos comerciais especiais com terceiros países e territórios aduaneiros separados, incluindo os acordo de escambo, que não estejam em conformidade com o Acordo da OMC.
5. Direito a manter atividades comerciais
1. Sem prejuízo de a China regular o comércio de forma compatível com o Acordo da OMC, a China liberalizará progressivamente a disponibilidade e o alcance do direito de manter atividades comerciais, de forma que, em um prazo de três anos contados a partir da acessão, todas as empresas da China gozarão do direito a manter atividades comerciais com todo tipo de bem em todo o território aduaneiro da China, salvo os bens enumerados no anexo 2A, que continuarão sujeitos a um regime de comércio de Estado nos termos do presente Protocolo. Este direito de manter atividades comerciais incluirá o direito de importar e exportar bens. Todos esses bens receberão tratamento nacional em conformidade com o artigo III do GATT 94, especialmente com seu parágrafo 4, no que concerne a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e uso no mercado doméstico, inclusive o acesso direto às mesmas de parte dos usuários finais. Quanto aos bens enumerados no anexo 2B, a China eliminará gradualmente, em conformidade com o calendário incluído no referido anexo, os limites ao reconhecimento do direito de manter atividades comerciais. A China completará todos os procedimentos legislativos necessários para dar cumprimento a essas disposições durante o período de transição.
2. Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, todos os particulares e empresas estrangeiros, incluídos aqueles que não tenham investido ou não estejam registrados na China, receberão um tratamento não menos favorável que o concedido às empresas na China no que diz respeito ao direito de manter atividades comerciais.
6. Comércio de Estado
1. A China assegurar-se-á de que os procedimentos de compras de importações por empresas comerciais de Estado sejam plenamente transparentes e estejam em conformidade com o Acordo da OMC, e abster-se-á de adotar qualquer medida que induza ou obrigue as empresas comerciais de estado no que diz respeito à quantidade, ao valor ou ao país de origem dos bens comprados ou vendidos, salvo se em conformidade com o Acordo da OMC.
2. Como parte da notificação que deve efetuar em conformidade com o GATT 94 e o Entendimento relativo à interpretação do artigo XVII do GATT 1994, a China fornecerá, ademais, informação completa sobre os mecanismos de fixação de preços dos bens exportados por suas empresas comerciais de Estado.
7. Medidas não tarifárias
1. A China cumprirá o programa de eliminação progressiva destas medidas contido no Anexo 3. Durante os períodos especificados no referido anexo, a proteção concedida pelas medidas listadas naquele anexo não aumentarão nem serão expandidas em termos de tamanho, alcance ou duração. Tampouco serão aplicadas novas medidas, salvo se em conformidade com as disposições do Acordo da OMC.
2. A fim de dar cumprimento às disposições dos artigos III e XI do GATT 1994 e do Acordo sobre Agricultura, a China eliminará as medidas tarifárias que não podem ser justificadas em conformidade com as disposições do Acordo da OMC e não introduzirá, reintroduzirá nem aplicará medidas não-tarifárias deste tipo. Quando se tratar de medidas não-tarifárias, enumeradas ou não no Anexo 3, aplicáveis depois da data de acessão em conformidade com o Acordo da OMC, inclusive o GATT 1994 e seu artigo XIII, assim como o Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, inclusive as prescrições em matéria de notificação.
3. No momento de sua acessão, a China cumprirá as disposições do Acordo sobre as MIC sem recorrer às disposições do artigo 5 do referido Acordo. A China eliminará e deixará de aplicar os requisitos de manutenção do equilíbrio comercial e cambial , os requisitos de conteúdo nacional e os requisitos de performance exportadora levados a efeito por meio de leis, regulamentos e demais medidas. Ademais, a China não fará cumprir as disposições de contratos que imponham requisitos deste tipo. Sem prejuízo das disposições pertinentes deste Protocolo, a China assegurará que a distribuição de licenças de importação, quotas, quotas tarifárias, ou qualquer outro procedimento de importação ou de investimento, efetuados pelas autoridades nacionais e subnacionais, não estejam condicionados: ao fato de existir ou não fornecedores domésticos que competem com os produtos em questão; ou a requisitos de desempenho de qualquer tipo, tais como conteúdo nacional, offset, transferência de tecnologia, performance exportadora ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento na China.
4. Proibições ou restrições à exportação ou importação e requisitos de licenciamento afetando exportações e importações somente serão impostos ou aplicados por autoridades nacionais ou subnacionais com a autorização das autoridades nacionais. As medidas impostas por autoridades nacionais ou subnacionais sem autorização das autoridades nacionais não serão implementadas nem terão cumprimento executado.
8. Licenças de importação e exportação
1. Ao aplicar o Acordo da OMC e as disposições do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, a China adotará as seguintes medidas para facilitar seu cumprimento:
a) A China publicará periodicamente, no diário oficial a que se refere o parágrafo 2 da seção 2(C) do presente Protocolo, o seguinte:
- a lista, por produtos, de todas as organizações responsáveis pela autorização ou aprovação das importações ou exportações, seja por meio de concessão de uma licença ou outra forma de aprovação, inclusive as organizações às quais as autoridades nacionais tenham delegado tal competência;
- os procedimentos e critérios para a obtenção de tais licenças de importação ou exportação ou outras formas de aprovação, e as condições para tomada de decisão quanto à sua respectiva concessão;
- uma lista de todos os produtos, por posição tarifária, que estejam sujeitos a requisitos em caso de licitação, que deverá incluir informações sobre os produtos sujeitos a tais requisitos e sobre qualquer modificação, tal como previsto no Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações;
- uma lista de todos os bens e tecnologias cuja importação ou exportação sejam objeto de restrição ou proibição; os bens também serão notificados ao Comitê de Licenças de Importação;
- as mudanças eventualmente introduzidas na lista de bens e tecnologias cuja importação e exportação sejam objeto de restrição ou proibição.
Em um prazo de 75 dias contados a partir da publicação, será feita entrega à OMC, para sua distribuição aos Membros e para sua apresentação ao Comitê de Licenças de Importação, cópias destas comunicações, em um ou mais de um dos idiomas oficiais da OMC.
b) A China notificará à OMC todos os requisitos em matéria de licença e quotas que permanecerem em vigor depois de sua acessão, enumeradas separadamente, por linhas tarifárias do SH e incluindo indicação das quantidades afetadas pela restrição, se for o caso, assim como a justificação para a manutenção da restrição ou a data prevista para sua expiração.
c) A China submeterá a notificação de seus procedimentos para a tramitação de licenças de importação ao Comitê de Licenças de Importação. A China enviará anualmente ao referido Comitê relatório sobre seus procedimentos de licenciamento automático de importação, explicando as circunstâncias que motivam esses requisitos e justificando a necessidade de sua manutenção. O relatório conterá também as informações listadas no artigo 3 do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações.
d) As licenças de importação concedidas pela China terão um prazo mínimo de validade de seis meses, a menos que circunstâncias excepcionais o tornem impossível. Em tais casos, a China notificará prontamente ao Comitê de Licenças de Importação as circunstâncias excepcionais que exigem que o prazo de validade das licenças seja mais breve.
2. Salvo disposição em contrário constante no presente Protocolo, particulares e empresas estrangeiros e as empresas de capital estrangeiro receberão tratamento não menos favorável que o concedido ao demais particulares e empresas, no que diz respeito à distribuição das licenças e quotas de importação e exportação.
9. Controle de preços
1. Sujeito ao disposto no parágrafo 2 infra, a China permitirá que as forças de mercado determinem os preços dos bens e serviços comerciados internacionalmente de qualquer setor e eliminará práticas de preços múltiplos para tais bens e serviços.
2. Os bens e serviços listados no Anexo 4 poderão ser objeto de controles de preço, desde que de maneira compatível com o Acordo da OMC e, em particular, com o artigo III do GATT 1994 e os parágrafos 3 e 4 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura. Salvo em circunstâncias excepcionais, e mediante notificação prévia à OMC, os controles de preço não afetarão outros bens e serviços que aqueles listados no Anexo 4 e a China colocará todo o empenho com vistas a reduzir e eliminar estes controles.
3. A China publicará no diário oficial a lista de bens e serviços sujeitos à fixação de preços pelo Governo, assim como as mudanças introduzidas nesses esquemas de definição de preços.
10. Subsídios
1. A China notificará à OMC todos os subsídios, no sentido da definição do Artigo 1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias ("Acordo SMC"), concedidos ou mantidos no seu território, ordenados por produtos específicos, inclusive os subsídios definidos no artigo 3 do Acordo SMC. As informações fornecidas deverá ser tão específicas quanto possível, observando os requisitos do questionário sobre subsídios, conforme indicado no artigo 25 do Acordo SMC.
2. Para fins de aplicação do parágrafo 2 do artigo 1 e do artigo 2 do Acordo SMC, os subsídios concedidos a empresas estatais serão considerados específicos, se, inter alia, as empresas estatais forem as recipiendárias predominantes de tais subsídios ou receberem quantidades disproporcionalmente elevadas de tais subsídios.
3. No momento de sua acessão, a China eliminará todos os programas de subsídios que estejam abarcados pelo disposto no artigo 3 do Acordo SMC.
11. Impostos e taxas incidentes sobre importação e exportação
1. A China assegurar-se-á de que as taxas e comissões aduaneiras aplicadas ou administradas pelas autoridades nacionais ou subnacionais estejam em conformidade com o GATT 1994.
2. A China assegurar-se-á de que os impostos e taxas internos, inclusive os impostos sobre valor agregado aplicados ou administrados pelas autoridades nacionais ou subnacionais estejam em conformidade com o GATT 1994.
3. A China eliminará todos os impostos e taxas à exportação, salvo nos casos previstos expressamente no Anexo VI do presente Protocolo, ou que sejam aplicados em conformidade com as disposições do artículo VIII do GATT 1994.
4. No momento da acessão, particulares e empresas estrangeiros e as empresas de capital estrangeiro passarão a receber tratamento não menos favorável que o concedido aos demais particulares e empresas, no que diz respeito os ajustes nos impostos de fronteira.
12. Agricultura
1. A China aplicará as disposições contidas na Lista de Concessões e Compromissos na Área de bens , nos termos expressamente estabelecidos no presente Protocolo, nos do Acordo sobre Agricultura. Neste contexto, a China não manterá nem introduzirá nenhum subsídio à exportação de produtos agropecuários.
2. A China notificará, no âmbito do Mecanismo de Exame Transitório, transferências fiscais e de outro tipo que tenham lugar entre empresas estatais do setor agrícola (tanto nacionais como subnacionais) e com outras empresas que operem como empresas comerciais de Estado no setor agrícola.
13. Barreiras técnicas ao comércio
1. A China publicará no seu diário oficial todos os critérios, tanto formais como informais, que fundamentam cada regulamentação técnica, norma ou procedimento de avaliação de conformidade.
2. No momento de sua acessão, a China colocará em conformidade com o Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio ("BTC") todos os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.
3. A China somente submeterá os produtos importados a procedimentos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos e normas que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo e do Acordo da OMC. As instituições competentes de avaliação da conformidade somente determinarão a conformidade dos produtos importados com os termos comerciais estabelecidos nos contratos, se autorizadas pelas partes de tais contratos. China assegurar-se-á de que a inspeção dos produtos para fins de comprovação do cumprimento com os termos comerciais dos contratos não afetará o desembaraço aduaneiro ou a concessão de licenças de importação de tais produtos.
4. a) No momento de sua acessão, a China assegurar-se-á de que os mesmos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade se aplicarão tanto aos produtos importados como aos produtos nacionais. Para facilitar a transição do sistema atual, a China assegurar-se-á de que, desde o momento da acessão, todas as instituições e agências encarregadas das certificações, dos certificados de segurança e dos certificados de qualidade estejam autorizadas a levar a cabo tais atividades tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais e de que, decorrido um ano de sua acessão, todas as instituições e agências de avaliação de conformidade estejam autorizadas a levar a cabo a referida avaliação de conformidade, tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais. A escolha da instituição ou agência será deixada à discrição do solicitante. As instituições e agências utilizarão a mesma marca tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais e cobrarão os mesmos honorários. Também se aplicarão em ambos os casos os mesmos prazos de tramitação e procedimentos de reclamação. Os produtos importados não serão submetidos a mais de uma avaliação de conformidade. A China publicará e colocará à disposição dos demais Membros da OMC, aos particulares e às empresas informações completas sobre as responsabilidades respectivas de suas instituições e agências de avaliação de conformidade.
b) No mais tardar decorridos 18 meses de sua acessão, A China atribuirá as responsabilidades respectivas às suas instituições de avaliação de conformidade em função unicamente da área de trabalho e do tipo de produto, independente da origem do produto. Decorridos doze meses de sua acessão, a China notificará ao Comitê de BTC as responsabilidades respectivas atribuídas às suas instituições de avaliação de conformidade.
14. Medidas sanitárias e fitossanitárias
Em um prazo de 30 dias contados a partir de sua acessão, a China notificará à OMC todas as leis, regulamentos e demais medidas que guardem relação com medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo a cobertura dos produtos e as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes.
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC , que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.
16. Mecanismo de salvaguarda transitório para produtos específicos
1. Nos casos em que produtos de origem chinesa estejam sendo importados no território de qualquer Membro da OMC em quantidades tais e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização de mercado em detrimento dos produtores domésticos de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Membro da OMC afetado poderá solicitar a celebração de consultas com a China com o fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, inclusive a possibilidade de o Membro da OMC afetado proceder à aplicação de uma medida ao amparo do Acordo sobre Salvaguardas. Tais solicitações serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.
2. Se, no decorrer destas consultas bilaterais, se acorde que as importações de origem chinesa são a causa da desorganização ou ameaça de desorganização mercado e que é necessário adotar medidas, a China adotará as medidas necessárias para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.
3. Se, nas consultas não se lograr um acordo entre a China e o Membro da OMC em questão, em um prazo de 60 dias contados a partir da recepção da solicitação das mesmas, o Membro da OMC afetado ficará livre, com respeito a tais produtos, para retirar concessões ou limitar de outra maneira as importações, mas somente na medida necessária para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.
4. Existirá desorganização de mercado sempre que as importações de um produto similar a outro produzido pela indústria doméstica ou que concorra diretamente com este estejam aumentando rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de maneira a constituir uma causa significativa de dano material ou ameaça de dano material para a indústria doméstica. A fim de determinar se existe desorganização de mercado, o Membro da OMC afetado considerará fatores objetivos, entre os quais, o volume das importações, o efeito das importações sobre os preços dos produtos similares ou diretamente concorrentes e o efeito dessas importações sobre a indústria doméstica que produz produtos similares ou diretamente concorrentes.
5. Antes de aplicar uma medida em conformidade com o parágrafo 3, o Membro da OMC que a esteja aplicando dará razoável publicidade a todas as partes interessadas e dará aos importadores, exportadores e demais partes interessadas adequada oportunidade de expor suas opiniões e evidências quanto à adequação da medida proposta e se esta redundará em beneficio do interesse público. O Membro da OMC anunciará, por escrito, a decisão de aplicar uma medida, fornecendo os motivos da mesma e seu alcance e duração.
6. Os Membros da OMC somente aplicarão medidas ao amparo da presente seção pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Se for adotada uma medida como resultado de um aumento relativo do nível de importações, a China terá direito de suspender concessões ou obrigações substancialmente equivalentes sob o GATT 1994 ao comércio com o Membro da OMC que aplicar a medida, se tal medida se mantiver em vigor por mais de dois anos. Entretanto, se for aplicada uma medida como resultado de um aumento absoluto das importações, a China terá direito a suspender concessões ou obrigações substancialmente equivalentes sob o GATT 1994 ao comercio com o Membro da OMC que aplicar a medida, se tal medida se mantiver em vigor por mais de três anos. Tais medidas, se adotadas pela China, serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.
7. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora provocaria prejuízo dificilmente reparável, o Membro da OMC afetado poderá aplicar uma medida de salvaguarda provisória com base em determinação preliminar de que as importações causaram ou ameaçam causar desorganização de mercado. Neste caso, o Comitê de Salvaguardas será notificado imediatamente sobre a medida adotada e serão solicitadas consultas bilaterais. A duração da medida provisória não excederá 200 dias, durante os quais dar-se-á cumprimento às disposições pertinentes dos parágrafos 1, 2 e 5. A duração das medidas provisórias será computada como parte do período previsto no parágrafo 6.
8. Se um Membro da OMC considerar que uma medida aplicada em conformidade com os parágrafos 2, 3 ou 7 está causando ou ameaçando causar desvio importante de comércio em direção ao seu mercado, poderá solicitar consultas com a China e/ou com o referido Membro da OMC. As consultas serão celebradas 30 dias após ter sido notificada ao Comitê de Salvaguardas a solicitação. Se as consultas não permitirem que e a China e o Membro ou Membros da OMC em questão cheguem a um acordo em um prazo de 60 dias contados a partir da notificação, o Membro da OMC solicitante ficará livre com respeito ao produto em questão, para retirar concessões acordadas ou limitar de outra maneira as importações procedentes da China, na medida necessária para prevenir ou reparar tal desvio. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.
9. A aplicação da presente seção findará decorridos 12 anos da data de acessão.
17. Reservas dos Membros da OMC
Todas as proibições, restrições quantitativas e demais medidas mantidas pelos Membros da OMC contra importações procedentes da China que sejam incompatíveis com o Acordo da OMC estão listadas no Anexo 7. Todas estas proibições, restrições quantitativas e demais medidas serão eliminadas gradualmente ou tratadas em conformidade com as condições e os prazos acordados mutuamente detalhados no referido anexo.
18. Mecanismo de revisão da transição
1. Os órgãos subsidiários da OMC, cujo mandato abarque os compromissos assumidos pela China no marco do Acordo da OMC ou do presente Protocolo, revisarão, em conformidade com seu mandato, dentro do prazo de um ano contado a partir da acessão e em conformidade com o parágrafo 4 infra, a aplicação pela China do Acordo da OMC e das disposições correlatas do presente Protocolo. Previamente à revisão, a China disponibilizará a cada um dos órgãos subsidiários, as informações correspondentes, inclusive as informações especificadas no Anexo 1A. A China também poderá levantar, ante os órgãos subsidiários com mandato correspondente, questões atinentes às reservas sob a seção 17 ou com respeito a qualquer compromisso específico assumido pelos demais Membros no presente Protocolo. Cada um dos órgãos subsidiários prontamente informará, se aplicável, sobre os resultados da revisão ao Conselho correspondente, estabelecido pelo parágrafo 5 do Artigo IV do Acordo da OMC, o qual, por sua vez, prontamente informará ao Conselho Geral.
2. O Conselho Geral, em um prazo de um ano contado a partir da acessão e em conformidade com o parágrafo 4 infra, examinará a aplicação pela China do Acordo da OMC e as disposições do presente Protocolo. O Conselho Geral realizará tal exame de conformidade com no estabelecido no Anexo 1B e tendo em conta os resultados dos exames levados a cabo em conformidade com o parágrafo 1. A China poderá também levantar questões com respeito às reservas feitas ao amparo da seção 17, ou com respeito a qualquer compromisso específico assumido pelos demais Membros no presente Protocolo. O Conselho Geral poderá fazer recomendações a respeito à China e aos demais Membros.
3. A Consideração de questões sob esta seção não redundará em prejuízo dos direitos e obrigações dos Membros, incluída a China, por força do Acordo da OMC ou qualquer Acordo Comercial Plurilateral e não impedirá ou constituirá pré-condição para o recurso às disposições referentes a consultas ou a outras disposições do Acordo da OMC ou do presente Protocolo.
4. O exame previsto nos parágrafos 1 e 2 terá lugar depois da acessão, cada ano, durante oito anos. A partir de então, realizar-se-á um exame final ao completa-se o décimo ano ou em data anterior se assim o decidir o Conselho Geral.
PARTE II - Listas
1. As Listas anexas ao presente Protocolo passam a ser a Lista de concessões e compromissos anexa ao GATT 1994 e a Lista de compromissos específicos anexa ao AGCS correspondentes à China. O escalonamento das concessões e os compromissos enumerados nas Listas aplicar-se-ão na forma especificada nas partes pertinentes das Listas respectivas.
2. Para fins da referência feita no parágrafo 6 a) do artigo II do GATT 1994 à data do referido Acordo, a data aplicável com respeito às Listas de concessões e compromissos anexas ao presente Protocolo será a data da acessão.
PARTE III - Disposições finais
1. O presente Protocolo estará aberto à aceitação da China, mediante assinatura ou formalidade de outro tipo, até 1º de janeiro de 2002.
2. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de sua aceitação.
3. O presente Protocolo permanecerá depositado em poder do Diretor-Geral da OMC. O Diretor-Geral da OMC remeterá sem demora a cada membro da OMC e à China uma cópia autêntica do presente Protocolo, assim como uma notificação da aceitação do mesmo pela China, em conformidade com o parágrafo 1 da Parte III do presente Protocolo.
4. O presente Protocolo será registrado em conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Concluído em Doha no dia dez de novembro de dois mil e um, em um só exemplar e nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo cada um dos textos igualmente autêntico, salvo quando alguma das Listas anexas ao presente Protocolo especificar que é autêntica somente em um ou mais dos referidos idiomas.
ANEXO 1AINFORMAÇÃO QUE DEVERÁ SER FORNECIDA PELA CHINA NO CONTEXTO DO MECANISMO DE EXAME TRANSITÓRIO
A China é solicitada a fornecer sobre os aspectos que se seguem , em conformidade com o parágrafo 1 da seção 18 do Protocolo de Acessão. A informações solicitadas serão fornecidas anualmente, salvo nos casos em que a China e os Membros acordem em que já não são necessárias ao exame.
I. DADOS ECONÔMICOS
a) As estatísticas de importação e exportação mais recentes disponíveis, por valor e volume e país fornecedor, com abertura de 8 dígitos do SH.
b) Dados da conta corrente sobre transações de serviços, por fonte e destino, em conformidade com os requisitos do FMI em matéria de estatística.
c) Dados da conta capital sobre entradas e saídas de investimento estrangeiro direto, por fonte e destino, em conformidade com os requisitos em matéria de estatística do FMI.
d) O valor da renda tarifária, de impostos não tarifárias e outros taxas fronteiriças aplicadas exclusivamente às importações, por produto ou no maior nível de detalhamento possível, pelo menos por posições tarifárias de 4 dígitos do SH, à época do início do mecanismo de exame.
e) O valor dos direitos/impostos de exportação, por produto.
f) O volume de comércio sujeito a isenções tarifárias, por produto ou no maior nível de detalhe possível, e pelo menos por partidas tarifárias de 4 dígitos do SH, à época do início do mecanismo de exame.
g) O valor das comissões, margens e demais gravames aplicados às importações realizadas em regime de comércio de Estado ou por empresas credenciadas, na aplicação de regulamentos ou orientações governamentais, se houver.
h) A porcentagem das importações e exportações atribuíveis às atividades comerciais das empresas estatais.
i) Os programas anuais de desenvolvimento econômico, os planos qüinqüenais da China e qualquer programa ou política industrial ou setorial (incluídos os programas relativos a investimento, exportação, importação, produção, fixação de preços ou outros objetivos, se houver) promulgado por entidades governamentais centrais e sub-centrais.
j) As rendas anuais obtidas da cobrança do imposto sobre valor agregado (IVA), com informações devidamente discriminadas sobre importações e os produtos nacionais, assim como informações acerca dos descontos do IVA.
II. POLÍTICAS ECONÔMICAS
1. Não discriminação (a notificação deve será efetuada ao Conselho de Bens)
a) A derrogação e suspensão de todas as leis, regulamentos e demais medidas relativas a tratamento nacional que sejam incompatíveis com a OMC.
b) As derrogações ou modificações que tenham sido efetuadas com vistas a outorgar tratamento nacional pleno tal como previsto no GATT, com respeito às leis, regulamentos e demais medidas aplicáveis à venda interna, a oferta para venda, à aquisição, transporte, distribuição ou utilização de: serviços pós-venda, produtos farmacêuticos, cigarros, bebidas espirituosas, produtos químicos e caldeiras e recipientes de alta pressão (para os produtos farmacêuticos, os produtos químicos e as bebidas espirituosas foi feita uma reserva do direito a utilizar um período de transição de um ano contado a partir da data da acessão com o objetivo de modificar ou derrogar a legislação pertinente).
2. Sistema cambial e de pagamentos (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Restrições por problemas de Balanço de Pagamentos)
a) As medidas cambiais requeridas na seção 5 do artigo VIII do Acordo Constitutivo do FMI e demais informações análogas sobre as medidas cambiais da China, conforme se estimem necessárias no contexto do mecanismo transitório de exame.
3. Regime de investimentos (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Medidas em Matéria de Investimentos Relacionadas ao Comércio)
a) Revisões das diretrizes de investimento levadas a cabo em conformidade com o Acordo da OMC.
4. Políticas de fixação de preços (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias)
a) Aplicação dos controles de preços vigentes ou de qualquer outro tipo e o motivo para a utilização dos mesmos.
b) Mecanismos utilizados pelas empresas comerciais de Estado da China para a fixação dos preços dos produtos exportados.
III. MARCO PARA A ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE POLÍTICAS
1. Estrutura e atribuições do Governo/Autoridade dos Governos Sub-centrais/Administração Uniforme (a notificação deve ser efetuada ao Conselho Geral)
a) Revisão ou promulgação de leis, regulamentos e demais medidas nacionais relacionadas com os compromissos contraídos pela China em razão do Acordo da OMC e do Protocolo, incluídas as dos governos locais em nível sub-nacional, que tenham entrado em vigor depois da acessão ou desde a reunião precedente do órgão pertinente no âmbito do mecanismo de exame transitório.
b) Criação e posta em marcha (no momento da acessão) do mecanismo previsto no ponto 2 A), parágrafo 4, do Protocolo, por força do qual os particulares e as empresas poderão submeter à atenção das autoridades nacionais casos de aplicação não uniforme do regime comercial.
IV. POLÍTICAS QUE AFETAM O COMÉRCIO DE BENS
1. Medidas não-tarifárias (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Acesso a Mercados)
a) Administração das medidas não-tarifárias de maneira transparente, previsível, uniforme, eqüitativa e não discriminatória, com prazos, procedimentos administrativos e requisitos claramente especificados, e provas de uma política nacional de alocação (e realocação) coerente, incluindo:
i) volume/valor previsto na quota ou na quota tarifária disponível;
ii) solicitações de realocação da quota ou da quota tarifária;
iii) volume/valor das solicitações de alocação ou realocação denegadas;
iv) taxas de utilização da quota ou da quota tarifária;
v) No caso de quotas tarifárias, a quantidade de qualquer bem importado com direito aplicável extra quota; e
vi) tempo levado para alocar uma quota ou uma quota tarifária.
2. Medidas não tarifárias inclusive restrições quantitativas à importação (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Acesso a Mercados)
a) A introdução, reintrodução ou aplicação de qualquer medida não tarifária distinta das listadas no anexo 3 do Protocolo e a eliminação das medidas não tarifárias.
b) Cumprimento do cronograma de eliminação gradual das medidas que figuram no Anexo 3.
c) Alocação ou realocação de quotas em conformidade com os requisitos da OMC, inclusive o Acordo sobre Procedimentos para a Tramitação de Licenças, de acordo com os critérios definidos no relatório do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da China ("o relatório").
d) As licenças de distribuição, de quotas, quotas tarifárias ou de qualquer outro meio de autorização de importação não estão sujeitos às condições estabelecidas na seção 7, parágrafo 3, do Protocolo.
3. Tramitação de licenças de importação (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Licenças de Importação)
a) Aplicação das disposições do Acordo sobre Procedimentos para a Tramitação de Licenças de Importação e do Acordo da OMC mediante a aplicação das medidas estabelecidas na seção 8 do Protocolo, inclusive da disposição relativa ao transcurso de tempo para conceder uma licença de importação.
4. Valoração aduaneira (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Valoração Aduaneira)
a) Utilização de métodos de valoração distintos do método do valor declarado da transação.
5. Restrições à exportação (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Bens)
a) Qualquer restrição relativa à exportações aplicável por meio de licenciamento não automático ou por outros meios, justificada pelo Acordo da OMC ou pelo Protocolo, por produtos específicos.
6. Salvaguardas (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Salvaguardas)
a) Aplicação da regulamentação chinesa em matéria de salvaguardas.
7. Barreiras técnicas ao comércio (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio)
a) Notificação da aceitação do Código de Boa Conduta no mais tardar quatro meses depois da acessão da China.
b) Exame periódico das normas vigentes dos organismos governamentais de normalização, e harmonização das mesmas com as normas internacionais pertinentes, quando for o caso.
c) Revisão das normas voluntárias nacionais, locais e setoriais atuais com o fim de harmonizá-las com as normas internacionais.
d) Utilização dos termos "regulamentos técnicos" e "normas" de acordo com seu significado no Acordo BTC, nas notificações efetuadas pela China sob o Acordo BTC, inclusive o parágrafo 2 do artigo 15 do mesmo, e nas publicações objeto de referência naquele parágrafo, assim como nas modificações das medidas vigentes;
e) Exame dos regulamentos técnicos a cada cinco anos com o fim de garantir a utilização das normas internacionais conforme previsto no parágrafo 4 do Artigo 2 do Acordo e inclusão na notificação efetuada sob o parágrafo 2 do artigo 15 do Acordo as medidas adotadas para utilizar as normas internacionais como base da regulamentação técnica.
f) Relatório do progresso na utilização das normas internacionais como base para os regulamentos técnicos à razão de 10% em cinco anos.
g) Estabelecimento de procedimentos para aplicação do parágrafo 7 do artigo 2 do Acordo.
h) Como parte da notificação efetuada pela China sob o parágrafo 2 do artigo 15 do Acordo, apresentação de lista dos órgãos locais governamentais e não governamentais que estejam autorizados a adotar regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação de conformidade.
i) Atualizações em curso dos órgãos de avaliação de conformidade reconhecidos pela China.
j) Promulgação e aplicação de uma nova lei relativa à avaliação e ao controle dos produtos químicos para fins de proteção do meio ambiente, e dos regulamentos pertinentes, que garantam tratamento nacional completo e uma plena compatibilidade com as práticas internacionais no prazo de um ano contado a partir da acessão da China, em conformidade com as condições estabelecidas no parágrafo 3 t) do relatório do Grupo de Trabalho sobre os BTC.
k) Informação, decorrido um ano da acessão, quanto a se todos os órgãos e organismos de avaliação estão autorizados a levar a cabo avaliação da conformidade tanto dos produtos importados como dos nacionais, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo 4 a) da seção 13 do Protocolo.
l) Atribuição das responsabilidades respectivas dos órgãos de avaliação de conformidade da China somente no que se refere ao seu âmbito de trabalho e tipo de produto, sem levar em conta a origem, no mais tardar decorridos 18 meses da acessão.
m) Notificação ao Comitê de BTC das responsabilidades respectivas atribuídas aos órgãos chineses de avaliação de conformidade decorridos 12 meses da acessão.
8. Medidas de investimentos relacionadas ao comércio (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Medidas em Matéria de Investimentos Relacionadas ao Comércio)
a) Eliminação e suspensão da aplicação de requisitos de equilíbrio do intercâmbio comercial e equilíbrio cambial, requisitos de conteúdo local e cobertura de exportação e requisitos de transferência de tecnologia aplicadas mediante leis, regulamentos ou outras medidas.
b) emendas para garantir a eliminação de todas as medidas aplicáveis aos produtores de veículos automotivos que restrinjam as categorias, tipos ou modelos dos veículos cuja produção esteja autorizada (as medidas deverão ser totalmente eliminadas decorridos dois anos da acessão).
c) Aumento dos limites dentro dos quais os investimentos na fabricação de veículos automotivos poderiam ser aprovados pelos governos provinciais nos níveis planejados no Relatório.
9. Entidades comerciais de Estado (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Bens)
a) Eliminação progressiva do comércio de Estado no que se refere ao regime da seda, aumento e ampliação do direito de manter atividades comerciais, garantindo a todos os particulares o direito de manter atividades comerciais no mais tardar no dia 1º de janeiro de 2005.
b) Acesso aos fornecimentos de matérias primas no setor têxtil em condições não menos favoráveis que as desfrutadas pelos usuários nacionais, acesso não afetado desfavoravelmente, nos acordos vigentes, ao fornecimento de matérias primas.
c) Aumento progressivo do acesso das entidades comerciais não-estatais ao comércio de fertilizantes e petróleo e preenchimento das quantidades reservadas às importações realizadas por entidades que não sejam empresas comerciais de Estado.
10. Contratação pública (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Bens)
a) Leis, regulamentos e procedimentos.
b) Contratação transparente e aplicação do principio NMF.
V. POLÍTICAS QUE AFETAM O COMÉRCIO DE SERVIÇOS (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Serviços)
a) Listas atualizadas periodicamente de todas as leis, regulamentos, diretrizes administrativas e demais medidas que afetem o comércio em cada setor ou subsetor de serviços com indicação, em cada caso, dos setores ou subsetores de serviços em que se apliquem, a data de publicação e a data de entrada em vigor.
b) Procedimentos para tramitação de licenças na China e as condições, caso existam, que devem ser respeitadas pelos provedores nacionais e estrangeiros de serviços, medidas de implementação da liberdade de escolha de sócios e lista dos acordos de transporte abarcados pelas exceções ao tratamento NMF.
c) Listas atualizadas periodicamente das autoridades, em todos os níveis de governo (inclusive as organizações objeto de delegação de autoridade, que sejam responsáveis pela adoção, aplicação e recepção de recursos de apelação atinentes às leis, regulamentos, diretrizes administrativas e demais medidas que afetem o comércio de serviços.
d) Independência das autoridades de regulamentação dos provedores de serviços.
e) Provedores estrangeiros e nacionais nos setores nos quais tenham sido assumidos compromissos específicos com indicação da situação em que se encontram as solicitações de licenças, por níveis de setor e subsetor (concedidas, pendentes, denegadas).
VI. REGIME DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio)
a) Modificações das Leis de Direito de Autor, Marcas Registradas ou de Comércio de Patentes, assim como das normas de aplicação cobrindo diferentes áreas do Acordo de ADPIC, a fim colocar todas essas medidas em plena conformidade com o Acordo de ADPIC e aplicar plenamente o Acordo de ADPIC; e proteção de informação não divulgada.
b) Medidas para melhorar a observância da propriedade intelectual mediante a aplicação de sanções administrativas mais eficazes, segundo previsto no Relatório.
VII. QUESTÕES ESPECÍFICAS NO CONTEXTO DO MECANISMO DE EXAME TRANSITÓRIO (a notificação deve ser efetuada ao Conselho Geral ou ao órgão subsidiário pertinente)
a) Resposta às perguntas específicas recebidas do Conselho Geral ou de órgão subsidiário no contexto do mecanismo de exame transitório.
ANEXO 1BQUESTÕES QUE DEVERÃO SER ABORDADAS PELO CONSELHO GERAL DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 2 DA SEÇÃO 18 DO PROTOCOLO DE ACESSÃO DA CHINA
- Exame dos relatórios e das questões a que se faz referência no parágrafo 1 da seção 18 do Protocolo de Acessão da China.
- Evolução do comércio da China com os Membros da OMC e com outros parceiros comerciais, inclusive o volume, direcionamento e composição do comércio.
- Evolução recente do regime comercial da China e questões intersetoriais.
Salvo indicação em contrário, aplicar-se-á o Regulamento do Conselho Geral da OMC. A China apresentará a informação e a documentação para fins de exame no mais tardar 30 dias antes da data de realização do mesmo.
ANEXO 2A1PRODUTOS SUJEITOS AO COMÉRCIO DE ESTADO (IMPORTAÇÕES)
PRODUTOS | Nº | CÓDIGO SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO |
CEREAIS | 1 | 10011000 | Trigo duro | China National Cereals, Oil & Foodstuff Import and Export Co. |
2 | 10019010 | Trigo para semeadura | ||
3 | 10019090 | Trigo - outros exceto para semeadura | ||
4 | 11010000 | Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio | ||
5 | 11031100 | Grumos e sêmolas de trigo | ||
6 | 11032100 | Pellets de trigo | ||
7 | 10051000 | Milho para semeadura | ||
8 | 10059000 | Milho (exceto para semeadura) | ||
9 | 11022000 | Farinha de milho | ||
10 | 11031300 | Grumos e sêmolas de milho | ||
11 | 11042300 | Demais grãos de milho trabalhados [por exemplo, descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] | ||
12 | 10061010 | Arroz com casca para semeadura | ||
13 | 10061090 | Arroz com casca (arroz paddy) (exceto para semeadura) | ||
14 | 10062000 | Arroz descascado (arroz "cargo" vou castanho) | ||
15 | 10063000 | Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido | ||
16 | 10064000 | Arroz quebrado | ||
17 | 11023000 | Farinha de arroz | ||
18 | 11031400 | Grumos e sêmolas de arroz | ||
ÓLEO VEGETAL | 19 | 15071000 | Óleo de soja em bruto, mesmo degomado | 1. China National Cereals, Oil & Foodstuff Import and Export Co. |
2. China National Native Products and Animal Byproducts Import & Export Co. | ||||
3. China Resources Co. | ||||
4. China Nam Kwong National Import & Export Co. | ||||
5. China Liangfeng Cereals Import & Export Co. | ||||
6. China Cereals, Oil & Foodstuff Co. (Group) | ||||
20 | 15079000 | Óleo de soja - outros | ||
21 | 15111000 | Óleo de palma em bruto | ||
22 | 15119000 | Óleo de palma - outros | ||
23 | 15141010 | Óleo de nabo e de colza, não quimicamente modificados | ||
24 | 15141090 | Óleo de mostarda, não quimicamente modificados | ||
25 | 15149000 | Óleos de nabo, colza ou de mostarda e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
AÇÚCAR | 26 | 17011100 | Açúcar de cana em bruto, quimicamente pura, em estado sólido | 1. China National Cereals, Oil & Foodstuff Import and Export Co. |
2. China Export Commodities Base Construction Co. | ||||
3. China Overseas Trade Co. | ||||
4. China Sugar & Wine Co. (Group) | ||||
5. China Commerce Foreign Trade Co. | ||||
27 | 17011200 | Açúcar de beterraba em bruto, quimicamente pura, em estado sólido | ||
28 | 17019100 | Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose, quimicamente pura, com adição de aromatizante ou corante | ||
29 | 17019910 | Açúcar cristalizado | ||
30 | 17019920 | Açúcar superfino | ||
31 | 17019990 | Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, em estado sólido sem adição de aromatizante nem corante, exceto Açúcar cristalizado, superfino ou em bruto | ||
FUMO | 32 | 24011010 | Fumo (tabaco) seco em secadores de ar quente (flue-cured) | China National Tobacco Import & Export Co. |
33 | 24011090 | Demais tabacos exceto flue-cured | ||
34 | 24012010 | Tabaco flue-cured total ou parcialmente destalado | ||
35 | 24012090 | Demais tabacos exceto flue-cured total ou parcialmente destalados | ||
36 | 24013000 | Desperdícios de fumo (tabaco) | ||
37 | 24021000 | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) | ||
38 | 24022000 | Cigarros contendo fumo (tabaco) | ||
39 | 24029000 | Charutos, cigarrilhas e cigarros - outros | ||
40 | 24031000 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção | ||
41 | 24039100 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" | ||
42 | 24039900 | Demais fumos (tabacos) elaborados e sucedâneos de tabaco | ||
43 | 48131000 | Papel para cigarros, em cadernos ou em tubos | ||
44 | 48132000 | Papel para cigarros, em bobinas (rolos de largura não superior a 5 cm) | ||
45 | 48139000 | Papel para cigarros - outros | ||
46 | 55020010 | Cabos de filamentos de acetato de celulose | ||
47 | 56012210 | Filtros de cigarros, de fibra artificial | ||
48 | 84781000 | Máquinas e aparelho de preparar ou elaborar fumo | ||
49 | 84789000 | Partes de máquinas e aparelho de preparar ou elaborar tabaco | ||
ÓLEO BRUTO | 50 | 27090000 | Óleos brutos de petróleo ou de mineral betuminoso | 1. China National Chemical Import & Export Co. |
2. China International United Petroleum & Chemicals Co. | ||||
3. China National United Oil Co. | ||||
4. Zhuhai Zhenrong Company | ||||
ÓLEO ELABORADO | 51 | 27100011 | Gasolina, incluindo gasolinas de aviação | |
52 | 27100013 | Nafta | ||
53 | 27100023 | Querosene para aviação | ||
54 | 27100024 | Querosene | ||
55 | 27100031 | "Gasóleo" (Óleo diesel) | ||
56 | 27100033 | Fuel (combustível) Nº 5 - Nº 7 | ||
57 | 27100039 | Óleo diesel e suas preparações e os demais combustíveis | ||
ADUBO QUÍMICO | 58 | 31021000 | Uréia, mesmo em soluções | 1. China National Chemical Import & Export Co. |
2. China National Agricultural Means of Production Group Co. | ||||
59 | 31022100 | Sulfato de amônio | ||
60 | 31022900 | Sais duplos e misturas entre si de sulfato de amônio e nitrato de amônio | ||
61 | 31023000 | Nitrato de amônio, mesmo em soluções | ||
62 | 31024000 | Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante | ||
63 | 31025000 | Nitrato de sódio | ||
64 | 31026000 | Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio | ||
65 | 31027000 | Cianamida cálcica | ||
66 | 31028000 | Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais | ||
67 | 31029000 | Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes | ||
68 | 31031000 | Superfosfatos | ||
69 | 31032000 | Escórias de desfosforação | ||
70 | 31039000 | Adubos minerais ou químicos fosfatados | ||
71 | 31041000 | Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto | ||
72 | 31042000 | Cloreto de potássio | ||
73 | 31043000 | Sulfato de potássio | ||
74 | 31049000 | Adubos minerais ou químicos de potássio | ||
75 | 31051000 | Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg | ||
76 | 31052000 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio | ||
77 | 31053000 | Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) | ||
78 | 31054000 | Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) | ||
79 | 31055100 | Adubos minerais ou químicos que contenham nitratos ou fosfatos | ||
ADUBO QUÍMICO (Cont.) | 80 | 31055900 | Adubos minerais ou químicos com nitrogênio e fósforo - outros | 1. China National Chemical Import & Export Co. |
2. China National Agricultural Means of Production Group Co. | ||||
81 | 31056000 | Adubos minerais ou químicos com fósforo e potássio - outros | ||
82 | 31059000 | Demais adubos | ||
ALGODÃO | 83 | 52010000 | Algodão não cardado nem penteado | 1. China National Têxteis Import & Export Co. |
2. Beijing Jiuda Têxteis Group Co. | ||||
3. Tianjing Têxteis Industry Supply and Marketing Co. | ||||
4. Shanghai Têxteis Raw Materials Co. | ||||
84 | 52030000 | Algodão cardado ou penteado |
Produto e SH 2000 | Volume concedido às empresas comerciais não-estatais no momento da acessão2 | Crescimento anual do volume do comércio não-estatal3 |
Óleo - elaborado1 (SH 27.10) | 4 milhões de toneladas | 15% |
Óleo - bruto (SH 27.09) | 7,2 milhões de toneladas | 15% |
1 Com exclusão do gás de petróleo líquido, que está compreendido na parte 27 11 do SH, e que não foi notificado pela China como objeto de comércio de Estado. O presente contingente de importação (16,58 milhões de toneladas com um aumento de 15 por cento anuais) ficará eliminado em 1º de janeiro de 2004.
2. As importações ocorreram em virtude das disposições do Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação da OMC.
3 Este percentual de crescimento se aplicará durante um período de 10 anos após a data de acessão, a partir da qual se examinará com os Membros interessados. Até que se concluam as conversações do exame, o volume disponível para os importadores não-estatais nessa data experimentará um incremento anual de acordo com o crescimento médio das importações gerais do produto em questão durante o período de 10 anos precedente.
Não obstante, para o Óleo elaborado, se procederá a um exame com os Membros interessados antes de 2004 com o objetivo de estabelecer o percentual de crescimento para ajuste à luz da evolução do volume de comércio.
ANEXO 2A2PRODUTOS SUJEITOS AO COMÉRCIO DE ESTADO (EXPORTAÇÕES)
PRODUTOS | Nº | CÓDIGO SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO |
CHÁ | 1 | 09021010 | Chá verde aromatizado em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 3 kg | China National Native Products and Animal ByProducts Import & Export Co. |
2 | 09021090 | Chá verde aromatizado (sem fermentar) em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 3 kg | ||
3 | 09022010 | Chá verde aromatizado (sem fermentar) em embalagens imediatas com conteúdo superior a 3 kg | ||
4 | 09022090 | Chá verde sem aromatizar (sem fermentar) em embalagens imediatas com conteúdo superior a 3 kg | ||
ARROZ | 5 | 10061010 | Arroz com casca (arroz paddy) para semeadura | 1. China National Cereals Oil and Foodstuffs Import & Export Co. |
2. Jilin Grain Import & Export Co. Ltd. | ||||
6 | 10061090 | Arroz com casca (arroz paddy) (exceto para semeadura) | ||
7 | 10062000 | Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) | ||
8 | 10063000 | Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) | ||
9 | 10064000 | Arroz quebrado | ||
MILHO | 10 | 10051000 | Milho para semeadura | |
11 | 10059000 | Milho (exceto para semeadura) | ||
12 | 11042300 | Demais grãos trabalhados de milho [por exemplo, descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] | ||
FEIJÃO DE SOJA | 13 | 12010010 | Feijão de soja para semeadura | |
14 | 12010091 | Feijão de soja amarelo (exceto para semeadura), mesmo quebrados | ||
15 | 12010092 | Feijão de soja preto (exceto para semeadura), mesmo quebrados | ||
16 | 12010093 | Feijão de soja verde (exceto para semeadura) | ||
17 | 12010099 | Demais feijões de soja (soya) (exceto para semeadura), mesmo quebrados | ||
MINERAIS DE TUNGSTÊNIO | 18 | 26110000 | Minerais de tungstênio e seus concentrados | 01. China National Metals and Minerals Import & Export Co. |
2. China National Nonferrous Import & Export Co. | ||||
3. China Rare Earth and Metal Group Co. | ||||
4. China National Chemical Import & Export Co. | ||||
19 | 26209010 | Cinzas e resíduos que contenham principalmente tungstênio e seus compostos | ||
20 | 26209090 | Cinzas e resíduos que contenham outros minerais ou compostos de metais - outros | ||
TUNGSTATOS DE AMÔNIO | 21 | 28418010 | Tungstato de amônio | |
22 | 28418040 | Metavolframatos de amônio | ||
PRODUTOS DE TUNGSTATOS (VOLFRAMATOS) | 23 | 28259011 | Ácido volfrámico | |
24 | 28259012 | Trióxidos de volfrâmio | ||
25 | 28259019 | Óxidos e hidróxidos de volfrâmio - outros | ||
26 | 28418020 | Volframato de sódio | ||
27 | 28418030 | Volframato de cálcio | ||
28 | 28499020 | Carbonetos de volfrâmio (tungstênio), mesmo refinados quimicamente | ||
29 | 81011000 | Pós de volfrâmio (tungstênio) | ||
30 | 81019100 | Tungstênio (volfrâmio) em bruto, incluídas as barras simplesmente obtidas por sintetização; desperdícios e resíduos de tungstênio | ||
HULHAS | 31 | 27011100 | Antracitas, mesmo em pó, não aglomeradas | 1. China National Coal Industry Import & Export Co. |
2. China National Metals and Minerals Import & Export Co. | ||||
3. Shanxi Coal Import & Export Group Co. | ||||
4. Shenhua Group Ltd. | ||||
32 | 27011210 | Hulha betuminosa, não aglomerada, mesmo em pó | ||
33 | 27011290 | Demais hulhas betuminosas, não aglomeradas, mesmo em pó | ||
34 | 27011900 | Demais hulhas, não aglomeradas, mesmo em pó - outras | ||
35 | 27021000 | Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas | ||
ÓLEO BRUTO | 36 | 27090000 | Óleos brutos de petróleo ou de mineral betuminoso | 1. China National Chemical Import & Export Co.; |
2. China International United Petroleum & Chemicals Co. | ||||
3. China National United Oil Co. | ||||
ÓLEO ELABORADO | 37 | 27100011 | Gasolina, incluídas as gasolinas de aviação | |
38 | 27100013 | Nafta | ||
39 | 27100019 | Destilações de gasolina não especificadas anteriormente e suas preparações | ||
40 | 27100023 | Querosene de aviação | ||
41 | 27100024 | Querosene | ||
42 | 27100029 | Destilações de querosene não especificadas anteriormente e suas preparações | ||
43 | 27100031 | "Gasóleo" (Óleo diesel) | ||
44 | 27100033 | Fuel Nº 5 - Nº 7 | ||
45 | 27100039 | Óleo diesel e suas preparações e demais combustíveis não especificados anteriormente | ||
46 | 27100053 | Lubrificantes | ||
47 | 27100054 | Óleos lubrificantes | ||
48 | 27100059 | Demais óleos pesados e suas preparações, não especificados anteriormente | ||
49 | 27111100 | Gás natural, líquido | ||
SEDA | 50 | 50010010 | Casulos de bicho-da-seda que se alimentam de morera | China National Silk Import & Export Co. |
51 | 50010090 | Casulos de bicho-da-seda próprios para o novelo (exceto os que se alimentam de morera) | ||
52 | 50020011 | Seda de fios obtidos por jorro de vapor, enovelada em fábrica, sem torcer | ||
53 | 50020012 | Seda de fios obtidos por jorro de vapor, enovelada artesanalmente, sem torcer | ||
54 | 50020013 | Seda doupion de fios obtidos por jorro de vapor, sem torcer | ||
55 | 50020019 | Demais sedas de fios obtidos por jorro de vapor, sem torcer | ||
56 | 50020020 | Seda tussah, sem torcer | ||
57 | 50020090 | Seda crua não especificada anteriormente, sem torcer | ||
58 | 50031000 | Desperdícios de seda, não cardados nem penteados | ||
59 | 50039000 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) cardados ou penteados | ||
60 | 50040000 | Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho | ||
61 | 50050010 | Fios de borra de seda não acondicionados para venda a retalho | ||
62 | 50050090 | Fios de outros desperdícios de seda (exceto de borra de seda) não acondicionados para venda a retalho | ||
SEDA CRUA | 63 | 50071010 | Tecidos crus ou branqueados de borra de seda | |
64 | 50072011 | Tecidos crus ou branqueados, com um conteúdo superior ou igual a 85% de seda de morera | ||
SEDA CRUA (Cont.) | 65 | 50072021 | Tecidos crus ou branqueados, com um conteúdo superior ou igual a 85% de seda tussah | |
66 | 50072031 | Tecidos crus ou branqueados de desperdícios, com um conteúdo superior ou igual a 85% de seda tussah | ||
ALGODÃO | 67 | 52010000 | Algodão não cardado nem penteado | 1. China National Têxteis Import & Export Co. |
2. Qingdao Têxteis United Import & Export Co. | ||||
3. Beijing No.2 Cotton Mill | ||||
4. Beijing No.3 Cotton Mill | ||||
5. Tianjin No.1 Cotton Mill | ||||
6. Shanghai Shenda Co. Ltd | ||||
7. Shanghai Huashen Têxteis and Dying Co. (Group) | ||||
8. Dalian Huanqiu Têxteis Group Co. | ||||
9. Shijiazhuang Changshan Têxteis Group | ||||
10. Luoyang Cotton Mill, Henan Province | ||||
11. Songyue Têxteis Industry Group, Henan Province | ||||
12. Dezhou Cotton Mill, | ||||
68 | 52030000 | Algodão cardado ou penteado | ||
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão igual ou superior a 85% em peso* | 69 | 52041100 | Linhas de costura de algodão, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para a venda a retalho | |
70 | 52051100 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | ||
71 | 52051200 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | ||
72 | 52051300 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | ||
73 | 52051400 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | ||
74 | 52051500 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | ||
75 | 52052100 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | ||
76 | 52052200 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | ||
77 | 52052300 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | ||
78 | 52052400 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | ||
79 | 52052600 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) | ||
80 | 52053100 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | ||
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão igual ou superior a 85% em peso* (Cont.) | 81 | 52053200 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | |
82 | 52053300 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) | ||
83 | 52053400 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | ||
84 | 52053500 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) | ||
85 | 52054100 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | ||
86 | 52054200 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | ||
87 | 52054300 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | ||
88 | 52054400 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | ||
89 | 52054600 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) | ||
90 | 52071000 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão | ||
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso* | 91 | 52041900 | Linhas para costurar de algodão, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho | |
92 | 52061100 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | ||
93 | 52061200 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | ||
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de Algodão inferior a 85% em peso* (Cont.) | 94 | 52061300 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | 13. Wuxi No.1 Cotton Mill |
14. Puxin Têxteis Mill, Hubei Province | ||||
15. Northwest No.1 Cotton Mill | ||||
16. Chengdu Jiuxing Têxteis Group Co. | ||||
17. Suzhou Sulun Têxteis Joint Company (Group) | ||||
18. Northwest No.7 Cotton Mill | ||||
19. Xiangmian Group Co., Hubei Province | ||||
20. Handan Lihua Têxteis Group Co. | ||||
21. Xinjiang Têxteis Industry Co. (Group) | ||||
22. Anqing Têxteis Mill | ||||
23. Jinan No.2 Cotton Mill | ||||
24. Tianjin No.2 Cotton Mill | ||||
95 | 52061400 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | ||
96 | 52061500 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | ||
97 | 52062100 | Fios simples, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | ||
98 | 52062200 | Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | ||
99 | 52062300 | Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | ||
100 | 52062400 | Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | ||
101 | 52062500 | Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | ||
102 | 52063100 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | ||
103 | 52063200 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | ||
104 | 52063300 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | ||
105 | 52063400 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | ||
106 | 52063500 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | ||
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso* (Cont.) | 107 | 52064100 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 25. Jinhua Têxteis Mill, Shanxi Province |
26. Jinwei Group Co., Zhejiang Province | ||||
27. Northwest No.5 Cotton Mill | ||||
28. Baoding No.1 Cotton Mill | ||||
29. Liaoyang Têxteis Mill | ||||
30. Changchun têxteis Mill | ||||
31. Huaxin Cotton Mill, Henan Province | ||||
32. Baotou Têxteis Mill | ||||
33. Ninbo Hefeng têxteis Group Co. | ||||
34. Northwest No.4 Cotton Mill | ||||
35. Xinjiang Shihezi Bayi Cotton Mill | ||||
108 | 52064200 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | ||
109 | 52064300 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | ||
110 | 52064400 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | ||
111 | 52064500 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | ||
112 | 52079000 | Fios de algodão (exceto linhas de costura) acondicionados para venda a retalho, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso | ||
TECIDOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso* | 113 | 52081100 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, crus, em peso, em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 | |
114 | 52081200 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, crus, em peso, em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2 | ||
115 | 52081300 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, crus, em peso, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | ||
116 | 52081900 | Tecidos crus de Algodão, não especificados anteriormente, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, de pesou inferior ou igual a 200 g/m2 | ||
117 | 52091100 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto de tafetá | ||
118 | 52091200 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | ||
119 | 52091900 | Tecidos de algodão brutos, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, de peso superior a 200 g/m2, não especificado anteriormente | ||
TECIDOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso* | 120 | 52101100 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2, crus, em ponto de tafetá | |
121 | 52101200 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2, crus, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | ||
122 | 52101900 | Tecidos de Algodão brutos, não especificados anteriormente, com conteúdo de algodão inferior a 85% em peso misturado principalmente ou exclusivamente com fibras artificiais, de pesou inferior ou igual a 200 g/m2 | ||
123 | 52111100 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto de tafetá | ||
124 | 52111200 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | ||
125 | 52111900 | Tecidos de Algodão brutos, não especificados anteriormente, com conteúdo de algodão inferior a 85% em peso misturado princ. ou exclusivamente com fibras artificiais, de peso superior a 200 g/m2 | ||
MINERAIS DE ANTIMÔNIO | 126 | 26171010 | Antimônio bruto | 1. China National Metals and Minerals Import & Export Co. |
2. China National Nonferrous Import & Export Co. | ||||
3. China Rare Earth and Metal Group Co. | ||||
127 | 26171090 | Minerais de antimônio e seus concentrados, exceto o antimônio bruto | ||
ÓXIDO DE ANTIMÔNIO | 128 | 28258000 | Óxidos de antimônio | |
PRODUTOS DE ANTIMÔNIO | 129 | 81100020 | Antimônio em bruto | |
130 | 81100030 | Desperdícios e resíduos de antimônio; pós | ||
131 | 81100090 | Antimônio e suas manufaturas, não espec. anteriormente. | ||
PRATA | 132 | 71061000 | Prata em pó | 1. China Banknote Printing and Minting Corporation |
2. China Cooper Lead Zinc Group | ||||
133 | 71069100 | Prata em bruto (incluindo dourada ou platinada) | ||
134 | 71069200 | Prata semimanufatura, não espec. anteriormente (incluindo dourada ou platinada) |
PRODUTOS OBJETO DE COMÉRCIO DESIGNADO
PRODUTOS | Nº | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO | |
BORRACHA NATURAL | 1 | 40011000 | Látex de borracha natural, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. | |
2 | 40012100 | Folhas fumadas de borracha natural | |||
3 | 40012200 | Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) | |||
4 | 40012900 | Borracha natural, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não especificadas anteriormente | |||
5 | 44020000 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado | |||
6 | 44031000 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação | |||
7 | 44032000 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada - outras, de coníferas | |||
8 | 44034910 | Madeira de teca em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, exceto tratada com agentes de conservação | |||
9 | 44034990 | Madeiras tropicais citadas em bruto, não especificadas anteriormente | |||
10 | 44039100 | Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação) | |||
11 | 44039200 | Madeira de faia (Fagus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação) | |||
12 | 44039910 | Madeira de nan-mu (Phoebe) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação) | |||
13 | 44039920 | Madeira de alcanforeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação) | |||
14 | 44039930 | Palisandro em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação) | |||
MADEIRA | 15 | 44039940 | Madeira de Kiri (Paulownia) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação) | Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. | |
16 | 44039990 | Madeiras, não especificadas anteriormente, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação) | |||
17 | 44041000 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas | |||
18 | 44042000 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas, de não coníferas | |||
19 | 44050000 | Lã de madeira; farinha de madeira | |||
20 | 44061000 | Dormentes de madeira para vias férreas ou similares, impregnados | |||
21 | 44069000 | Dormentes de madeira para vias férreas ou similares, não impregnados | |||
22 | 44071000 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm, de coníferas | |||
23 | 44072400 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa | |||
24 | 44072500 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | |||
25 | 44072600 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan | |||
26 | 44072910 | Madeira de teca serrada ou fendida longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplanada, polida ou unida por extremidades, de espessura superior a 6 mm | |||
27 | 44072990 | Demais madeiras tropicais serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | |||
28 | 44079100 | Madeira de carvalho (Quercus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | |||
29 | 44079200 | Madeira de faia (Fagus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | |||
30 | 44079910 | Madeira de nan-mu, alcanforeira ou palisandro, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | |||
31 | 44079920 | Madeira de Kiri (Paulownia) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | |||
32 | 44079990 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - outras | |||
MADEIRA COMPENSADA | 33 | 44121300 | Madeira compensada com uma folha externa, pelo menos, de madeira tropical especificada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura unitária inferior ou igual a 6 mm | Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. | |
34 | 44121400 | Madeira compensada com uma folha externa, pelo menos, de madeira não-coníferas, não especificadas anteriormente, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura unitária inferior ou igual a 6 mm | |||
35 | 44121900 | Madeira compensada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura unitária inferior ou igual a 6 mm, não especificadas anteriormente | |||
LÃ | 36 | 51011100 | Lã suja, de tosquia, não cardada nem penteada | Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. | |
37 | 51011900 | Lã suja (exceto de tosquia), não cardada nem penteada | |||
38 | 51012100 | Lã desengordurada de tosquia, não carbonizada, não cardada nem penteada | |||
39 | 51012900 | Lã desengordurada (exceto de tosquia), não carbonizada, não cardada nem penteada | |||
40 | 51013000 | Lã carbonizada, não cardada nem penteada | |||
41 | 51031010 | Desperdícios da penteação de lã, exceto de pelos finos de lã | |||
42 | 51051000 | Lã cardada | |||
43 | 51052100 | "Lã penteada a granel" | |||
44 | 51052900 | Lã penteada (exceto a granel) | |||
ACRÍLICOS | 45 | 54023910 | Fios de filamentos sintéticos de polipropileno, sem acondicionar para venda a retalho | Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão | |
46 | 54023990 | Fios de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho | |||
47 | 54024910 | Fios de filamentos sintéticos de polipropileno, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | |||
48 | 54024920 | Fios simples sintéticos de poliuretano, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | |||
49 | 54024990 | Fios simples sintéticos, não especificados anteriormente, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | |||
50 | 54025910 | Fios simples de filamentos sintéticos de polipropileno, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | |||
51 | 54025990 | Fios simples de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | |||
52 | 54026910 | Fios retorcidos de polipropileno, sem acondicionar para venda a retalho | |||
53 | 54026920 | Fios retorcidos de poliuretano, sem acondicionar para venda a retalho | |||
54 | 54026990 | Fios retorcidos de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho | |||
55 | 55013000 | Cabos de filamentos sintéticos, acrílicos ou modacrílicos | |||
56 | 55033000 | Fibras sintéticas descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação | |||
57 | 55063000 | Fibras sintéticas descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação | |||
58 | 55093100 | Fios simples, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho | |||
59 | 55093200 | Fios retorcidos, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho | |||
60 | 55096100 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com lã ou pelo fino, sem acondicionar para venda a retalho | |||
61 | 55096200 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com algodão, sem acondicionar para venda a retalho | |||
62 | 55096900 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho | |||
AÇO | 63 | 72081000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | ||
64 | 72082500 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75mm | Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. | ||
65 | 72082600 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | |||
66 | 72082700 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 3mm | |||
67 | 72083600 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 10mm | |||
68 | 72083700 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | |||
69 | 72083800 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | |||
70 | 72083900 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 3mm | |||
71 | 72084000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | |||
72 | 72085100 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura superior a 10mm | |||
73 | 72085200 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | |||
74 | 72085300 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm | |||
75 | 72085400 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm | |||
76 | 72089000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não especificados anteriormente | |||
77 | 72091500 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura igual ou superior a 3mm | |||
78 | 72091600 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm | |||
79 | 72091700 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm | |||
80 | 72091800 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,5mm | |||
81 | 72092500 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura igual ou superior a 3mm | |||
82 | 72092600 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm | |||
83 | 72092700 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm | |||
84 | 72092800 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura inferior a 0,5mm | |||
85 | 72099000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não especificados anteriormente | |||
86 | 72101100 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, estanhados, de espessura igual ou superior a 0,5mm | |||
87 | 72101200 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, estanhados, de espessura inferior a 0,5mm | |||
88 | 72102000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho | |||
89 | 72103000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, galvanizados eletroliticamente | |||
90 | 72104100 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados, ondulados | |||
91 | 72104900 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados, não especificados anteriormente | |||
92 | 72105000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo | |||
93 | 72106100 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, revestidos de ligas de alumínio-zinco | |||
94 | 72106900 | Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura superior ou igual a 600 mm, revestidos de alumínio, não especificados anteriormente | |||
95 | 72107000 | Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura superior ou igual a 600 mm, pintados, envernizados ou revestidos de plásticos | |||
96 | 72109000 | Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligados, de largura superior ou igual a 600 mm, chapeados ou revestidos, não especificados anteriormente | |||
97 | 72111300 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não em rolos e não apresentando motivos em relevo | |||
98 | 72111400 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm | |||
99 | 72111900 | Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não chapeados nem revestidos | |||
100 | 72112300 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono | |||
101 | 72112900 | Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, laminados a frio, com um conteúdo de carbono superior ou igual a 0,25% em peso | |||
102 | 72119000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não especificados anteriormente | |||
103 | 72121000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, estanhados | |||
104 | 72122000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados eletroliticamente | |||
105 | 72123000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo | |||
106 | 72124000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, pintados, envernizados ou revestidos de plásticos | |||
107 | 72125000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, revestidos de outras matérias | |||
108 | 72126000 | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, folheados ou chapeados | |||
109 | 72131000 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | |||
110 | 72132000 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, outros, de aços para tornear | |||
111 | 72139100 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, de seção circular de diâmetro inferior a 14mm | |||
112 | 72139900 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, não especificados anteriormente | |||
113 | 72141000 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, forjadas | |||
114 | 72142000 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | |||
115 | 72143000 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, outras, de aços para tornear | |||
116 | 72149100 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, de seção transversal retangular | |||
117 | 72149900 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, não especificadas anteriormente | |||
118 | 72151000 | Outras barras de ferro ou aços não ligados, de aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | |||
119 | 72155000 | Outras barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | |||
120 | 72159000 | Outras barras de ferro ou aços não ligados, não especificadas anteriormente | |||
121 | 72161010 | Perfis de ferro ou aços não ligados, perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm | |||
122 | 72161090 | Perfis em U e I, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura inferior a 80 mm | |||
123 | 72162100 | Perfis em L, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura infe-
| |||
124 | 72162200 | Perfis em T, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura inferior a 80 mm | |||
125 | 72163100 | Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm | |||
126 | 72163200 | Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm | |||
127 | 72163300 | Perfis em H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm | |||
128 | 72164010 | Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, de altura inferior ou igual a 200mm | |||
129 | 72164020 | Perfis em T, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura superior ou igual a 80 mm | |||
130 | 72165010 | Perfis em Z, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente | |||
131 | 72165090 | Perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, não especificados anteriormente | |||
132 | 72166100 | Perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a frio, obtidos de produtos laminados planos | |||
133 | 72166900 | Perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a frio, não especificados anteriormente | |||
134 | 72169100 | Perfis de ferro ou aços não ligados, laminados ou extrudados a frio, obtidos de produtos laminados planos, não especificados anteriormente | |||
135 | 72169900 | Perfis de ferro ou aços não ligados, laminados ou extrudados a frio, não especificados anteriormente | |||
136 | 72171000 | Fios de ferro ou aços não ligados nem revestidos, mesmo polidos | |||
137 | 72172000 | Fios de ferro o aços não ligados, galvanizados | |||
138 | 72173000 | Fios de ferro ou aços não ligados, revestidos com outros metais comuns | |||
139 | 72179000 | Fios de ferro ou aços não ligados, não especificados anteriormente | |||
140 | 72181000 | Lingotes ou demais formas primárias de aço inoxidável | |||
141 | 72189100 | Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de seção transversal retangular | |||
142 | 72189900 | Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, não especificados anteriormente | |||
143 | 72191100 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior a 10 mm | |||
144 | 72191200 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior ou igual a 4,75 mm mas inferior ou igual a 10 mm | |||
145 | 72191300 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior ou igual a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | |||
146 | 72191400 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior a 3 mm | |||
147 | 72192100 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior a 10 mm | |||
148 | 72192200 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior ou igual a 4,75 mm mas inferior a 10 mm | |||
149 | 72192300 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior ou igual a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | |||
150 | 72192400 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm | |||
151 | 72193100 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 4,75 mm | |||
152 | 72193200 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | |||
153 | 72193300 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 1 mm mas inferior a 3 mm | |||
154 | 72193400 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 0,5 mm mas inferior a 1 mm | |||
155 | 72193500 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm | |||
156 | 72199000 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente | |||
157 | 72201100 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura superior ou igual a 4,75 mm | |||
158 | 72201200 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75 mm | |||
159 | 72202000 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio | |||
160 | 72209000 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, não especificados anteriormente | |||
161 | 72210000 | Fio-máquina de aços inoxidáveis | |||
162 | 72221100 | Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente, de seção circular, não especificados anteriormente | |||
163 | 72221900 | Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente, não especificados anteriormente | |||
164 | 72222000 | Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou acabadas a frio | |||
165 | 72223000 | Barras de aço inoxidável, não especificados anteriormente | |||
166 | 72224000 | Perfis de aço inoxidável | |||
167 | 72230000 | Fios de aço inoxidável | |||
168 | 72241000 | Lingotes ou demais formas primárias de ligas de aço, distintos de aço inoxidável | |||
169 | 72249010 | Peças de fundição para forja de ligas de aço, distintas do aço inoxidável, de peso superior ou igual a 10 t | |||
170 | 72249090 | Produtos semimanufaturados de ligas de aço distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente | |||
171 | 72251100 | Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura superior ou igual a 600 mm, de grão orientado | |||
172 | 72251900 | Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente | |||
173 | 72252000 | Produtos laminados planos, de aço de corte rápido, de largura superior ou igual a 600 mm | |||
174 | 72253000 | Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), simplesmente laminados a quente, em rolos, de largura superior ou igual a 600 mm | |||
175 | 72254000 | Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), simplesmente laminados a quente, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente | |||
176 | 72255000 | Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), simplesmente laminados a frio, de largura superior ou igual a 600 mm | |||
177 | 72259100 | Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), galvanizados eletroliticamente, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente | |||
178 | 72259200 | Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), galvanizados por outro modo, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente | |||
179 | 72259900 | Produtos laminados planos, de ligas de aço, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente | |||
180 | 72261100 | Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura inferior a 600 mm, de grão orientado | |||
181 | 72261900 | Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura inferior a 600 mm, não especificados anteriormente | |||
182 | 72262000 | Produtos laminados planos, de aço rápido, de largura inferior a 600 mm | |||
183 | 72269100 | Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente | |||
184 | 72269200 | Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio | |||
185 | 72269300 | Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, galvanizados eletroliticamente, não especificados anteriormente | |||
186 | 72269400 | Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, galvanizados por outro modo, não especificados anteriormente | |||
187 | 72269900 | Produtos laminados planos, de ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, não especificados anteriormente | |||
188 | 72271000 | Fio-máquina de aço de corte rápido | |||
189 | 72272000 | Fio-máquina de aço silício-manganês | |||
190 | 72279000 | Fio-máquina de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente | |||
191 | 72281000 | Barras de aço rápido, não especificados anteriormente | |||
192 | 72282000 | Barras de aços silício-manganês, não especificados anteriormente | |||
193 | 72283000 | Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente, não especificados anteriormente | |||
194 | 72284000 | Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, simplesmente forjadas | |||
195 | 72285000 | Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, simplesmente obtidos ou acabados a frio | |||
196 | 72286000 | Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente | |||
197 | 72287010 | Perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável | |||
198 | 72287090 | Perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente | |||
199 | 72288000 | Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou não-ligados | |||
200 | 72291000 | Fios de aço de corte rápido | |||
201 | 72292000 | Fios de aço silício-manganês | |||
202 | 72299000 | Fios de ligas de aço, não especificados anteriormente | |||
203 | 73011000 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos reunidos | |||
204 | 73012000 | Perfis de ferro ou aço obtidos por soldadura | |||
205 | 73021000 | Carris de ferro ou aço | |||
206 | 73022000 | Travessas de ferro ou aço | |||
207 | 73023000 | Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios | |||
208 | 73024000 | Talas de junção (eclissas) e placas de apoio ou assentamento | |||
209 | 73029000 | Elementos para vias férreas, de fundição, ferro o aço, não especificados anteriormente | |||
210 | 73030010 | Tubos ocos, de fundição, de seção circular, de diâmetro inferior superior ou igual a 500 mm | |||
211 | 73030090 | Tubos e perfis ocos, de fundição, não especificados anteriormente | |||
212 | 73041000 | Tubos de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos | |||
213 | 73042100 | Tubos de perfuração, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), dos tipos utilizados na extração de petróleo ou gás | |||
214 | 73042900 | Tubos de entubação (casing) ou de produção (tubing), de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), utilizados para a extração de petróleo ou gás | |||
215 | 73043110 | Tubos para caldeiras, de ferro ou de aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio | |||
216 | 73043120 | Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio | |||
217 | 73043190 | Tubos de ferro o aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio, não especificados anteriormente | |||
218 | 73043910 | Tubos para caldeiras, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio | |||
219 | 73043920 | Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio | |||
220 | 73043990 | Tubos de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio, não especificados anteriormente | |||
221 | 73044190 | Tubos de aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio, não especificados anteriormente | |||
222 | 73044910 | Tubos para caldeiras, de aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio | |||
223 | 73044990 | Tubos de aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio, não especificados anteriormente | |||
224 | 73045110 | Tubos para caldeiras, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio | |||
225 | 73045120 | Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, de seção circular, estirados ou laminados a frio | |||
226 | 73045190 | Tubos de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio, não especificados anteriormente | |||
227 | 73045910 | Tubos para caldeiras, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio | |||
228 | 73045920 | Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio | |||
229 | 73045990 | Tubos de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio, não especificados anteriormente | |||
230 | 73049000 | Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), não especificados anteriormente | |||
231 | 73051100 | Tubos para oleodutos ou gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente com arco imerso | |||
232 | 73051200 | Tubos para oleodutos ou gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente, não especificados anteriormente | |||
233 | 73051900 | Tubos para oleodutos o gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não especificados anteriormente | |||
234 | 73052000 | Tubos de entubação (casing), de ferro ou aço, de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, utilizados para a extração de petróleo ou gás, não especificados anteriormente | |||
235 | 73053100 | Tubos de ferro ou aço, soldados longitudinalmente, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não especificados anteriormente | |||
236 | 73053900 | Tubos de ferro ou aço, soldados (exceto soldados longitudinalmente), de diâmetro exterior superior a 406,4 mm | |||
237 | 73059000 | Tubos de ferro ou aço, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não especificados anteriormente | |||
238 | 73061000 | Tubos de ferro ou aço, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, não especificados anteriormente, para oleodutos e gasodutos | |||
239 | 73062000 | Tubos de entubação (casing), de ferro ou aço, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, não especificados anteriormente, utilizados para a extração de petróleo ou gás | |||
240 | 73063000 | Tubos de ferro ou aços não ligados, soldados, de seção circular, não especificados anteriormente | |||
241 | 73064000 | Tubos de aço inoxidável, soldados, de seção circular, não especificados anteriormente | |||
242 | 73065000 | Tubos de ligas de aço distintos do aço inoxidável, soldados, de seção circular, não especificados anteriormente | |||
243 | 73066000 | Tubos e perfis ocos, de ferro ou de aço, soldados, exceto os de seção circular, não especificados anteriormente | |||
244 | 73069000 | Tubos e perfis ocos, de ferro ou de aço, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, não especificados anteriormente | |||
245 | 73121000 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
MEDIDAS NÃO-TARIFÁRIAS SUJEITAS A ELIMINAÇÃO GRADUAL
Quadro um
Produtos sujeitos a licenças de importação, quotas de importação e licitação de importações
Nº de série | Código NCM | Descrição dos produtos | L | Q | T | Período de eliminação gradual | Categoria da quota | |
1 | 17011100 | Açúcar de cana em bruto, em estado sólido, sem adição de aromatizante nem corante | L | Q | no momento da acessão | |||
2 | 17011200 | Açúcar de beterraba em bruto, em estado sólido, sem adição de aromatizante nem corante | L | Q | no momento da acessão | |||
3 | 17019910 | Açúcar cristalizado | L | Q | no momento da acessão | |||
4 | 17019920 | Açúcar superfino | L | Q | no momento da acessão | |||
5 | 24011010 | Fumo (tabaco) seco em secadores de ar quente (flue-cured) | L | Q | no momento da acessão | |||
6 | 24011090 | Demais tabacos exceto flue-cured | L | Q | no momento da acessão | |||
7 | 24012010 | Tabaco flue-cured total ou parcialmente destalado | L | Q | no momento da acessão | |||
8 | 24012090 | Demais tabacos exceto flue-cured total ou parcialmente destalados | L | Q | no momento da acessão | |||
9 | 24013000 | Desperdícios de tabaco | L | Q | no momento da acessão | |||
10 | 24029000 | Charutos, cigarrilhas e cigarros - outros | L | Q | no momento da acessão | |||
11 | 24039100 | Tabaco "homogeneizado" o "reconstituído"
| L | Q | no momento da acessão | |||
12 | 27100011 | Gasolinas para motores e gasolinas de aviação | L | Q | 2004 | 1 | ||
13 | 27100013 | Nafta | L | Q | 2004 | 1 | ||
14 | 27100019 | Destilados de gasolina, não especificados anteriormente e suas preparações | L | Q | 2004 | 1 | ||
15 | 27100023 | Querosene para aviões | L | Q | 2004 | 1 | ||
16 | 27100024 | Querosene para lâmpadas | L | Q | 2004 | 1 | ||
17 | 27100031 | "Gasóleo" (Óleo diesel) | L | Q | 2004 | 1 | ||
18 | 27100033 | Fuel (combustível) Nº 5 - Nº 7 | L | Q | 2004 | 1 | ||
19 | 27100039 | Óleo diesel e suas preparações e os demais combustíveis | L | Q | 2004 | 1 | ||
20 | 28371110 | Cianureto de sódio | L | Q | 2002 | 2 | ||
21 | 31021000 | Uréia, mesmo em soluções | L | Q | no momento da acessão | |||
22 | 31022100 | Sulfato de amônio | L | Q | 2002 | 3 | ||
23 | 31022900 | Sais duplos e misturas entre si de sulfato de amônio e nitrato de amônio | L | Q | 2002 | 3 | ||
24 | 31023000 | Nitrato de amônio, mesmo em soluções | L | Q | 2002 | 3 | ||
25 | 31024000 | Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas sem poder fertilizante | L | Q | 2002 | 3 | ||
26 | 31025000 | Nitrato de sódio | L | Q | no momento da acessão | |||
27 | 31026000 | Sais duplos e misturas entre si de nitrato de cálcio e nitrato de amônio | L | Q | no momento da acessão | |||
28 | 31027000 | Cianamida cálcica | L | Q | no momento da acessão | |||
29 | 31028000 | Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções ou amoniacal | L | Q | 2002 | 3 | ||
30 | 31029000 | Adubos minerais ou químicos nitrogenados, não especificados anteriormente, incluídas as misturas não compreendidas anteriormente | L | Q | 2002 | 3 | ||
31 | 31031000 | Superfosfatos | L | Q | 2002 | 3 | ||
32 | 31032000 | Escorias de desfosforação | L | Q | 2002 | 3 | ||
33 | 31039000 | Adubos minerais ou químicos, fosfatados, não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 3 | ||
34 | 31041000 | Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto | L | Q | no momento da acessão | |||
35 | 31042000 | Cloreto de potássio | L | Q | no momento da acessão | |||
36 | 31043000 | Sulfato de potássio | L | Q | 2002 | 3 | ||
37 | 31049000 | Adubos minerais ou químicos de potássio, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
38 | 31051000 | Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg | L | Q | 2002 | 3 | ||
39 | 31052000 | Adubos minerais ou químicos com os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio | L | Q | no momento da acessão | |||
40 | 31053000 | Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) | L | Q | no momento da acessão | |||
41 | 31054000 | Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) | L | Q | 2002 | 3 | ||
42 | 31055100 | Adubos minerais ou químicos que contenham nitratos e fosfatos | L | Q | 2002 | 3 | ||
43 | 31055900 | Adubos minerais ou químicos com dois elementos fertilizantes nitrogênio e fósforo, não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 3 | ||
44 | 31056000 | Adubos minerais ou químicos com fósforo e potássio, não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 3 | ||
45 | 31059000 | Adubos minerais ou químicos, não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 3 | ||
46 | 39076011 | Poli(tereftalato de etileno) em plaquetas ou flocos, de viscosidade alta | L | Q | no momento da acessão | |||
47 | 39076019 | Poli(tereftalato de etileno) em plaquetas o flocos, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
48 | 40011000 | Látex de borracha natural, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | L | Q | 2004 | 4 | ||
49 | 40012100 | Folhas fumadas de borracha natural | L | Q | 2004 | 4 | ||
50 | 40012200 | Borrachas naturais tecnicamente especificadas (TSNR) | L | Q | 2004 | 4 | ||
51 | 40012900 | Borrachas naturais, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não especificados anteriormente | L | Q | 2004 | 4 | ||
52 | 40111000 | Pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros | L | Q | 2004 | 5 | ||
53 | 40112000 | Pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões | L | Q | 2004 | 5 | ||
54 | 40119100 | Pneumáticos novos de borracha, não especificados anteriormente, com alto-relevo em forma de taco, ângulo ou similares | L | Q | 2002 | 5 | ||
55 | 40121010 | Pneumáticos recauchutados, dos tipos utilizados em veículos de passageiros | L | Q | 2002 | 5 | ||
56 | 40122010 | Pneumáticos usados, de borracha, dos tipos utilizados em veículos de passageiros | L | Q | 2002 | 5 | ||
57 | 40129020 | Bandas de rodagem, maciças ou ocas (semimaciças), de borracha, etc., dos tipos utilizados em veículos de passageiros | L | Q | no momento da acessão | |||
58 | 40131000 | Câmaras de borracha para pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiro, ônibus ou caminhões | L | Q | no momento da acessão | |||
59 | 51011100 | Lã suja, de tosquia, não cardada nem penteada | L | Q | no momento da acessão | |||
60 | 51011900 | Lã suja (exceto de tosquia), não cardada nem penteada | L | Q | no momento da acessão | |||
61 | 51012100 | Lã desengordurada de tosquia, não carbonizada, não cardada nem penteada | L | Q | no momento da acessão | |||
62 | 51012900 | Lã desengordurada (exceto de tosquia) não carbonizada, não cardada nem penteada | L | Q | no momento da acessão | |||
63 | 51013000 | Lã carbonizada, não cardada nem penteada | L | Q | no momento da acessão | |||
64 | 51031010 | Desperdícios da penteação de lã, exceto de pelos finos de lã | L | Q | no momento da acessão | |||
65 | 51051000 | Lã cardada | L | Q | no momento da acessão | |||
66 | 51052100 | "Lã penteada a granel" | L | Q | no momento da acessão | |||
67 | 51052900 | Lã penteada (exceto a lã penteada a granel) | L | Q | no momento da acessão | |||
68 | 52010000 | Algodão, não cardado nem penteado | L | Q | no momento da acessão | |||
69 | 52030000 | Algodão, cardado ou penteado | L | Q | no momento da acessão | |||
70 | 54022000 | Fios de alta tenacidade de poliésteres | L | Q | no momento da acessão | |||
71 | 54023310 | Filamentos elásticos de poliésteres, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
72 | 54023390 | Fios texturados de poliésteres, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
73 | 54023990 | Fios texturados de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
74 | 54024200 | Fios simples de poliésteres parcialmente orientados, com torção inferior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
75 | 54024300 | Fios simples de poliésteres, não especificados anteriormente, com torção inferior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
76 | 54024990 | Fios simples sintéticos, não especificados anteriormente, com torção inferior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
77 | 54025200 | Fios simples de poliésteres, com torção superior a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
78 | 54025990 | Fios simples sintéticos, não especificados anteriormente, com torção superior a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
79 | 54026200 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de poliésteres sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
80 | 54026990 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de poliésteres, não especificados anteriormente sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
81 | 54033310 | Fios simples de acetato de celulose, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
82 | 54041000 | Monofilamentos sintéticos de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 1 mm | L | Q | no momento da acessão | |||
83 | 55012000 | Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres | L | Q | no momento da acessão | |||
84 | 55013000 | Cabos de filamentos sintéticos, acrílicos o modacrílicos
| L | Q | no momento da acessão | |||
85 | 55020010 | Cabos de filamentos de acetato de celulose | L | Q | no momento da acessão | |||
86 | 55032000 | Fibras sintéticas descontínuas, de poliésteres, sem cardar, pentear nem transformar de outra forma para o filamento | L | Q | no momento da acessão | |||
87 | 55033000 | Fibras sintéticas descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, sem cardar, pentear nem transformar de outra forma para o filamento | L | Q | no momento da acessão | |||
88 | 55062000 | Fibras sintéticas descontínuas, de poliésteres, cardadas, penteadas ou transformadas de outra forma para filamento | L | Q | no momento da acessão | |||
89 | 55063000 | Fibras sintéticas descontínuas acrílicas ou modacrílicas, penteadas ou transformadas de outra forma para o filamento | L | Q | no momento da acessão | |||
90 | 55092100 | Fios simples, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
91 | 55092200 | Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
92 | 55093100 | Fios simples, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
93 | 55093200 | Fios retorcidos, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
94 | 55095100 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com fibras artificiais descontínuas, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
95 | 55095200 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com lã ou pelo fino, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
96 | 55095300 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com Algodão, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
97 | 55095900 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
98 | 55096100 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com lã ou pelo fino sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
99 | 55096200 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com algodão, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
100 | 55096900 | Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, inferior a 85% em peso, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho | L | Q | no momento da acessão | |||
101 | 84073100 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada inferior ou igual a 50 cm3 | L | Q | 2003 | 6 | ||
102 | 84073200 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 50 cm3 mas inferior ou igual a 250 cm3 | L | Q | 2003 | 6 | ||
103 | 84073300 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 250 cm3 mas inferior ou igual a 1.000 cm3 | L | Q | 2003 | 6 | ||
104 | 84079090 | Motores de pistão alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão), não especificados anteriormente | L | Q | 2003 | 7 | ||
105 | 84082010 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel), motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3 | L | Q | 2003 | 7 | ||
106 | 84082090 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel), de potência inferior a 132,39 kW (180 CV), para propulsão de veículos do Capítulo 87 | L | Q | 2003 | 7 | ||
107 | 84089092 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel), não especificados anteriormente, de potência superior a 14 kW mas inferior a 132,39 kW (180 CV) | T | 2004 | ||||
108 | 84143011 | Compressores dos tipos utilizados em equipamentos frigoríficos, com motor de potência igual ou inferior a 0,4 kW | L | Q | no momento da acessão | |||
109 | 84143012 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, com motor de potência superior a 0,4 kW mas inferior ou igual a 5 kW | L | Q | no momento da acessão | |||
110 | 84143013 | Compressores dos tipos utilizados para condicionamento de ar, com motor de potência superior a 0, 4 kW mas inferior ou igual a 5 kW | L | Q | no momento da acessão | |||
111 | 84143019 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, com motor, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
112 | 84143090 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, sem motor | L | Q | no momento da acessão | |||
113 | 84145930 | Ventiladores centrífugos | T | no momento da acessão | ||||
114 | 84151000 | Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar, de parede ou para janelas, formando um só corpo | L | Q | 2002 | 8 | ||
115 | 84152000 | Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar dos tipos utilizados em veículos automóveis para seus ocupantes | L | Q | 2002 | 7 | ||
116 | 84158110 | Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar, com equipamento de esfriamento e válvula de inversão do ciclo térmico de potência de refrigeração inferior ou igual a 4.000 Kcal por hora | L | Q | no momento da acessão | |||
117 | 84158210 | Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar com equipamento de esfriamento de potência de refrigeração inferior ou igual a 4.000 Kcal por hora, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
118 | 84181010 | Combinações de refrigerador e congelador com portas exteriores separadas, de capacidade superior a 500 litros | L | Q | no momento da acessão | |||
119 | 84181020 | Combinações de refrigerador e congelador com portas exteriores separadas com capacidade superior a 200 litros mas inferior ou igual a 500 litros | L | Q | no momento da acessão | |||
120 | 84181030 | Combinações de refrigerador e congelador com portas exteriores separadas, de capacidade inferior ou igual a 200 litros | L | Q | no momento da acessão | |||
121 | 84182110 | Refrigeradores domésticos, de compressão, de capacidade superior a 150 litros | L | Q | no momento da acessão | |||
122 | 84182120 | Refrigeradores domésticos, de compressão, de capacidade superior a 50 litros mas inferior ou igual a 150 litros | L | Q | no momento da acessão | |||
123 | 84182130 | Refrigeradores domésticos, de compressão, de capacidade inferior ou igual a 50 litros | L | Q | no momento da acessão | |||
124 | 84182200 | Refrigeradores domésticos, de absorção, elétricos | L | Q | no momento da acessão | |||
125 | 84183010 | Congeladores horizontais do tipo arca, de capacidade inferior ou igual a 800 litros, com temperatura de refrigeração de -40ºC ou menos | L | Q | no momento da acessão | |||
126 | 84183021 | Congeladores horizontais do tipo arca, de capacidade superiora 500 litros mas inferior ou igual a 800 litros, com temperatura de refrigeração superior a -40ºC | L | Q | no momento da acessão | |||
127 | 84183029 | Congeladores horizontais do tipo arca, de capacidade inferior ou igual a 500 litros, de temperatura de refrigeração superior a -40ºC | L | Q | no momento da acessão | |||
128 | 84184010 | Congeladores verticais do tipo armário, de capacidade inferior ou igual a 900 litros, com temperatura de refrigeração de -40ºC ou menos | L | Q | no momento da acessão | |||
129 | 84184021 | Congeladores verticais do tipo armário, de capacidade superior a 500 litros mas inferior ou igual a 900 litros, com temperatura de refrigeração superior a -40ºC | L | Q | no momento da acessão | |||
130 | 84184029 | Congeladores verticais do tipo armário, de capacidade inferior ou igual a 500 litros, com temperatura de refrigeração superior a -40ºC | L | Q | no momento da acessão | |||
131 | 84185000 | Armários, arcas, vitrinas, balcões e móveis semelhantes para a produção de frio, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
132 | 84254990 | Macacos, não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
133 | 84261910 | Pontes rolantes para a carga de navios | T | no momento da acessão | ||||
134 | 84261921 | Pontes-guindastes para descarga de navios | T | no momento da acessão | ||||
135 | 84261929 | Demais pontes-guindastes para descarga de navios | T | no momento da acessão | ||||
136 | 84263000 | Guindastes de pórtico | T | no momento da acessão | ||||
137 | 84264110 | Guindastes montadas sobre rodas | T | no momento da acessão | ||||
138 | 84264190 | Máquinas e aparelhos, autopropulsados sobre pneumáticos, com guindaste, não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
139 | 84281010 | Elevadores e monta-cargas para o transporte de pessoas | T | 2002 | ||||
140 | 84284000 | Escadas e tapetes rolantes | T | no momento da acessão | ||||
141 | 84291110 | Bulldozers e angledozer, de lagartas, autopropulsadas, com motor de potência superior a 235,36 kW (320 CV) | T | 2004 | ||||
142 | 84294011 | Rolos compressores, autopropulsados, de tonelagem em bruto superior ou igual a 18 t | T | 2002 | ||||
143 | 84294019 | Rolos compressores, autopropulsados, não especificados anteriormente | T | 2004 | ||||
144 | 84305020 | Escavadoras mecânicas para extrair minerais, autopropulsadas | T | no momento da acessão | ||||
145 | 84381000 | Máquinas e aparelhos para padaria, pastelaria, galeteria ou fabricação de massas | T | no momento da acessão | ||||
146 | 84391000 | Máquinas e aparelhos para fabricação de massas de matérias fibrosas ou celulósicas | T | 2002 | ||||
147 | 84392000 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | T | 2002 | ||||
148 | 84393000 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | T | 2002 | ||||
149 | 84413090 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou similares, de pasta de papel, de papel ou cartão (exceto moldado), não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
150 | 84414000 | Máquinas para moldar artigos de pasta de papel, de papel ou cartão | T | no momento da acessão | ||||
151 | 84431910 | Máquinas e aparelhos para imprimir, offset, alimentados com folhas | T | 2004 | ||||
152 | 84431990 | Máquinas e aparelhos para imprimir, offset, não especificados anteriormente | T | 2004 | ||||
153 | 84435912 | Máquinas e aparelhos de impressão de platina | T | no momento da acessão | ||||
154 | 84451110 | Cardas, para fibras do tipo algodão | T | no momento da acessão | ||||
155 | 84451120 | Cardas, para fibras do tipo lã | T | no momento da acessão | ||||
156 | 84451200 | Penteadoras para fibras têxteis | T | no momento da acessão | ||||
157 | 84452020 | Máquinas para fiação de fibras liberadas com rotor | L | Q | no momento da acessão | |||
158 | 84454010 | Máquinas de bobinar automáticas | T | no momento da acessão | ||||
159 | 84459010 | Máquinas de urdir fibras têxteis | T | no momento da acessão | ||||
160 | 84463020 | Teares de pinças para tecidos de largura superior a 30 cm | T | no momento da acessão | ||||
161 | 84463030 | Teares com rolo portador para tecidos de largura superior a 30 cm | T | no momento da acessão | ||||
162 | 84501200 | Máquinas de lavar roupa com secadora centrífuga incorporada, de capacidade unitária de roupa seca inferior ou igual a 10 kg, mesmo com dispositivo de secador | L | Q | no momento da acessão | |||
163 | 84501900 | Máquinas de lavar roupa, de capacidade unitária de roupa seca inferior ou igual a 10 kg, não especificados anteriormente, mesmo com dispositivo de secador | L | Q | no momento da acessão | |||
164 | 84522110 | Máquinas de costura automáticas, do tipo de costura plã (exceto as de costurar cadernos da posição 8440) | T | no momento da acessão | ||||
165 | 84522190 | Máquinas de costura automáticas (exceto as do tipo de costura plã e as de costurar cadernos da posição 8440) | T | no momento da acessão | ||||
166 | 84542010 | Equipamentos de colar, fora dos conversores, para metalurgia, siderurgia ou fundições | T | no momento da acessão | ||||
167 | 84543010 | Máquinas de moldar por injeção a pressão com câmara fria | T | no momento da acessão | ||||
168 | 84563010 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, por eletroerosão, de controle numérico | T | 2004 | ||||
169 | 84569910 | Máquinas para cortar por jato de plasma, que trabalhem por eliminação de qualquer matéria | T | 2004 | ||||
170 | 84569990 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, por processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos, não especificados anteriormente | T | 2004 | ||||
171 | 84571010 | Centros de maquinagem, verticais, para trabalhar metal | T | 2004 | ||||
172 | 84571020 | Centros de maquinagem, horizontais, para trabalhar metal | T | 2004 | ||||
173 | 84571030 | Centros de maquinagem, de tipo escovadora, para trabalhar metal | T | 2004 | ||||
174 | 84571090 | Centros de maquinagem, não especificados anteriormente, para trabalhar metal | T | 2004 | ||||
175 | 84581100 | Tornos horizontais (incluídos os centros de tornamento), de controle numérico, que trabalhem por eliminação de metal | T | 2004 | ||||
176 | 84621090 | Máquinas, incluídas as prensas, de forjar ou estampar; martelos-pilões e outras máquinas de martelar, exceto de controle numérico, para trabalhar metal | T | 2002 | ||||
177 | 84659600 | Máquinas de fender, fatiar ou desenrolar para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico rígido ou matérias duras similares | T | no momento da acessão | ||||
178 | 84714991 | Máquinas de tratamento ou processamento para sistemas de controle distribuído, em forma de sistemas | T | 2004 | ||||
179 | 84742010 | Máquinas e aparelhos de esmagar, moer ou pulverizar terra, pedra ou outra matéria mineral sólida, mesmo pó e pasta, do tipo de rolo para dentaduras | T | no momento da acessão | ||||
180 | 84742090 | Máquinas e aparelhos de esmagar, moer ou pulverizar terra, pedra ou outra matéria mineral sólida, mesmo pó e pasta, exceto do tipo de rolo para dentaduras | T | no momento da acessão | ||||
181 | 84743100 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | T | 2004 | ||||
182 | 84775900 | Máquinas e aparelhos de moldar ou formar borracha ou plásticos, ou de fabricar produtos destas matérias, não especificados anteriormente | T | 2002 | ||||
183 | 84781000 | Máquinas e aparelhos de preparar ou elaborar tabaco, não especificados anteriormente | T | 2002 | ||||
184 | 84789000 | Partes de máquinas e aparelhos de preparar ou elaborar tabaco, não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
185 | 84791021 | Máquinas e aparelhos para estender concreto betuminoso | T | 2002 | ||||
186 | 84791022 | Máquinas e aparelhos estabilizadores para extensão | T | 2002 | ||||
187 | 84804100 | Moldes para metal ou Carbonetos metálicos, para o molde por injeção ou compressão | T | 2002 | ||||
188 | 84807100 | Moldes para borracha ou plástico, para molde por injeção ou compressão | T | 2002 | ||||
189 | 84834020 | Desaceleradores de engrenagem planetário | T | no momento da acessão | ||||
190 | 85042320 | Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior ou igual a 400 MVA | T | 2004 | ||||
192
| 85175090 | Aparelhos de telecomunicação por corrente portadora, não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
193 | 85184000 | Amplificadores elétricos de audiofrequência | T | 2002 | ||||
194 | 85199910 | Leitores de discos compactos, para a reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som incorporado | L | Q | no momento da acessão | |||
195 | 85203210 | Aparelhos para gravação e reprodução de som, de fitas magnéticas, digitais e de cassetes, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
196 | 85203290 | Aparelhos para gravação e reprodução de som, de fitas magnéticas, digitais, exceto de cassetes, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
197 | 85203300 | Aparelhos para gravação e reprodução de som, de cassetes, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
198 | 85203910 | Aparelhos para gravação e reprodução de som, de cassetes, que utilizem bandas magnéticas, de bobina contínua | L | Q | no momento da acessão | |||
199 | 85203990 | Aparelhos para gravação e reprodução de som, de cassetes, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
200 | 85209000 | Aparelhos para gravação e reprodução de som, de suporte magnético, sem dispositivo de gravação de som incorporado, demais aparelhos para gravação de som, mesmo com dispositivo para reprodução de som incorporado, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
201 | 85211011 | Aparelhos para gravação ou reprodução de imagem e som (vídeos) de fita magnética, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado | L | Q | 2002 | 9 | ||
202 | 85211019 | Aparelhos para gravação de imagem e som (vídeos), de fita magnética, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 9 | ||
203 | 85211020 | Aparelhos para reprodução de imagem e som (vídeos), de fita magnética, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado | L | Q | 2002 | 9 | ||
204 | 85219010 | Leitores de discos compactos de imagem e som (vídeos) por laser, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado | L | Q | 2002 | 10 | ||
205 | 85219090 | Aparelhos para gravação ou reprodução de imagem e som (vídeos), mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado, não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 10 | ||
206 | 85229021 | Mecanismos de arraste de aparelhos de gravação ou de reprodução de cassete de fita magnética, mesmo com cabeça magnética incorporada | L | Q | 2002 | 11 | ||
207 | 85229030 | Partes e acessórios identificados como destinados, exclusiva ou principalmente a aparelhos para gravação ou reprodução de imagem e som (vídeos), não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 9 | ||
208 | 85252011 | Estações satélites terrestres para televisão, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado | T | 2004 | ||||
209 | 85252019 | Estações satélites terrestres para exceto para televisão, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado | T | no momento da acessão | ||||
210 | 85252022 | Auriculares combinados com microfones de radiotelefones, mesmo os que se instalam em automóveis, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado | T | 2002 | ||||
211 | 85252029 | Equipamentos de comunicação móveis, com aparelho receptor incorporado, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado, não especificados anteriormente | T | 2002 | ||||
212 | 85252092 | Estações base de comunicação móvel, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado | T | 2002 | ||||
213 | 85252093 | Equipamentos de comunicação não-aramados, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado | T | 2002 | ||||
214 | 85173013 | Sistemas de aparelhos de comutação numéricos para comunicação móvel, com controle por programa | T | 2002 | ||||
215 | 85173091 | Sistemas de aparelhos de comutação analógicos para comunicação móvel | T | 2002 | ||||
216 | 85253010 | Câmeras de televisão, para usos especiais | L | Q | 2002 | 9 | ||
217 | 85253091 | Câmeras de televisão, exceto para usos especiais | L | Q | 2002 | 9 | ||
218 | 85253099 | Câmeras de televisão, não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 9 | ||
219 | 85254010 | Videocâmeras, mesmo as de imagem fixa, para usos especiais | L | Q | 2002 | 9 | ||
220 | 85254020 | Videocâmeras de tipo doméstico | L | Q | 2002 | 9 | ||
221 | 85254030 | Videocâmeras de imagem fixa, com armazenamento de imagem digital | L | Q | 2002 | 9 | ||
222 | 85254090 | Videocâmeras, incluídas as de imagem fixa, não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 9 | ||
223 | 85271200 | Radiocassetes de bolso, que funcionem sem fonte de energia exterior, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia, mesmo combinados em mesma envoltura com relógio | L | Q | no momento da acessão | |||
224 | 85271300 | Aparelhos receptores de radiodifusão combinados com gravador ou reprodutor de som, que funcionem sem fonte de energia exterior, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia o radiotelegrafia, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
225 | 85271900 | Aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem sem fonte de energia exterior, mesmo combinados em mesma envoltura com relógio, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
226 | 85272100 | Aparelhos receptores de radiodifusão combinados com gravador ou reprodutor de som, que somente funcionem com fonte de energia exterior, dos tipos utilizados em automóveis, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia | L | Q | no momento da acessão | |||
227 | 85272900 | Aparelhos receptores de radiodifusão que somente funcionem com fonte de energia exterior, dos tipos utilizados em automóveis, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
228 | 85273100 | Aparelhos receptores de radiodifusão combinados com gravador ou reprodutor de som, que somente funcionem com fonte de energia exterior, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia, não especificados anteriormente | L | Q | no momento da acessão | |||
229 | 85273200 | Aparelhos receptores de radiodifusão sem combinar com gravador ou reprodutor de som, combinados com relógio, não especificados anteriormente, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia | L | Q | no momento da acessão | |||
230 | 85273900 | Aparelhos receptores de radiodifusão, que somente funcionem com fonte de energia exterior, não especificados anteriormente, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia | L | Q | no momento da acessão | |||
231 | 85279010 | Aparelhos receptores de busca de pessoas | T | 2002 | ||||
232 | 85281210 | Aparelhos receptores de televisão por satélite, em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado | T | 2004 | ||||
233 | 85281291 | Aparelhos receptores de televisão em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado, com diagonal de tela inferior ou igual a 42 cm | L | Q | no momento da acessão | |||
234 | 85281292 | Aparelhos receptores de televisão em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado, com diagonal de tela superior a 42 cm mas inferior ou igual a 52 cm | L | Q | no momento da acessão | |||
235 | 85281293 | Aparelhos receptores de televisão em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado, com diagonal de tela superior a 52 cm | L | Q | 2002 | 12 | ||
236 | 85282100 | Monitores de vídeo em cores | L | Q | 2002 | 12 | ||
237 | 85283010 | Projetores de vídeo em cores | L | Q | 2002 | 12 | ||
238 | 85291020 | Antenas e refletores de antena de qualquer tipo; partes apropriadas para utilização com estes artigos, para receptores de rádio, e suas combinações, ou de televisão | T | 2002 | ||||
239 | 85291090 | Antenas e refletores de antena de qualquer tipo; partes apropriadas para sua utilização com estes artigos, para aparelhos distintos daqueles das posições 8525 a 8528, não especificados anteriormente | T | 2004 | ||||
240 | 85299091 | Seletores de canais de alta freqüência, identificados como destinados, exclusiva ou principalmente a receptores de televisão | T | 2004 | ||||
241 | 85311090 | Avisadores elétricos de proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos similares, não especificados anteriormente | T | 2002 | ||||
242 | 85352900 | Disjuntores, para tensão superior a 72,5 kW, não especificados anteriormente | T | 2004 | ||||
243 | 85401100 | Tubos catódicos para aparelhos receptores de televisão, mesmo para monitores, em cores | L | Q | 2002 | 12 | ||
244 | 85404000 | Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | L | Q | 2002 | 12 | ||
245 | 85445910 | Cabos elétricos (mesmo os coaxiais) desprovidos de peças de conexão, para tensão superior a 80 v mas inferior ou igual a 1.000 v | T | no momento da acessão | ||||
246 | 85447000 | Cabos de fibras óticas, constituídos por fibras recobertas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou providos de peças de conexão | T | no momento da acessão | ||||
247 | 86040099 | Veículos para manutenção ou serviço de vias férreas ou similares, mesmo autopropulsados, não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
248 | 87012000 | Tratores para semi-reboques, exceto as carretas-trator da posição 87.09 | L | Q | 2004 | 7 | ||
249 | 87019000 | Tratores de rodas não especificados anteriormente, exceto as carretas-trator da posição 87.09 | T | no momento da acessão | ||||
250 | 87021020 | Veículos automóveis para transporte de 10 ou mais pessoas, incluído o condutor, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), para transportar passageiros em aeroportos | L | Q | 2004 | 7 | ||
251 | 87021091 | Veículos automóveis, não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), que tenham como mínimo 30 assentos (incluído o do condutor) | L | Q | 2004 | 7 | ||
252 | 87021092 | Veículos automóveis, não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), que tenham 20 assentos como mínimo, mas 29 como máximo (incluído o do condutor) | L | Q | 2005 | 7 | ||
253 | 87021093 | Veículos automóveis, não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), que tenham 10 assentos como mínimo, mas menos de 19 como máximo (incluído o do condutor) | L | Q | 2005 | 7 | ||
254 | 87029010 | Veículos automóveis, não especificados anteriormente, que tenham 30 assentos como mínimo (incluído o do condutor) | L | Q | 2004 | 7 | ||
255 | 87029020 | Veículos automóveis, não especificados anteriormente, que tenham 20 assentos como mínimo, mas 29 como máximo (incluído o do condutor) | L | Q | 2005 | 7 | ||
256 | 87029030 | Veículos automóveis, não especificados anteriormente, que tenham 10 assentos como mínimo, mas 19 como máximo (incluído o do condutor) | L | Q | 2005 | 7 | ||
257 | 87031000 | Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes | L | Q | no momento da acessão | 7 | ||
258 | 87032130 | Carros de passageiros com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3 | L | Q | 2005 | |||
259 | 87032190 | Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
260 | 87032230 | Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual a 1.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
261 | 87032240 | Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual a 1.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
262 | 87032250 | Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual a 1.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
263 | 87032290 | Veículos automóveis não especificados anteriormente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual 1.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
264 | 87032314 | Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
265 | 87032315 | Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
266 | 87032316 | Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
267 | 87032319 | Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
268 | 87032334 | Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual a 3.000 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
269 | 87032335 | Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual a 3.000 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
270 | 87032336 | Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual 3.000 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
271 | 87032339 | Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual 3.000 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
272 | 87032430 | Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
273 | 87032440 | Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
274 | 87032450 | Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
275 | 87032490 | Veículos automóveis não especificados anteriormente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
276 | 87033130 | Carros de passageiros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
277 | 87033140 | Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a ou igual a 1.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
278 | 87033150 | Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
279 | 87033190 | Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
280 | 87033230 | Carros de passageiros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
281 | 87033240 | Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
282 | 87033250 | Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
283 | 87033290 | Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
284 | 87033330 | Carros de passageiros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
285 | 87033340 | Veículos todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
286 | 87033350 | Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos o menos), com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
287 | 87033390 | Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3 | L | Q | 2005 | 7 | ||
288 | 87039000 | Carros de passageiros e outros veículos automóveis principalmente desenhados para o transporte de pessoas, não especificados anteriormente, incluídos os veículos do tipo familiar e os de corridas | L | Q | 2005 | 7 | ||
289 | 87041030 | Veículos com motor elétrico para o transporte de mercadorias, concebidos para utilizar fora da rede de estradas | T | 2004 | ||||
290 | 87042100 | Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 5 t mas inferior a 14 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas | L | Q | 2004 | 7 | ||
291 | 87042230 | Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 5 t mas inferior a14 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas | L | Q | 2004 | 7 | ||
292 | 87042240 | Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 14 t mas inferior ou igual a 20 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas | L | Q | 2004 | 7 | ||
293 | 87042300 | Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 20 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas | L | Q | 2004 | 7 | ||
294 | 87043100 | Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição alternativa por centelha, de peso total com carga máxima inferior ou igual a 5 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas | L | Q | 2004 | 7 | ||
295 | 87043230 | Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição alternativa por centelha, de peso com carga máxima superior a 5 t mas inferior ou igual a 8 t, exceto veículos para utilizar fora das redes de estradas | L | Q | 2002 | 7 | ||
296 | 87043240 | Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição alternativo por centelha, de peso total com carga máxima superior a 8 t, exceto veículos para utilizar fora das redes de estrada | L | Q | 2002 | 7 | ||
297 | 87049000 | Veículos automóveis para o transporte de mercadorias não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | |||
298 | 87051021 | Caminhões guindaste para todo tipo de estradas, com uma capacidade de elevação inferior ou igual a 50 t | L | Q | 2004 | 13 | ||
299 | 87051022 | Caminhões guindaste para todo tipo de estradas, com uma capacidade de elevação superior a 50 t mas inferior ou igual a 100 t | L | Q | 2004 | 13 | ||
300 | 87051023 | Caminhões guindaste para todo tipo de estradas, com uma capacidade de elevação superior a 100 t | L | Q | 2004 | 13 | ||
301 | 87051091 | Caminhões guindaste não especificados anteriormente, com uma capacidade de elevação inferior ou igual a 50 t | L | Q | 2004 | 13 | ||
302 | 87051092 | Caminhões guindaste não especificados anteriormente, com uma capacidade de elevação superior a 50 t mas inferior ou igual a 100 t | L | Q | 2004 | 13 | ||
303 | 87051093 | Caminhões guindaste não especificados anteriormente, com uma capacidade de elevação superior a 100 t | L | Q | 2004 | 13 | ||
304 | 87052000 | Caminhões automóveis para sondagem ou perfuração | L | Q | 2002 | 7 | ||
305 | 87053010 | Caminhões de bombeiros, dotados de escadas | L | Q | 2002 | 7 | ||
306 | 87053090 | Caminhões de bombeiros não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 7 | ||
307 | 87054000 | Caminhões betoneiras | L | Q | 2002 | 7 | ||
308 | 87059020 | Carros radiológicos | L | Q | 2002 | 7 | ||
309 | 87059030 | Monitores automóvel para estudar o meio ambiente | L | Q | 2002 | 7 | ||
310 | 87059040 | Carros clínica | L | Q | 2002 | 7 | ||
311 | 87059051 | Veículos de alimentação elétrica para aviões em terra (freqüência = 400 Hz) | L | Q | 2002 | 7 | ||
312 | 87059059 | Grupos eletrógenos, automóveis não especificados anteriormente | L | Q | 2002 | 7 | ||
313 | 87059060 | Caminhões repostadores, aparelhos para condicionamento de ar e desencrustadores de gelo, móveis, para aeronaves | L | Q | 2002 | 7 | ||
314 | 87059070 | Veículos limpa-neve para estradas ou pistas de aeroportos | L | Q | 2002 | 7 | ||
315 | 87059080 | Veículos medidores para poços de petróleo e veículos para os materiais triturados e areia | L | Q | 2002 | 7 | ||
316 | 87059090 | Veículos automóveis para usos especiais, não especificados anteriormente, fora dos principalmente desenhados para o transporte de pessoas ou mercadorias | L | Q | 2002 | 7 | ||
317 | 87060040 | Chassis de caminhões guindaste, equipados com motor | L | Q | 2004 | 13 | ||
318 | 87071000 | Carroceria de veículos da posição 87.03 | L | Q | 2004 | 7 | ||
319 | 87111000 | Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão alternativo de cilindrada inferior ou igual a 50 cm3 | L | Q | 2004 | 6 | ||
320 | 87112000 | Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas inferior ou igual a 250 cm3 | L | Q | 2004 | 6 | ||
321 | 87113010 | Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas inferior ou igual a 400 cm3 | L | Q | 2004 | 6 | ||
322 | 87113020 | Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 400 cm3 mas inferior ou igual a 500 cm3 | L | Q | 2004 | 6 | ||
323 | 87114000 | Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas inferior ou igual a 800 cm3 | L | Q | 2004 | 6 | ||
324 | 87115000 | Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 | L | Q | 2004 | 6 | ||
325 | 87119000 | Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, não especificados anteriormente | L | Q | 2004 | 6 | ||
326 | 87141900 | Partes de motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, não especificados anteriormente, exceto selins | L | Q | 2004 | 6 | ||
327 | 89012011 | Navios tanque para o transporte de petróleo refinado, de carga não superior a 100.000 t | T | 2004 | ||||
328 | 89012012 | Navios tanque para o transporte de petróleo refinado, de carga superior a 100.000 t mas inferior ou igual a 300.000 t | T | 2004 | ||||
329 | 89012013 | Navios tanque para o transporte de petróleo refinado, de carga superior a 300.000 t | T | 2004 | ||||
330 | 89012021 | Navios tanque para transporte de petróleo bruto, de carga inferior ou igual a 150.000 t | T | 2004 | ||||
331 | 89012022 | Navios tanque para transporte de petróleo bruto, de carga superior a 150.000 t mas inferior ou igual a 300.000 t | T | 2004 | ||||
332 | 89012023 | Navios tanque para transporte de petróleo bruto, de carga superior a 300.000 t | T | 2004 | ||||
333 | 89012031 | Barcos para o transporte de gás de petróleo líquido, de volume inferior ou igual a 20.000 m3 | T | 2004 | ||||
334 | 89012032 | Barcos para o transporte de gás de petróleo líquido, de volume superior a 20.000 m3 | T | 2004 | ||||
335 | 89012041 | Barcos para transporte de gás natural líquido, de volume inferior ou igual a 20.000 m3 | T | 2004 | ||||
336 | 89012042 | Barcos para transporte de gás natural líquido, de volume superior a 20.000 m3 | T | 2004 | ||||
337 | 89012090 | Navios tanque, não especificados anteriormente | T | 2004 | ||||
338 | 89013000 | Barcos frigoríficos exceto os da posição 8901.20 | T | no momento da acessão | ||||
339 | 89019021 | Barcos porta-contêineres com motor, com uma capacidade de carga de contêiner padrão inferior ou igual a 6.000 t | T | 2004 | ||||
340 | 89019022 | Barcos porta-contêineres com motor, com una capacidade de carga de contêiner padrão superior a 6.000 t | T | 2004 | ||||
341 | 89019031 | Barcos de transbordo rodado com motor, com uma carga inferior ou igual a 20.000 t | T | 2004 | ||||
342 | 89019032 | Barcos de transbordo rodado com motor, com uma carga superior a 20.000 t | T | 2004 | ||||
343 | 89019041 | Barcos de transbordo a granel com motor, com uma carga inferior ou igual a 150.000 t | T | 2004 | ||||
344 | 89019042 | Barcos de transbordo a granel com motor, com uma carga superior a 150.000 t mas inferior ou igual a 300.000 t | T | 2004 | ||||
345 | 89019043 | Barcos de transbordo a granel com motor, com uma carga superior a 300.000 t | T | 2004 | ||||
346 | 89019050 | Barcos com motor para usos múltiplos | T | 2004 | ||||
347 | 89019080 | Barcos com motor para o transporte de mercadorias e barcos com motor para o transporte de pessoas e mercadorias, não especificados anteriormente | T | 2004 | ||||
348 | 89020010 | Barcos de pesca, navios-fábrica e outros barcos para elaboração ou conservação de pescado, motorizados | T | no momento da acessão | ||||
349 | 89040000 | Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações | T | 2004 | ||||
350 | 89051000 | Dragas | T | 2004 | ||||
351 | 90061010 | Scanner eletrônico em cor dos tipos utilizados para preparar clichês ou cilindros de impressão | L | Q | no momento da acessão | |||
352 | 90065100 | Câmeras com visor de reflexão através da lente objetiva, para películas em rolo de largura inferior ou igual a 35 mm | L | Q | 2003 | 14 | ||
353 | 90065200 | Câmeras, para películas em rolo de largura inferior a 35 mm, não especificados anteriormente | L | Q | 2003 | 14 | ||
354 | 90065300 | Câmeras, para películas em rolo de largura igual a 35 mm, não especificados anteriormente | L | Q | 2003 | 14 | ||
355 | 90065900 | Câmeras, não especificados anteriormente | L | Q | 2003 | 14 | ||
356 | 90083010 | Projetores de imagem fixa ortográficos | T | no momento da acessão | ||||
357 | 90121000 | Microscópios (exceto os óticos); difratógrafos | L | Q | no momento da acessão | |||
358 | 90158000 | Instrumentos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou geofísica, exceto as bússolas, não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
359 | 90181210 | Aparelhos para diagnóstico por exploração ultra-sônica de tipo B | T | no momento da acessão | ||||
360 | 90181291 | Aparelhos para diagnóstico por exploração ultra-sônica (cromoscópio) | T | no momento da acessão | ||||
361 | 90184910 | Cadeiras para odontologia com equipamentos dentais | T | no momento da acessão | ||||
362 | 90189090 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia ou veterinária, não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
363 | 90221300 | Aparelhos de raios X para uso odontológico | T | no momento da acessão | ||||
364 | 90221400 | Aparelhos raios X para uso médico, cirúrgico ou veterinário, não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
365 | 90221990 | Aparelhos raios X não especificados anteriormente, exceto os de uso médico | T | no momento da acessão | ||||
366 | 90222100 | Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário | T | no momento da acessão | ||||
367 | 90278090 | Instrumentos e aparelhos para medir ou controlar a viscosidade, a porosidade, a expansão, a tensão superficial e parâmetros similares, assim como para comprovar a intensidade do calor, o som ou a luz; instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, não especificados anteriormente | T | no momento da acessão | ||||
368 | 90301000 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | T | no momento da acessão | ||||
369 | 90304010 | Freqüencímetros digitais, com uma gama de freqüência inferior a 12,4 GHz | T | no momento da acessão | ||||
370 | 90318010 | Aparelhos óticos de telecomunicação ou instrumentos de fibras óticas para a medida de rendimento | T | no momento da acessão | ||||
371 | 90311000 | Máquinas para equilibrar peças mecânicas, não especificados anteriormente | T | 2004 | ||||
372 | 91011100 | Relógios de pulseira, elétricos, com indicador mecânico somente, mesmo com cronômetro, com caixa de metal precioso | L | Q | 2003 | 15 | ||
373 | 91012100 | Relógios de pulseira, automáticos, mesmo com cronômetro, com caixa de metal precioso | L | Q | 2003 | 15 | ||
374 | 91012900 | Relógios de pulseira, mesmo com cronômetro, com caixa de metal precioso | L | Q | 2003 | 15 | ||
375 | 91021100 | Relógios de pulseira, com indicador mecânico somente, mesmo com cronômetro, exceto os da posição 91.01 | L | Q | 2003 | 15 | ||
376 | 91022100 | Relógios de pulseira, automáticos, mesmo com cronômetro, exceto os da posição 91.01 | L | Q | 2003 | 15 | ||
377 | 91022900 | Relógios de pulseira, não especificados anteriormente | L | Q | 2003 | 15 |
Notas:
1. "L" significa "licença de importação";
"Q" significa"quota de importação"; e
"T" significa "prescrições específicas para a licitação de importações de maquinário e produtos eletrônicos".
2. As medidas não comerciais ficarão eliminadas no 1º de janeiro de cada ano civil segundo se especifica na coluna correspondente ao "Período de eliminação gradual."
3. Os produtos cobertos pelo Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis não estão sujeitos às medidas não comerciais especificadas no presente anexo.
Quadro dois
Quotas por produtos
(Volume ou valor inicial da quota e índice anual de crescimento)
Categoria da quota | Produtos compreendidos (Nº de serie no quadro um) | Unidade | Volume ou valor inicial da quota | Índice anual de crescimento | ||
1 | Óleo elaborado | 12-19 | Milhões de tm | 16,58 | 15% | |
2 | Cianureto de sódio | 20 | Milhões de tm | 0,018 | 15% | |
3 | Adubos químicos | 22-25, 29-33, 36, 38, 41-45 | Milhões de tm | 8,9 | 15% | |
4 | Borracha natural | 48-51 | Milhões de tm | 0,429 | 15% | |
5 | Pneumáticos de borracha utilizados em veículos automóveis | 52-56 | Milhões de peças | 0,81 | 15% | |
6 | Motocicletas e partes principais | 101-103, 319-326 | Milhões de US$ | 286 | 15% | |
7 | Veículos automóveis e partes principais | 104-106, 115, 248, 250256, 258-288, 290297, 304-316, 318
| Milhões de US$ | 6.000 | 15% | |
8 | Aparelhos para condicionamento de ar e compressores | 114 | Milhões de US$ | 286 | 15% | |
9 | Aparelhos de gravação e partes principais | 201-203, 207, 216-222 | Milhões de US$ | 293 | 15% | |
10 | Aparelhos para gravação de som e vídeo com fita magnética | 204, 205 | Milhões de US$ | 38 | 15% | |
11 | Aparelhos para gravação e mecanismos de transporte | 206 | Milhões de US$ | 387 | 15% | |
12 | Equipamentos de televisão em cores e seletores de canais para televisão | 235-237, 243, 244 | Milhões de US$ | 325 | 15% | |
13 | Caminhões guindaste e chassis | 298-303, 317 | Milhões de US$ | 88 | 15% | |
14 | Câmeras | 352-355 | Milhões de US$ | 14 | 15% | |
15 | Relógios de pulseira | 372-377 | Milhões de US$ | 33 | 15% |
Quadro três
Produtos sujeitos unicamente a licenças de importação
Nº | Código SH | Descrição dos produtos | L | Período de liberalização gradual |
1 | 10011000 | Trigo duro | L | no momento da acessão |
2 | 10019010 | Sementes de trigo e centeio, exceto trigo duro | L | no momento da acessão |
3 | 10019090 | Trigo e centeio (exceto semente e trigo duro) | L | no momento da acessão |
4 | 10059000 | Milho (exceto para semear) | L | no momento da acessão |
5 | 10061010 | Sementes de arroz com casca (arroz paddy) | L | no momento da acessão |
6 | 10061090 | Arroz com casca (arroz paddy) (exceto semente) | L | no momento da acessão |
7 | 10062000 | Arroz descascado (arroz "cargo" ou arroz castanho) | L | no momento da acessão |
8 | 10063000 | Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaseado) | L | no momento da acessão |
9 | 10064000 | Arroz partido | L | no momento da acessão |
10 | 15071000 | Óleo de soja , em bruto, mesmo degomado, mas sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
11 | 15079000 | Óleo de soja e suas frações, refinado mas sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
12 | 15081000 | Óleo de amendoim, em bruto, sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
13 | 15089000 | Óleo de amendoim, e suas frações, sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
14 | 15111000 | Óleo de palma em bruto, sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
15 | 15119000 | Óleo de palma e suas frações, sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
16 | 15121100 | Óleos de girassol e cártamo em bruto, sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
17 | 15122100 | Óleo de Algodão em bruto, mesmo sem gossypol, mas sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
18 | 15122900 | Óleo de Algodão e suas frações, refinado mas sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
19 | 15141010 | Óleo de nabo e colza em bruto, sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
20 | 15141090 | Óleo de mostarda em bruto, sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
21 | 15149000 | Óleos de nabo, colza ou mostarda e suas frações, refinados mas sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
22 | 15152100 | Óleo de milho em bruto, sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
23 | 15155000 | Óleo de gergelim e suas frações, mesmo refinado, mas sem modificar quimicamente | L | no momento da acessão |
24 | 22051000 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas: em recipientes de conteúdo inferior a 2 litros | L | no momento da acessão |
25 | 22059000 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas: em recipientes de conteúdo superior a 2 litros | L | no momento da acessão |
26 | 22071000 | Álcool etílico sem desnaturalizar, com um teor alcoólico volumétrico superior ou igual a 80% vol. | L | no momento da acessão |
27 | 22082000 | Aguardente de vinho ou de bagaço de uvas | L | no momento da acessão |
28 | 22083000 | Uísques | L | no momento da acessão |
29 | 22084000 | Rum e outras aguardentes de cana | L | no momento da acessão |
30 | 22085000 | Gim e genebra | L | no momento da acessão |
31 | 22087000 | Licores | L | no momento da acessão |
32 | 22089000 | Álcool etílico sem desnaturalizar, com um teor alcoólico volumétrico inferior a 80% vol.; bebidas espirituosas não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
33 | 37013090 | Chapas planas, fotográficas, sem impressionar, cuja medida de um dos lados exceda de 255 mm, de material distinto do papel, cartão ou têxteis não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
34 | 37019100 | Chapas e filmes planos para fotografia em cores (policroma), sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, nos quais um lado seja de haste 255 mm, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
35 | 37023100 | Filmes fotográficos em rolos para fotografia em cores (policroma), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 105 mm, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
36 | 37024100 | Filmes fotográficas em rolos, para fotografia em cores (policroma), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 610 mm e de longitude superior a 200 m | L | no momento da acessão |
37 | 37024390 | Filmes fotográficos em rolos para fotografia em preto e branco (monocromas), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 610 mm e de longitude inferior ou igual a 200 m, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
38 | 37024490 | Filmes fotográficos em rolos para fotografia em preto e branco (monocromas), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 105 mm mas inferior ou igual a 610 mm, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
39 | 37025100 | Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 16 mm e de longitude inferior ou igual a 14 m, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
40 | 37025200 | Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 16 mm e de longitude superior a 14 m, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
41 | 37025410 | Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, exceto diapositivos, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura igual a 35 mm e de longitude inferior ou igual a 2 m, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
42 | 37025490 | Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 16 mm mas inferior ou igual a 35 mm e de longitude superior a 30 m, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
43 | 37025590 | Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 35 mm e de longitude inferior ou igual a 30 m | L | no momento da acessão |
44 | 37025690 | Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 35 mm, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
45 | 37029100 | Filmes fotográficos em rolos, para fotografias monocromáticas, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 16 mm e de longitude inferior ou igual a 14 m, não especificados anteriormente. | L | no momento da acessão |
46 | 37031010 | Papel e cartão fotográficos em rolos, sem impressionar, de largura superior a 610 mm | L | no momento da acessão |
47 | 37032010 | Outros tipos de papéis e cartões fotográficos para fotografia em cores, sem impressionar, exceto em rolos, de largura inferior ou igual a 610 mm | L | no momento da acessão |