Decreto nº 55622 DE 01/01/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jan 2025

Dispõe sobre o procedimento de Licenciamento Integrado de Edificações 2.0 - LICIN 2.0, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a competência do Município para exercer o seu poder de polícia urbanística quanto ao licenciamento e fiscalização de obras, na forma da alínea "b", do inciso XVIII, do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de consolidar e atualizar os procedimentos de Licenciamento Integrado de Edificações - LICIN, buscando maior eficiência na análise de projetos;

Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos de Licenciamento Integrado de Edificações - LICIN ao novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar nº 270 , de 16 de janeiro de 2024;

Considerando a implantação do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.Rio em todos os órgãos e entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e a necessidade de adequação dos procedimentos relativos ao licenciamento e aprovação de projetos por meio digital; e

Considerando a necessidade trazer previsibilidade aos prazos do procedimento de Licenciamento Integrado de Edificações - LICIN,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o procedimento de Licenciamento Integrado de Edificações 2.0 - LICIN 2.0, de modo a agilizar a análise de pedidos de licenciamento para a aprovação de projetos de edificações.

Art. 2º O LICIN 2.0 é constituído pelas seguintes etapas:

I - 1ª etapa: preenchimento de requerimento on-line pelo interessado, com a apresentação do Documento Único de Licenciamento Integrado - DULI e documentação indicada no requerimento on-line;

II - 2ª etapa: validação por técnico habilitado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento - SMDU do atendimento aos parâmetros projetados e sua compatibilidade com o projeto apresentado; e

III - 3ª etapa: emissão da Minuta da Licença e Documento de Arrecadação Municipal - DARM, por técnico habilitado da SMDU, quando atendida a legislação.

§ 1º Caso seja verificada inconformidade de qualquer das informações apresentadas pelo requerente durante o processo de validação, a contagem de prazo será desconsiderada, reiniciando a partir do momento de recebimento da documentação, em conformidade com o previsto na legislação.

§ 2º O Documento Único de Licenciamento Integrado - DULI, a ser apresentado pelo interessado, na forma do inciso I do art. 2º deste Decreto, deverá seguir o modelo previsto no Anexo I deste Decreto.

§ 3º Compete aos profissionais responsáveis, na forma do art. 6º deste Decreto, fornecerem todas as informações referentes ao projeto e sua adequação à legislação em vigor, em especial, as exigências do Plano Diretor, da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações Simplificado, por meio de declaração, responsabilizando-se nas esferas administrativa, civil e penal pela veracidade das informações apresentadas.

§ 4º Verificado o desrespeito às disposições da legislação em vigor, em especial do Plano Diretor, da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Edificações Simplificado, nos dados objeto das declarações, será revogada a licença, sendo notificado o Conselho Profissional competente para a adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

§ 5º As etapas descritas nos incisos II e III do caput do art. 2º deste Decreto são de responsabilidade dos técnicos da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico, e serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das informações do requerente.

§ 6º Os projetos cuja análise se enquadre na hipótese do § 3º do art. 4º deste Decreto não estão submetidos ao prazo 30 (trinta) dias previsto no § 5º.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º do art. 2º deste Decreto poderá ser exigida documentação complementar do requerente e/ou dos profissionais responsáveis, em função da necessidade de análise específica pela Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico.

Art. 3º Serão objeto de análise por técnico responsável pelo licenciamento urbanístico, os seguintes parâmetros:

I - dimensões do lote;

II - alinhamento incidente;

III - cota de soleira da edificação;

IV - taxa de ocupação - TO;

V - superfície mínima drenante;

VI - área total edificável - ATE;

VII - gabarito;

VIII - afastamentos;

IX - limite de profundidade;

X - área coletiva;

XI - uso e tipologia;

XII - número de unidades permitidas; e

XIII - índice de comércio e serviços.

Parágrafo único. As demais informações sobre o projeto de construção serão de exclusiva responsabilidade do profissional responsável pelo projeto arquitetônico - PRPA, do profissional responsável pela execução das obras - PREO e do requerente do processo de licenciamento, devendo ser objeto de declaração de responsabilidade assinadas por eles.

Art. 4º O início da execução das obras fica condicionado, quando for o caso, a anuência dos órgãos cuja manifestação seja condicionante para tanto.

§ 1º A anuência de que trata o caput do art. 4º deste Decreto deverá ser entregue até o início das obras, ficando o requerente obrigado a cumprir integralmente as exigências formuladas.

§ 2º As licenças que se enquadrem na condição prevista no caput do art. 4º deste Decreto, deverão ser emitidas com prazo máximo de 3 (três) meses, até a apresentação de anuência de todos os órgãos, e podendo ser prorrogadas e/ou revalidadas enquanto não houver início de obras, conforme declaração de fase da obra.

§ 3º Em casos específicos onde for identificada a necessidade de apuração de informações, poderá ser solicitada a anuência de outros órgãos e ou apresentação de documentação complementar para a concessão da licença.

§ 4º Para o início das obras, deve ser apresentado, quando for o caso, declaração do PRPA, do PREO e do requerente, informando que as liberações obtidas nos órgãos consultados correspondem ao projeto licenciado, conforme modelo previsto no Anexo V.

Art. 5º Após a emissão da licença, o requerente deverá informar no processo, obrigatoriamente:

I - a data de início da obra;

II - a conclusão das fundações;

III - a conclusão da primeira laje; e

IV - a conclusão da obra.

Art. 6º O requerimento de aprovação de projeto arquitetônico com aplicação do procedimento LICIN 2.0, dar-se-á por solicitação do requerente ou de seu representante legal, e sua análise fundamentar-se-á nos documentos apresentados e na responsabilidade assumida pelo profissional responsável pelo projeto arquitetônico - PRPA, pelo profissional responsável pela execução das obras - PREO e pelo requerente do empreendimento, mediante a assinatura de declaração específica.

Parágrafo único. Será integrante do requerimento de licenciamento o Documento Único de Licenciamento Integrado - DULI, acompanhado de documento por meio do qual o PRPA, o PREO e o requerente declaram o pleno atendimento aos parâmetros e exigências do Plano Diretor, da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações Simplificado e demais legislações urbanísticas e normas técnicas vigentes na esfera municipal, estadual e federal, conforme modelo previsto no Anexo II.

Art. 7º Aplicam-se ao procedimento LICIN 2.0 todas as demais condições e prazos previstos na legislação em vigor sobre licenciamento de construções.

Art. 8º Para fins de concessão de habite-se ou aceitação das obras, deverão ser verificados, por meio de vistoria, o atendimento aos itens definidos nos incisos do art. 3º deste Decreto.

Art. 9º A qualquer tempo, se constatado o não atendimento a qualquer das prescrições do alvará de licença e aos parâmetros declarados pelo PREO, pelo PRPA e pelo requerente, serão adotados os procedimentos de fiscalização cabíveis, com vistas à adequação à legislação vigente.

Art. 10. Na análise para o licenciamento de projetos de construção ou modificação de prédio, de acordo com o LICIN 2.0, será adotado Quadro Explicativo de Áreas e termo de responsabilidade, conforme modelo previsto no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de análise para o licenciamento de projetos de construção ou modificação de prédio residencial unifamiliar ou bifamiliar não se aplicam as disposições do caput do art. 10 deste Decreto, devendo ser adotado o Quadro Explicativo de Áreas e termo de responsabilidade, previstos no Anexo IV deste Decreto.

Art. 11. Todos os pedidos de licença ou legalização formalizados na Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico deverão seguir os padrões de apresentação de projetos e declarações previstos nos Anexos deste Decreto, a partir do momento de sua publicação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2025, 460º ano de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - Dispõe sobre o Documento Único de Licenciamento Integrado - DULI

ANEXO II - Termos e declarações

ANEXO III - Quadro Explicativo de Áreas e Termo de Responsabilidade

1. PROJETO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR / GRUPAMENTO / MISTO

- Área privativa de cada unidade (com paredes externas);

- Terraços descobertos;

2. PROJETO DE USO EXCLUSIVO / INDUSTRIAL

- Edificação principal / Galpões;

- Telheiro / Cobertura Bombas Gasolina;

- Quadras de esportes (Cobertas ou Descobertas);

- Piscina

- Estacionamento coberto

3. PROJETO DE EDIFICAÇÃO COMERCIAL

- Área privativa de cada unidade;

- Jirau / Mezanino;

- Terraços descobertos;

- Varandas / Sacadas;

- Estacionamento Coberto.

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Os abaixo assinados, respectivamente, proprietário ou adquirente e autor do projeto, declaram que assumem, cada um, individualmente, total responsabilidade pela veracidade das informações contidas no quadro explicativo de áreas, sujeitando-se à aplicação das leis e regulamentos pertinentes, em caso de inexatidão dos dados declarados.

PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE

AUTOR DO PROJETO

ANEXO IV - Quadro explicativo de áreas e termo de responsabilidade - edificações uni ou bifamiliares.

Área (m²)
  Unidade:__________________
Edificação principal  
Varanda / Sacada  
Terraços descobertos  
Terraços cobertos  
Garagem coberta  
Edículas  
Telheiro  
Quadra coberta  
Quadra descoberta  
Subsolo  
Piscina  
Número de Compartimentos
Sala  
Quarto  
Banheiro  
Cozinha  
Outros  
Vaga de veículo  

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Os abaixo assinados, respectivamente, proprietário ou adquirente e autor do projeto, declaram que assumem, cada um, individualmente, total responsabilidade pela veracidade das informações contidas no quadro explicativo de áreas, sujeitando-se à aplicação das leis e regulamentos pertinentes, em caso de inexatidão dos dados declarados.

PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE

AUTOR DO PROJETO

ANEXO V - Declaração de compatibilidade

Declaro que o projeto e as liberações obtidas nos órgãos consultados correspondem ao projeto licenciado no âmbito da SMDEIS.

Em _______ /_______ /_________

PRPA:_________________________

PREO:_________________________

Requerente:_________________________