Decreto nº 55583 DE 27/12/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2024

Regulamenta o Título V da Lei Nº 691/1984, relativo às Taxas de Polícia, com redação conferida pela Lei Nº 7000/2021, pela Lei Complementar Nº 269/2023, e pela Lei Nº 8233/2023, e consolida normas que dispõem sobre Taxas de Polícia, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, pela Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, e pela Lei nº 8.233, de 28 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a implementação do novo sistema para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) relativo à cobrança, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, das taxas de polícia ainda não regulamentadas; e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas que regulamentam as Taxas de Polícia no âmbito do Município, bem como atualizar os valores desses tributos para o exercício corrente,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Título V da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, pela Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, e pela Lei nº 8.233, de 28 de dezembro de 2023, consolidando as normas esparsas relativas às Taxas de Polícia.

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 2º As taxas de polícia instituídas no Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão municipal competente relativas ao exercício da atividade econômica, à prática de ato ou abstenção de fato, visando à tutela de direitos, interesses ou liberdades, em razão do interesse público e dos direitos individuais, coletivos e difusos, concernente à disciplina:

I - do transporte de passageiros prestado por autorizatários, permissionários e concessionários do Município - Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros;

II - da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares - Taxa de Licença para Estabelecimento;

III - do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos - Taxa de Uso de Área Pública;

IV - da veiculação de meios de publicidade em áreas particulares, mediante licença, ou em áreas públicas - Taxa de Publicidade;

V - da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares - Taxa de Obras em Áreas Particulares;

VI - da execução de obras em logradouros públicos - Taxa de Obras em Logradouros Públicos;

VII - das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos - Taxa de Fiscalização de Cemitérios;

VIII - das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município - Taxa de Licenciamento Sanitário; e

IX - das atividades de drenagem pluvial urbana - Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana.

§ 1º O pagamento da taxa de polícia somente poderá ser exigido nos casos especificados na lei.

§ 2º A prática de atos específicos de exercício do poder de polícia, como autorização, vigilância, fiscalização, notificações, intimações, autuações, interdições, entre outros, não cria, por si só e sem expressa previsão legal, obrigação de pagamento da taxa.

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 3º O contribuinte das taxas relacionadas neste Decreto é a pessoa física ou jurídica sujeita à disciplina das atividades a que se referem os incisos do art. 2º.

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros

Art. 4º A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (TFTP), relativa à disciplina do transporte de passageiros, a que se refere o art. 89 da Lei nº 691, de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 2021, será calculada de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo, devendo ser paga pela realização de vistoria no veículo.

§ 1º Para determinação do valor da taxa, aplica-se a seguinte tabela:

CAPACIDADE DE TRANSPORTE DO VEÍCULO

Valor (R$)

Até 7 passageiros

116,31

De 8 a 20 passageiros

832,68

De 21 a 40 passageiros

1.028,60

De 41 a 60 passageiros

1.285,76

Acima de 60 passageiros

1.604,14

§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do § 1º é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município.

§ 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 4º A taxa relativa à vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos).

§ 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos).

Art. 5º O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros (TFTP) é o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço de transporte de passageiros.

Art. 6º Deverá ser recolhida uma taxa para cada vistoria realizada.

Art. 7º A guia de pagamento da taxa constitui mero meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o ato de lançamento tributário efetuado nos termos da lei.

Art. 8º O pagamento antecipado da taxa constitui requisito para a realização da vistoria.

Seção II

Taxa de Licença para Estabelecimento

Art. 9º A Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimentos em áreas particulares, a que se refere o art. 90 da Lei nº 691, de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 2021, deverá ser paga pela concessão da licença para estabelecimento e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

LICENCIADO

Valor (R$)

I

Profissionais liberais ou autônomos

348,97

II

Pessoas jurídicas e firmas individuais

1.163,31

§ 1º A taxa deverá ser paga pelo licenciamento de cada pessoa física ou jurídica para cada local, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A taxa também deverá ser paga nas hipóteses de:

I - alteração de endereço, salvo quando se tratar de mera exclusão de sala, loja ou outra parte já constante da licença anterior;

II - licenciamento de nova atividade, caso em que será calculada com redução de cinquenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial;

III - alteração de endereço cumulada com licenciamento de nova atividade;

IV - licenciamento de atividade exercida em caráter transitório ou temporário.

§ 3º A taxa relativa ao licenciamento dos artífices ou artesãos terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos), desde que estabelecidos na própria residência.

Art. 10. O contribuinte da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) é o requerente da licença para estabelecimento ou da autorização transitória para funcionamento em área particular.

Art. 11. São isentos da cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE):

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:

a) pessoas com deficiência;

b) pessoas com idade superior a sessenta anos;

II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, III, da Lei nº 691, de 1984, e mais os seguintes pressupostos:

a) fim público;

b) não remuneração de dirigentes e conselheiros;

c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;

d) concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas;

III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município;

IV - os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As isenções concedidas aos microempreendedores individuais considerarão a situação do empreendedor na data do cálculo da taxa, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condição de microempreendedor, não haverá cobrança retroativa.

Seção III

Taxa de Uso de Área Pública

Art. 12. A Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos, a que se refere o art. 91 da Lei nº 691, de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 2021, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para exercício da atividade em vias e logradouros públicos, ou pela sua renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE

Área

Fator A

Até 1 m²

1

Acima de 1 m² e até 3 m²

2

Acima de 3 m² e até 5 m²

4

Acima de 5 m² e até 10 m²

8

Acima de 10 m² e até 15 m²

13

Acima de 15 m² e até 20 m²

20

Acima de 20 m²

20 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 20 m²

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = A x P x R$ 116,31

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

A - FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE

P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

§ 2º O Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá à área em metros quadrados que for objeto da autorização para o exercício da atividade, nos termos da legislação própria.

§ 3º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).

§ 4º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo de equipamento para o exercício da atividade autorizada, o Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.

§ 5º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros junto à orla marítima da Região C, conforme definida na Tabela XIV-A anexa à Lei nº 691, de 1984, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no caso de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo.

§ 6º Nos casos de licenciamento de eventos, o fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização do evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias de ocupação do local para o evento por 1/90 (um noventa avos).

§ 7º Nos casos dos serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas, prestados por pessoas físicas, e da locação de equipamentos para passeio e lazer, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento, por local autorizado, será de R$ 61,21 (sessenta e um reais e vinte e um centavos).

§ 8º No caso de feiras livres, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I - R$ 232,64 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para feirantes em veículos;

II - R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) por metro quadrado e por local autorizado para os demais casos, observando-se o valor mínimo de R$ 6,11 (seis reais e onze centavos) por mês de validade do licenciamento.

§ 9º No caso de feiras especiais, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I - R$ 232,64 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para feirantes em veículos;

II - R$ 36,72 (trinta e seis reais e setenta e dois centavos) para os demais casos.

§ 10. Nos casos de licenciamento de comércio ambulante em épocas especiais ou eventos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de dias do licenciamento por 1/30 (um trinta avos), aplicando-se o fator multiplicador 2,0 (dois) quando houver autorização para o comércio de bebidas alcoólicas e o fator multiplicador 5,0 (cinco), não cumulativo com o anterior, quando houver uso de veículos motorizados e trailers, observando-se, em todos os casos, a taxa mínima de R$ 61,21 (sessenta e um reais e vinte e um centavos).

§ 11. A taxa relativa ao licenciamento de bancas de jornais e revistas terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) quando referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela XIV-A anexa à Lei nº 691, de 1984.

§ 12. A taxa relativa ao licenciamento de eventos terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,6 (seis décimos) e 0,8 (oito décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela XIV-A anexa à Lei nº 691, de 1984.

§ 13. A taxa relativa ao licenciamento de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela XIV-A anexa à Lei nº 691, de 1984, e terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 3,0 (três) quando a área for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção.

§ 14. A área autorizada para colocação de mesas e cadeiras, vinculada a equipamento autorizado para atividade em área pública, será considerada como parte integrante do equipamento autorizado e as respectivas áreas serão somadas para efeito de cálculo da taxa.

§ 15. Nos casos de feiras livres e feiras especiais, quando houver autorização para colocação de mesas e cadeiras, a taxa relativa ao licenciamento do feirante terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 16. As feiras móveis enquadram-se na categoria de feiras livres e a taxa correspondente será calculada nos termos do § 8º.

§ 17. As Feirartes enquadram-se na categoria de feiras especiais e a taxa correspondente será calculada nos termos do § 9º.

§ 18. As feiras de ambulantes enquadram-se na categoria de comércio ambulante e a taxa correspondente será calculada nos termos do § 1º.

Art. 13. O contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) é o requerente da autorização para funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos.

Art. 14. São isentos da cobrança da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP):

I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

II - os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais -, desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

III - as pessoas portadoras de deficiência;

IV - as pessoas com idade superior a sessenta anos que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

VI - as marquises, toldos e bambinelas;

VII - as doceiras denominadas "baianas";

VIII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito;

IX - as associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, relativamente à autorização para realização de eventos em vias e logradouros públicos, não se incluindo na isenção as atividades a eles ligadas; e

X - as atividades cujas condições de instalação e funcionamento tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pela ocupação da área pública.

§ 1º A hipótese de isenção da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) de que trata o inciso II do caput será registrada pelo órgão responsável pela concessão da autorização, desde que o interessado esteja matriculado neste órgão na categoria correspondente à pessoa física que venda nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria (aves e pequenos animais) e que exerça o comércio pessoalmente e com uma única matrícula.

§ 2º A hipótese de isenção da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) de que trata o inciso III do caput será registrada pelo órgão responsável pela concessão da autorização mediante laudo médico contendo o código CID da patologia que possibilite o enquadramento do contribuinte na hipótese de isenção, adotando-se o mesmo critério de enquadramento utilizado pela legislação municipal para a reserva de vagas em concurso público para pessoas com deficiência.

§ 3º A hipótese de isenção da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) de que trata o inciso IV do caput será registrada pelo órgão responsável pela concessão da autorização mediante:

I - verificação por parte do órgão responsável de que o contribuinte interessado tem idade superior a 60 (sessenta) anos; e

II - declaração do contribuinte interessado, sob as penas da lei, de que não exerce outra atividade econômica.

§ 4º O procedimento de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo poderá ser adotado com relação aos pedidos de reconhecimento de isenção anteriormente formulados e ainda pendentes de decisão pela autoridade administrativa competente.

Seção IV

Taxa de Publicidade

Art. 15. A Taxa de Publicidade (TAP), relativa à disciplina da veiculação ou da exploração de meios de publicidade em áreas particulares ou públicas, a que se refere o art. 92-A da Lei nº 691, de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 2021, e pela Lei Complementar nº 269, de 2023, deverá ser paga pela concessão da licença ou da autorização inicial para instalação de meio de exibição de publicidade, ou pela renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

ÁREA LICENCIADA OU AUTORIZADA

PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE

Área

Fator A

Até 1 m²

1

Acima de 1 m² e até 3 m²

2

Acima de 3 m² e até 6 m²

5

Acima de 6 m² e até 10 m²

10

Acima de 10 m²

10 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 10 m²

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = A x P x R$ 153,05

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

A - FATOR ÁREA LICENCIADA OU AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE

P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO

§ 2º O Fator Área Licenciada ou Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá ao somatório das áreas contidas no meio de exibição de publicidade e utilizadas para veiculação, incluindo-se nelas as molduras e o fundo de base dos desenhos e mensagens, nos termos da legislação própria.

§ 3º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do meio de exibição de publicidade, o Fator Área Licenciada ou Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.

§ 4º O Fator Período de Validade da Licença ou da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).

§ 5º A taxa relativa à instalação de meios de exibição de publicidade:

I - situados nas empenas cegas, telhados, coberturas ou que, fixados em fachadas de edifícios, apresentem a sua cota superior acima da altura de 6 (seis) metros, medida a partir do nível da calçada ou do passeio, assim como a relativa a painéis fixados no solo, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 4,0 (quatro);

II - situados em área pública terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

III - com movimento, luminoso ou estrutural, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

IV - removíveis diariamente terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois);

V - com mensagem eletrônica ou estrutura própria para alternância automática de mensagens terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 10,0 (dez), não se confundindo esta hipótese com a de movimento luminoso referida no inciso III;

VI - quando instalados em bancas de jornais e revistas, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos).

§ 6º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 5º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 7º Quando se tratar de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida e sua mensagem contiver referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, a taxa deverá ser paga apenas na licença inicial e terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos), observado o disposto no § 8º, e considerando-se o Fator Período de Validade da Licença (P) igual a 1 (um).

§ 8º Para efeitos de aplicação do § 7º, considera-se a marca do franqueador, utilizada no estabelecimento do franqueado, mensagem com referência à atividade ou ao estabelecimento, devendo a taxa ser paga apenas na autorização inicial e com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos).

§ 9º Ainda que contenha referência apenas à atividade ou ao estabelecimento sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, não se inclui na disposição dos §§ 7º e 8º o meio de exibição de publicidade instalado:

I - fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida;

II - nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento;

III - no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura;

IV - nas empenas cegas;

V - diretamente no solo.

§ 10. A simples troca da mensagem veiculada em meio de exibição de publicidade já licenciado ou autorizado não acarretará exigência de nova taxa, salvo no caso da instalação no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida a que se refere o § 7º, se a nova mensagem deixar de conter referência apenas à atividade ou ao estabelecimento ou passar a fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros.

§ 11. Nos casos de eventos em vias e logradouros públicos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização da instalação de meio de exibição de publicidade no evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias da autorização por 1/30 (um trinta avos).

§ 12. A taxa relativa à autorização para instalação, em logradouros públicos, de galhardetes e similares para a divulgação de eventos, festividades ou atividades provisórias será de R$ 157,08 (cento e cinquenta e sete reais e oito centavos) por unidade e por dia.

§ 13. A taxa relativa à autorização de exibição de publicidade através de faixa ou outro meio rebocado por avião será de R$ 232,64 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) por unidade e por dia.

§ 14. No caso de panfletos e prospectos, a taxa será de R$ 116,31 (cento e dezesseis reais e trinta e um centavos) por dia e por local autorizado, excluída a exigência de pagamento quando forem distribuídos no interior de estabelecimento.

Art. 16. O contribuinte da Taxa de Publicidade (TAP) é o requerente da licença ou da autorização para exibir publicidade, ou de suas respectivas renovações.

Art. 17. São isentos da cobrança da Taxa de Publicidade (TAP) os anúncios:

I - no interior de estabelecimentos, ainda que a publicidade seja visível do exterior;

II - que veiculem anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, nas fachadas de casas de diversões;

III - que veiculem mensagens com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

IV - que divulguem informações exclusivamente exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

V - em táxis;

VI - em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;

VII - nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito;

VIII - nos postos revendedores de combustíveis, expostos com um afastamento mínimo de sessenta centímetros do exterior para o interior dos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea, com anúncios de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, exceto nos casos de anúncios com movimento, luminoso ou estrutural, com mensagem eletrônica ou com estrutura própria para alternância automática de mensagens;

IX - que integrem mobiliário urbano e cujas condições de instalação tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pelo direito à exibição de publicidade.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo:

I - consideram-se interior de estabelecimento os espaços privativos onde o particular ou o Poder Público organiza e exerce atividades, com fins econômicos ou não, tais como interior dos prédios públicos, comerciais ou de uso misto, das lojas, das salas, dos condomínios de lojas, salas e unidades semelhantes, dos conjuntos de lojas em galerias, dos shopping centers, das estações de trem, metrô, barcas, dos aeroportos, dos estádios de esporte, dos museus e galerias de arte e de exposições, dos templos, dos clubes e agremiações, dos supermercados e de outros estabelecimentos, com livre trânsito de público ou não;

II - a isenção refere-se ao local de instalação do meio de publicidade, independentemente do responsável pela exibição;

III - não está isenta a instalação de publicidade no interior de estabelecimentos cuja mensagem se destine à visualização do público externo.

Seção V

Taxa de Obras em Áreas Particulares

Art. 18. A Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP), relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares, a que se refere o art. 93 da Lei nº 691, de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 2021, e pela Lei nº 8.233, de 2023, deverá ser paga pela concessão da licença de obras ou urbanização de áreas particulares, ou pela prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO

Fator L

Fator F

I

Construção, reconstrução ou acréscimo em edificação, a título precário ou não

0,0017

0,0014

II

Modificação, reforma, transformação de uso e instalação comercial

0,0017

0,0007

III

Modificação de projeto aprovado

0,0017

0,0000

IV

Demolição

0,0000

0,0090

V

Abertura e urbanização de logradouro

0,0000

0,0025

VI

Remembramento e desmembramento

0,0010

0,0000

VII

Montagem de instalações removíveis

0,0017

0,0014

VIII

Movimento de material terroso e

desmonte de rocha

0,0010

0,0025

IX

Loteamento

0,0010

0,0048

§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT = M x (L + (F x P)) x R$ 232,64

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

M - FATOR METRAGEM

L - FATOR LICENCIAMENTO

F - FATOR FISCALIZAÇÃO

P - FATOR PERÍODO LICENCIADO

§ 2º No caso do item IX da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT = ((M x L) + (ML x F)) x R$ 232,64

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

M - FATOR METRAGEM QUADRADA A SER LOTEADA

ML - FATOR METRAGEM LINEAR DE LOGRADOURO PROJETADO

L - FATOR LICENCIAMENTO

F - FATOR FISCALIZAÇÃO

§ 3º O Fator Período Licenciado (P) corresponderá ao número de meses ou fração a que se refere a licença inicial ou a prorrogação.

§ 4º O Fator Metragem (M) de que trata o § 1º corresponderá ao número de metros quadrados da licença, exceto nos seguintes casos:

I - no item V da tabela do caput, quando corresponderá ao número de metros lineares de logradouro projetado; e

II - no item VIII da tabela do caput, quando corresponderá ao volume em metros cúbicos a que se referir a licença.

§ 5º No cálculo da taxa para licenciamento inicial ou prorrogação, sempre serão aplicados todos os fatores constantes da fórmula correspondente.

§ 6º A taxa relativa ao licenciamento a que se refere o item VIII da tabela do caput terá seu valor calculado com a aplicação dos seguintes fatores multiplicadores:

I - 4,0 (quatro), quando houver licenciamento para uso de explosivo; e

II - 2,0 (dois), quando houver licenciamento de construção de muro de contenção.

§ 7º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 6º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 8º O valor da taxa relativa ao licenciamento de assentamento de motores será de R$ 1,94 (um real e noventa e quatro centavos) por HP.

§ 9º O valor mínimo da taxa será de R$ 116,31 (cento e dezesseis reais e trinta e um centavos).

§ 10. Nos casos de licenciamento a que se referem os itens I, II, III, VI e IX da tabela do caput, o interessado deverá recolher, antes da prestação de qualquer serviço, o valor da taxa referente ao licenciamento - fator (L), e só será efetuada a análise do projeto após a confirmação da entrada em receita da taxa.

§ 11. Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido de licenciamento após o pagamento referido no § 10, o valor já pago não ensejará direito à restituição.

§ 12. Para os casos dispostos no § 10, no licenciamento inicial, após o pagamento do valor da taxa referente ao fator (L) e a aprovação do projeto, será calculado o valor da taxa referente ao fator (F), e nas prorrogações serão aplicados todos os fatores constantes da fórmula correspondente.

§ 13. O valor da taxa relativa ao licenciamento da remoção de árvores, por supressão (corte ou derrubada) ou transplantio, será de R$ 565,48 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) por unidade.

§ 14. O valor da taxa relativa ao licenciamento da remoção em conjunto de vegetação, por supressão (corte ou derrubada) ou transplantio, será de R$ 56,54 (cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) por metro quadrado de área licenciada e se acumulará com o valor da taxa relativa ao licenciamento da remoção de árvores, quando for o caso.

Art. 19. O contribuinte da Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP) é o requerente ou o titular do licenciamento das atividades relacionadas no art. 93 da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, não se confundindo com o respectivo procurador ou representante legal.

Art. 20. São isentos da cobrança da Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP):

I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

a) edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de cem metros quadrados, quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

b) viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d’água e tanque;

c) chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;

d) cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;

e) canalização, duto e galeria;

f) sedes de partidos políticos; e

g) templos;

II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

IV - a colocação ou substituição de:

a) portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

b) aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

c) aparelhos fumívoros; e

d) aparelhos de refrigeração;

V - a armação de circos e coretos;

VI - o assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HPs;

VII - as sondagens de terrenos;

VIII - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X - as obras em prédios de embaixadas;

XI - as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

XII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;

XIII - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas;

XIV - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito;

XV - a construção de edificações, instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial em imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de saúde;

XVI - os imóveis utilizados para atividades de ensino e ligadas à área de saúde, no caso dos itens I e II da Tabela do art. 18;

XVII - a construção de muro de contenção; e

XVIII - a remoção de:

a) vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessária ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;

b) árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou quando oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;

c) árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas; e

d) árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas.

§ 1º Para os efeitos da alínea "d" do inciso XVIII do caput, considera-se de baixa renda aquele que afirmar que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A falsidade da declaração prevista no § 1º acarretará a nulidade de pleno direito da licença ou autorização, bem como a aplicação de multa administrativa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor da taxa que corresponderia ao licenciamento requerido, cumulada com a multa por execução de obra ou atividade sem licença ou autorização, quando for o caso, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Art. 21. A execução de obras ou a prática de atividades constantes da legislação competente sem o respectivo licenciamento, quando for o caso, sujeitarão o infrator à multa prevista na legislação, sem prejuízo das demais sanções.

Seção VI

Taxa de Obras em Logradouros Públicos

Art. 22. A Taxa de Obras em Logradouros Públicos (TOLP), relativa à disciplina da execução de obras em logradouros públicos, a que se refere o art. 94 da Lei nº 691, de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 2021, deverá ser paga pela concessão de licença ou autorização inicial para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou pela sua prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:

VT = ((N/7) + 1) x R$ 232,64

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

N - NÚMERO DE DIAS DO PERÍODO LICENCIADO

Parágrafo único. O resultado da divisão de "N" por sete considerará o número inteiro com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Art. 23. O contribuinte da Taxa de Obras em Logradouros Públicos (TOLP) é o requerente da autorização ou licença para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou de sua prorrogação.

Art. 24. Deverá ser recolhida uma taxa para cada autorização, licença ou prorrogação requerida.

Art. 25. A guia de pagamento da taxa constitui mero meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o ato de lançamento tributário efetuado nos termos da lei.

Art. 26. O pagamento da taxa constitui requisito para a concessão ou prorrogação da licença ou autorização.

Art. 27. Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido após o pagamento da taxa, o valor já pago não ensejará direito à restituição.

Art. 28. A execução de obras em logradouros públicos sem o pagamento da respectiva taxa e, consequentemente, sem o devido licenciamento, constitui exercício de atividade irregular, ficando o infrator sujeito às medidas administrativas previstas na legislação municipal.

Art. 29. Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado no ato de licenciamento.

Seção VII

Taxa de Fiscalização de Cemitérios

Art. 30. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios (TFC), relativa à disciplina das instalações e atividades das permissionárias e concessionárias de cemitérios, a que se refere o art. 95-A da Lei nº 691, de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 2021, deverá ser paga mensalmente e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO

Área

Valor (R$)

Até 12.500 m²

477,55

Acima de 12.500 m² e até 25.000 m²

955,13

Acima de 25.000 m² e até 50.000 m²

1.898,02

Acima de 50.000 m² e até 100.000 m²

3.808,31

Acima de 100.000 m² e até 200.000 m²

7.616,63

Acima de 200.000 m² e até 400.000 m²

15.221,03

Acima de 400.000 m²

15.221,03 + 3.808,31

a cada 100.000 m² ou fração

§ 1º A área sob fiscalização corresponde a toda a área autorizada para o exercício da atividade, aferida em primeiro de janeiro de cada ano com efeito para todo o exercício, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º No caso de cemitérios verticais ou edificações com mais de um pavimento, no terreno do cemitério autorizado, para fins de apuração da área autorizada será computada, além da área do terreno, também a área edificada, descontada a área do pavimento térreo de cada edificação.

§ 3º No caso de contribuintes com mais de um cemitério autorizado, a taxa será calculada separadamente para cada cemitério e os valores resultantes serão somados para definição da taxa devida mensalmente pelos respectivos contribuintes.

Art. 31. O contribuinte da taxa é a concessionária de cemitério público ou a permissionária de cemitério particular autorizado a funcionar no Município.

Art. 32. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no primeiro dia de cada mês do calendário civil.

Art. 33. A taxa deverá ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 34. A falta de pagamento, no todo ou em parte, da Taxa de Fiscalização de Cemitérios (TFC) referente a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor dos critérios de tributação instituídos pela Lei nº 7.000, de 2021, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

Art. 35. No caso de infrações às obrigações acessórias relativas à Taxa de Fiscalização de Cemitérios (TFC) referentes a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor dos critérios de tributação instituídos pela Lei nº 7.000, de 2021, as multas serão aplicadas com base no art. 224 da Lei nº 691, de 1984.

Art. 36. A entrega do relatório previsto no Decreto nº 28.335, de 20 de agosto de 2007, não será exigida em relação aos fatos geradores posteriores à data de entrada em vigor dos critérios de tributação instituídos pela Lei nº 7.000, de 2021.

Seção VIII

Taxa de Licenciamento Sanitário

Art. 37. A Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município, a que se refere o art. 96-A da Lei nº 691, de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 2021, deverá ser paga pela concessão do licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, e será calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e conforme o disposto nos parágrafos seguintes:

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO

Fator C

Mínima

1,00

Pequena

1,50

Média

2,00

Grande

2,50

Máxima

3,00

II - Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE

Fator R

Baixo

1,00

Alto

1,25

III - Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO

Fator A

Até 50 m²

0,50

Acima de 50 m² e até 100 m²

0,75

Acima de 100 m² e até 200 m²

1,00

Acima de 200 m² e até 400 m²

2,00

Acima de 400 m² e até 800 m²

3,00

Acima de 800 m² e até 1.600 m²

4,00

Acima de 1.600 m²

5,00

IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:

ATIVIDADE

Valor (R$)

Registro de Produto (por unidade)

140,81

Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade)

73,46

V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:

AUTORIZAÇÃO

Valor (R$)

Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização)

39,17

Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal)

7,34

Abelhas - até 10 colmeias (por autorização)

39,17

Abelhas - acima de 10 colmeias (por colmeia)

7,34

Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização)

140,81

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:

VT = C x R x A x P x R$ 446,94

12

Onde:

VT - Valor da Taxa;

C - Fator Complexidade da Fiscalização;

R - Fator Risco da Atividade;

A - Fator Área sob Fiscalização; e

P - Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.

§ 3º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos da legislação.

§ 4º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 5º A taxa será calculada:

I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e

II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 6º A taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 7º A taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).

§ 8º A taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 5,0 (cinco);

II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 3,5 (três e meio); e

III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 9º A taxa de que trata esta Seção será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

§ 10. A taxa relativa ao licenciamento de atividades do interesse da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador 0,9 (nove décimos).

Art. 38. O contribuinte da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS) é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

Art. 39. No caso de dispensa do pagamento antecipado da taxa, caso seja constatado posteriormente que o contribuinte não reunia as condições necessárias para tal dispensa, o licenciamento concedido será anulado, ficando o infrator sujeito às medidas administrativas previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Não haverá incidência da taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas.

Art. 40. Estão isentos do pagamento da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.

Parágrafo único. As isenções concedidas aos microempreendedores individuais considerarão a situação do empreendedor na data do cálculo da taxa, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condição de microempreendedor, não haverá cobrança retroativa.

Seção IX

Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana

Art. 41. A Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU), relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana, a que se refere o art. 97-A da Lei nº 691, de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 2021, será paga em função das seguintes atividades:

I - análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP);

II - análise para aprovação de Projeto de Drenagem Pluvial;

III - fiscalização de obras executadas para aprovação e licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de Obras (AIO); e

IV - análise ou demarcação de faixas "non aedificandi" (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem.

§ 1º A taxa relativa aos incisos II e III será referente a cada análise requerida, ainda que referente a um mesmo terreno ou loteamento, de modo a custear a atividade referente à extensão ou rede efetivamente analisada.

§ 2º A taxa relativa ao inciso IV será referente à análise ou demarcação, conforme o requerido, devendo haver um pagamento para cada atividade demandada.

§ 3º O recolhimento da taxa deve ser realizado pelos requerentes do licenciamento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) emitido por sistema gerido pela Fundação Rio-Águas.

§ 4º A guia de pagamento da taxa constitui mero meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o ato de lançamento tributário efetuado nos termos da lei.

§ 5º O pagamento da taxa constitui requisito para a prestação requerida.

§ 6º O requerimento será analisado preliminarmente apenas para definição do valor da taxa e qualquer análise posterior só ocorrerá após a confirmação da entrada em receita da taxa.

§ 7º Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido após o pagamento da taxa, o valor já pago não ensejará direito à restituição.

Art. 42. A Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU) deverá ser calculada e paga de acordo com a aplicação das tabelas abaixo:

I - Quanto à análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP):

Valor da Taxa = R$ 1.414,33;

II - Quanto à análise para aprovação de Projeto de Drenagem Pluvial:

Valor da Taxa = R$ 3.000,12 x C, sendo:

C = multiplicador definido conforme tabela abaixo:

Extensão da rede projetada:

Multiplicador C

até 0,5 km

1

acima de 0,5 km até 1 km

1,5

acima de 1 km até 2 km

2

acima de 2 km

2,5

III - Quanto à fiscalização de obras para aprovação e licenciamento do cadastro

de drenagem de águas pluviais e para emissão da Autorização para Início de Obras (AIO):

Valor da Taxa = (R$ 2.718,46 x D) + (R$ 9.588,14 x E), sendo:

D = número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras), e

E = multiplicador definido conforme tabela abaixo:

Extensão da rede projetada:

Multiplicador E

até 0,5 km

0,25

acima de 0,5 km até 1 km

0,5

acima de 1 km até 2 km

1

acima de 2 km

1,5

IV - Quanto à análise ou demarcação de faixas "non aedificandi" (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem:

Valor da Taxa = R$ 2.326,62.

Art. 43. O contribuinte da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU) é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou ocupante de edificação ou terreno urbano, bem como qualquer outro requerente de Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP), proponente ou executor de obra que necessite de aprovação para projetos que envolvam drenagem pluvial no Município ou, ainda, requerente de consulta ou demarcação de faixas "non aedificandi" (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem.

Art. 44. São isentos da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU) as famílias de baixa renda e os pequenos comércios localizados em comunidades ou assentamentos de mesma característica.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - família de baixa renda: aquela com renda familiar de até três salários mínimos, mediante declaração do próprio requerente, sob as penas da lei;

II - pequeno comércio localizado em comunidade ou assentamento de baixa renda: aquele localizado em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), naquelas verificadas com tais características através do Sistema de Assentamentos de Baixa Renda (SABREN), do Sistema Municipal de Informações Urbanas (SIURB), ou, ainda, demonstrando-se tais características pelo requerente sendo estas atestadas pelo órgão competente da Rio-Águas.

§ 2º A isenção será registrada no sistema de licenciamento pelo órgão competente da Rio-Águas.

Art. 45. O exercício de atividade sujeita à aprovação pela Fundação Rio-Águas sem o pagamento da respectiva taxa e, consequentemente, sem a instauração do processo de análise e fiscalização constitui exercício de atividade irregular, ficando o infrator sujeito às medidas administrativas previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Não haverá incidência de taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas.

Art. 46. A receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU) é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas.

CAPÍTULO IV

NORMAS GERAIS

Art. 47. O pagamento integral das Taxas de Polícia do Município pagas em razão de concessão de licença, autorização ou permissão constitui requisito para a outorga do licenciamento, inicial, subsequentes, prorrogações ou renovações, salvo nos casos de isenção.

Parágrafo único. As taxas referem-se a cada licenciamento concedido e ao respectivo prazo de validade, não havendo a incidência no caso de exercício de atividade sem licenciamento, inclusive no caso das atividades de baixo risco dispensadas da concessão de ato público de liberação de que trata a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Art. 48. A licença, autorização ou permissão inicial, ou sua renovação ou prorrogação quando for o caso, somente terá eficácia após:

I - a confirmação do pagamento, com a entrada em receita da respectiva taxa; ou

II - o reconhecimento do pagamento pelo Município, por meio eletrônico, mesmo antes da efetivação da entrada em receita da respectiva taxa, nos casos de pagamento pelo sistema "Pix" ou equivalente, desde que o órgão de fiscalização administrativa identifique a necessidade de confirmar o pagamento em tempo real e que a utilização do respectivo sistema de pagamentos esteja regulamentada pelo Município.

§ 1º A guia para pagamento será disponibilizada na Internet, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on line.

§ 2º A emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou a realização da vistoria de que trata o art. 4º, somente se dará depois de confirmado o pagamento da respectiva taxa.

§ 3º Confirmado o pagamento da respectiva taxa, a emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou o da sua renovação ou prorrogação, quando for o caso, será disponibilizada pela Internet, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on line.

§ 4º A falta de recolhimento da taxa, requisito para obtenção do licenciamento inicial, renovação ou prorrogação não acarretará o seu lançamento.

§ 5º A concessão do licenciamento acarreta a imediata sujeição do licenciado ao poder de polícia fato gerador da taxa, independentemente de ter iniciado a atividade ou de ter suspenso seu exercício.

§ 6º O valor pago relativo ao licenciamento não será devolvido no caso de o contribuinte encerrar a atividade antes do término do prazo licenciado ou não a ter iniciado.

§ 7º A guia de pagamento da taxa constitui meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o lançamento tributário efetuado nos termos da lei.

§ 8º No caso em que a conclusão do licenciamento só dependa do pagamento da taxa e o período de validade se inicie em janeiro do ano seguinte, a guia de pagamento poderá ser emitida no mês de dezembro com os valores ainda vigentes para o mês da emissão, válidos para pagamento apenas até o encerramento do ano civil.

§ 9º No caso do § 8º, uma vez encerrado o ano civil, as guias emitidas e não pagas perderão a validade, e o tributo a pagar deverá ser recalculado, de acordo com as características do licenciamento a ser concedido e com o procedimento de atualização previsto no art. 59.

Art. 49. O exercício de atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão, ou sem a renovação ou prorrogação quando for o caso, configura exercício irregular de atividade e acarretará a imposição das penalidades administrativas, nos termos da respectiva legislação do poder de polícia.

Parágrafo único. Não haverá incidência de taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas.

Art. 50. O pagamento da taxa não substitui a exigência do licenciamento da atividade conforme previsto na legislação.

Art. 51. Nos casos em que não houver tributação específica ou previsão de periodicidade para tributação, a taxa será calculada de forma proporcional ao número de meses ou fração que corresponda à validade da licença, autorização ou permissão, considerando-se o valor inteiro da taxa para o período de um ano, ressalvados os casos de não aplicabilidade em razão da natureza do licenciamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de taxa devida pela concessão de licença, autorização ou permissão outorgada por prazo indeterminado, a taxa será paga somente por ocasião da concessão, salvo nos casos previstos neste Decreto.

Art. 52. O enquadramento nas tabelas de tributação do Capítulo III deste Decreto será feito de forma integral em apenas uma das linhas da tabela, ressalvados os casos especificamente previstos.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da taxa ou de enquadramento nas tabelas, os valores serão considerados com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Art. 53. Os órgãos que exercem poder de polícia deverão observar os atos expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento em matéria de tributação das taxas relativas ao poder de polícia por eles exercido.

Art. 54. No caso em que a licença, autorização ou permissão for concedida por prazo determinado e a renovação ou prorrogação depender do pagamento da taxa, a legislação poderá facultar a obtenção automática da respectiva renovação ou prorrogação para período igual ao anterior, desde que o interessado manifeste sua vontade através do pagamento para o período integral do licenciamento, observado o § 4º do art. 48.

§ 1º A renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão somente produzirá efeitos a partir do pagamento da respectiva taxa e, caso o pagamento ocorra posteriormente à data de fim de validade do licenciamento anterior, será válida somente para o período restante após o pagamento.

§ 2º A opção do interessado pela faculdade a que se refere o § 1º deste artigo não prejudicará a validade das sanções administrativas impostas no período em que ele houver exercido a atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não afasta a discricionariedade da autoridade competente para reavaliar a oportunidade e conveniência da respectiva renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. A interpretação e aplicação dos dispositivos deste Decreto, bem como sua regulamentação, serão norteadas pelos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública.

Art. 56. As taxas previstas neste Decreto visam a restituir aos cofres públicos os dispêndios dos órgãos da Administração Pública municipal que exercem poder de polícia relativo à atividade do contribuinte.

Art. 57. Os critérios de tributação estabelecidos para o cálculo das taxas consideram fatores que refletem os custos da atuação dos órgãos que exercem o poder de polícia relativo à atividade do contribuinte, sem prejuízo da distribuição equânime da onerosidade entre os contribuintes e com observância da capacidade econômica.

Art. 58. Os órgãos que exercem o poder de polícia administrativa deverão manter atualizadas as informações necessárias aos procedimentos de cálculo, arrecadação e fiscalização das taxas, realizados pela Administração Tributária do Município.

Art. 59. Os valores em moeda corrente previstos neste Decreto serão atualizados conforme o critério definido pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como ano-base para a primeira atualização o exercício de 2024.

Art. 60. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2025, conferindo vigência, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 7.000, de 2021, a todos os dispositivos ainda não em vigor do Título V da Lei nº 691, de 1984, com a redação da Lei nº 7.000, de 2021, da Lei Complementar nº 269, de 2023, e da Lei nº 8.233, de 2023.

Art. 62. Ficam revogados os Decretos Rio nos 52.962, de 24 de julho de 2023, 53.221, 53.222, 53.223, 53.224, 53.225, de 25 de setembro de 2023, e 53.650, de 6 de dezembro de 2023.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES