Decreto nº 55621 DE 01/01/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jan 2025
Dispõe sobre a apresentação de memorial técnico no âmbito dos processos de licenciamento, de competência da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto nos artigos 41 e 42 do Decreto Rio nº 51.503, de 14 de outubro de 2022, bem como as normas que regulam as atribuições e responsabilidades dos profissionais mencionados;
Considerando o disposto na Resolução EIS-REN-2022/00027, de 18 de outubro de 2022,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a apresentação de Memorial Técnico pelo requerente, juntamente com os demais estudos, análises, pareceres e documentos próprios dos procedimentos de solicitação de licença e/ou autorização.
§ 1º O Memorial Técnico deverá ser assinado pelo requerente ou procurador, bem como por todos os profissionais responsáveis pelas informações que subsidiaram a sua elaboração.
§ 2º O estabelecido no caput deste artigo aplica-se também às averbações.
Art. 2º O Coordenador da área responsável pela análise, nos casos em que os procedimentos estejam suficientemente instruídos e a seu exclusivo critério técnico-funcional, poderá adotar o Memorial Técnico como Parecer Técnico para fins de instrução do procedimento de controle em questão, hipótese na qual deverá apor, no documento, o seu "De Acordo".
§ 1º O exercício da competência de que trata o caput não exonera os profissionais legalmente habilitados e autores do Memorial Técnico, de responsabilidade civil, penal ou administrativa, por eventuais incorreções eventualmente identificadas nas informações prestadas.
§ 2º Verificadas incorreções passíveis de responsabilização, será dada ciência do ocorrido ao órgão de controle competente, bem como a autarquia responsável pela supervisão do profissional autor das informações.
Art. 3º Na hipótese prevista no art. 2º, o Coordenador poderá incluir, acrescentar ou alterar elementos ao Memorial Técnico apresentado ou determinar que o requerente o faça, sempre que julgar necessário.
Art. 4º O Subsecretário de Controle e Licenciamento Ambiental deverá adotar Portaria com modelos de Memoriais Técnicos que julgar adequados para a melhor sistematização dos procedimentos de controle.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser aplicado, no que couber, aos procedimentos em curso.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2025; 460º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES