Decreto nº 5560 DE 10/01/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 jan 2017
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outra providência.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 94. .....
§ 19. O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação:
I - da capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto, inclusive o tributo envolvido, sendo que:
a) a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;
b) o patrimônio é comprovado por meio de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;
II - do endereço do estabelecimento;
III - da identidade e de residência:
a) do titular, no caso de pessoa física;
b) dos sócios ou diretores, quando pessoa jurídica.
.....
Art. 95. .....
II - da capacidade financeira nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do § 19 do art. 94 deste Regulamento;
.....
Art. 110. .....
§ 3º No caso de reativação da inscrição poderá ser exigida a comprovação do fato, nos termos dos incisos I, II e III do § 19 do art. 94 deste Regulamento.
.....
Art. 165-A. .....
Parágrafo único. .....
I - .....
c) estabelecimento que, atendido o disposto no § 4º do art. 166 deste Regulamento, for dispensado da emissão de:
1. Nota Fiscal;
2. Conhecimento de Transporte;
3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
.....
III - contribuinte do imposto, pessoa física, quando emitida por meio da internet.
.....
Art. 324. .....
§ 37. Não será aceito Laudo de Análise Funcional expedido para PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado no Regime Simples Nacional.
.....
Art. 324-B. .....
§ 13. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAF-ECF dos usuários no prazo de noventa dias a contar do deferimento.
Art. 324-C. .....
§ 16. A atualização de versão do PAF-ECF nas empresas usuárias, referente à inclusão de que trata este artigo, poderá ser realizada durante o período de vigência do laudo de análise funcional.
.....
Art. 384-E. .....
§ 3º .....
III - .....
b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2018;
c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2018.
..... "(NR)
Art. 2 º É aprovado e ratificado o Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2007.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de janeiro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil