Decreto nº 55631 DE 01/01/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 jan 2025

Fixa a tarifa pública dos serviços de transporte coletivo de passageiros de titularidade do Município do Rio de Janeiro e o valor da tarifa de integração do Bilhete Único Carioca - BUC, além de reajustar o valor da tarifa de remuneração e do Indicador de Receita por Quilômetro - IRK a ser aplicado no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, em conformidade com o acordo judicial celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a competência do Município para estabelecer as condições para operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, bem como o valor da tarifa e forma de seu reajuste, nos termos do inciso I do artigo 396 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.211, de 1º de julho de 2010, o qual determina que a tarifa do Bilhete Único Carioca - BUC poderá ser reajustada ou revista de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo;

CONSIDERANDO o inciso III do art. 12-C da Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Municipal nº 237, de 2 de dezembro de 2021, o qual determina que a fixação e as revisões ordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município competem ao Poder Concedente;

CONSIDERANDO que o acordo judicial firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 prevê que o reajuste da tarifa de remuneração será calculado conforme a fórmula paramétrica estipulada nos contratos de concessão antes de quaisquer alterações contratuais;

CONSIDERANDO que o acordo judicial firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001, em conformidade com o art. 12-B da Lei Complementar Municipal nº 37, de 14 de julho de 1998, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Municipal nº 237, de 2 de dezembro de 2021, prevê a hipótese de pagamento de subsídio tarifário a operador do serviço público de transporte coletivo;

CONSIDERANDO que o acordo judicial firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 estabelece que a diferença entre a tarifa pública e a tarifa de remuneração poderá ser coberta na forma do art. 9º, § 5º da Lei Federal nº 12.587/2012, mediante fórmula a ser definida pelo Município;

CONSIDERANDO a Nota Técnica SUBP 02/2024 - Atualização de Dimensionamento de Medida de Contingência de Apoio ao SPPO definida em Acordo Judicial, que atualiza o cálculo de IRK e de subsídio por quilômetro para o ano de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida em R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) a tarifa a ser cobrada do usuário nos modos de transporte público coletivo de passageiros de titularidade do Município do Rio de Janeiro, listados a seguir, e no Bilhete Único Carioca, a vigorar a partir do dia 5 de janeiro de 2025:

I - Serviço de Bus Rapid Transit - BRT;

II - Serviço de Veículo Leve sobre Trilhos - VLT;

III - Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ;

IV - Serviço de Transporte Público Local - STPL;

V - Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro - “cabritinho” - STPC;

VI - Serviço de Transporte Especial Complementar de Passageiro - TEC.

Art. 2º Fica fixada em R$6,50 (seis reais e cinquenta centavos) a tarifa de remuneração das concessionárias do Serviço Público de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, a vigorar a partir do dia 5 de janeiro de 2025.

§ 1º O valor nominal da tarifa de remuneração de que trata o caput foi calculado mediante aplicação da fórmula paramétrica prevista nos Contratos de Concessão nº 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010, utilizando-se os índices até novembro de 2024.

§ 2º O subsídio tarifário corresponderá à diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública do usuário, após conversão de remuneração por passageiro em remuneração por quilômetro, conforme metodologia constante do acordo firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001.

Art. 3º Fica fixado em R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos) o Indicador de Receita por Quilômetro - IRK, a vigorar a partir do dia 5 de janeiro de 2025.

§ 1º O valor da remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário a ser pago às concessionárias do SPPO-RJ, ao longo dos 12 (doze) meses do ano de 2025, seguirá o exposto no Anexo I deste Decreto, em conformidade com o acordo firmado, em 19 de maio de 2022, entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001.

§ 2º A diferença do valor da remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário a ser pago para os veículos licenciados sem ar-condicionado para aquele fixado aos veículos de mesma tecnologia licenciados com ar condicionado, será depositado em juízo na forma da decisão no A.I. 0066072-61.2023.8.19.0000.

Art. 4º As concessionárias do SPPO-RJ deverão operar com as tecnologias veiculares autorizadas para cada linha, conforme definidas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

§ 1º O valor da remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário a ser pago às concessionárias do SPPO-RJ por tipo de tecnologia veicular seguirá o exposto no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Caso a concessionária opere com veículo de tecnologia veicular superior àquela definida pela SMTR para uma determinada linha, será devido o valor de remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário correlato à maior tecnologia veicular autorizada para aquela linha no dia desta operação;

§ 3º Caso a concessionária opere com veículo de tecnologia veicular inferior àquela definida pela SMTR para uma determinada linha, não será devido o valor de remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário para este veículo naquela linha no dia desta operação.

Art. 5º As concessionárias do SPPO-RJ deverão operar com ar-condicionado ligado e em bom estado de manutenção em todos os veículos licenciados com o referido equipamento, em conformidade com obrigação assumida no Termo de Conciliação firmado com o Município do Rio de Janeiro em 24 de maio de 2018.

§ 1º Na hipótese de, em ações de fiscalização realizadas pela SMTR, nos termos do Decreto nº 36.343, de 17 de outubro de 2012, um ou mais veículos serem multados por transitarem com ar-condicionado inoperante, o subsídio por quilômetro referente às viagens realizadas por veículo multado, relativo ao dia da autuação, não será pago à respectiva concessionária, sendo depositado em juízo na forma da decisão no A.I. 0066072-61.2023.8.19.0000.

§ 2º Na hipótese em que, nas ações de fiscalização contratual realizadas pela Administração Pública, verifique-se um ou mais veículos transitando com ar-condicionado inoperante, o subsídio por quilômetro referente às viagens realizadas pelo veículo flagrado nessas condições, relativo ao dia da inspeção, não será pago à respectiva concessionária, sendo depositado em juízo na forma da decisão no A.I. 0066072-61.2023.8.19.0000.

Art. 6º Sem prejuízo das sanções estabelecidas no Decreto nº 36.343, de 2012, não será devido subsídio diário relativo aos quilômetros percorridos por veículos empregados no SPPO-RJ em relação aos quais os agentes de fiscalização constatem um dos cenários a seguir:

I - 1 (uma) infração relativa à limpeza cumulada com 1 (uma) infração relativa a equipamentos, ou;

II - 1 (uma) infração relativa à segurança.

§ 1º Considera-se infração relativa à limpeza a que diz respeito à limpeza geral do veículo, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 2º Considera-se infração relativa a equipamentos a que diz respeito ao funcionamento de portas, letreiros, iluminação, campainha, validadores e outros, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 3º Considera-se infração relativa à segurança a que diz respeito à condição dos balaústres, vidros, assentos, elevadores para acessibilidade e outros, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 4º Caso a autuação ou a penalidade realizada com fundamento no Decreto nº 36.343, de 2012 sejam canceladas ou tenham o respectivo pedido de recurso deferido, os subsídios não pagos às concessionárias do SPPO-RJ nos termos deste dispositivo poderão lhes ser ressarcidos nos termos de Resolução da SMTR.

Art. 7º Caso as concessionárias não atinjam a meta de 80% da quilometragem determinada pela SMTR por linha e por faixa horária, na forma do Acordo Judicial, além de não ser devido o subsídio por quilômetro rodado, será imposta uma penalidade caso haja redução da operação a patamares inferiores a 60% da quilometragem determinada pelo Município do Rio de Janeiro para cada linha do SPPO-RJ.

§1º O valor da penalidade, imposta por faixa horária em que a irregularidade se verificar, será retido do subsídio por quilômetro a ser pago ao consórcio operador, observados os seguintes parâmetros:

I - para cada faixa horária de linha com operação entre 40% e 60% da quilometragem estipulada, a penalidade será equivalente a uma infração média prevista no Decreto nº 36.343, de 2012; e

II - para cada faixa horária de linha com operação inferior a 40% da quilometragem estipulada, a penalidade será equivalente a uma infração grave prevista no Decreto nº 36.343, de 2012.

Art. 8º A SMTR poderá baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da 0h do dia 5 de janeiro de 2025, com exceção do art. 4º, § 3º, que passa a vigorar a partir da 0h do dia 1º de julho de 2025.

Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2025; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

Tecnologia Veículos licenciados com ar-condicionado Veículos licenciados sem ar-condicionado
Miniônibus R$ 1,89 R$ 1,32
Midiônibus R$ 2,28 R$ 1,60
Básico R$ 2,55 R$ 1,79
Padron R$ 2,55 R$ 1,79

ANEXO II

(ARTIGOS DO DECRETO Nº 36.343, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012)

LIMPEZA

Art. 23 - IX - Falta de limpeza interna e/ou externa;

Art. 24 - X - Mau estado da pintura do veículo;

EQUIPAMENTOS

Art. 23 - IV - Falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo;

Art. 23 - V - Falta, inoperância ou mau funcionamento dos dispositivos de sinal ótico ou sonoro, acionados, respectivamente, por botão interruptor ou por cordão;

Art. 23 - VI - Mau funcionamento de janelas, por falta de batentes e/ou falta de puxadores;

Art. 23 - VIII - Inoperância ou mau funcionamento de porta de serviço;

Art. 24 - XIII - Falta ou inoperância do validador eletrônico;

Art. 24 - XI - Falta de porta de serviço ou de parte da mesma;

Art. 24 - XVIII - Ausência ou mau estado de painéis divisórios;

Art. 24 - XXI - Falta ou mau funcionamento de equipamento de comunicação do veículo;

Art. 25 - III - Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para - brisa;

Art. 25 - IV - Falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira) ou de pisca-alerta;

Art. 25 - V - Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha à ré;

Art. 25 - VI - Falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de marcha à ré;

Art. 25 - VII - Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo;

Art. 25 - VIII - Falta ou mau estado de espelho retrovisor interno;

Art. 25 - IX - Falta ou inoperância de velocímetro e/ou hodômetro;

Art. 25 -X - Falta ou inoperância de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) de acordo com legislação específica em vigor;

Art. 25 - XI - Falta de disco registrador de velocidade e tempo do tacógrafo;

SEGURANÇA

Art. 16 - VI - Colocar em operação veículo com planta de carroceria em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo);

Art. 23 - VII - Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente;

Art. 24 - II - Piso furado, cortado, rachado ou solto;

Art. 24 - III - Piso derrapante;

Art. 24 - IV - Revestimento interno, das laterais e/ou do teto, danificado ou ausente;

Art. 24 - V - Friso solto;

Art. 24 - VI - Motor com isolamento termo-acústico danificado ou inexistente;

Art. 24 - VII - Falta ou mau estado de balaústre, corrimão ou coluna, interno ou externo, por item;

Art.24 - VIII - Balaústre, corrimão ou coluna, interno ou externo, quebrado, solto ou oferecendo perigo aos passageiros, por item;

Art. 24 - IX - Mau estado da carroceria;

Art. 24 - XII - Mau estado de para - brisa;

Art. 24 - XIV - Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas;

Art. 24 - XV - Inoperância ou mau funcionamento de dispositivo de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme ABNT 15.570/2008 e regulamentação municipal específica;

Art.25 - II - Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido;

Art. 25 - XII - Falta, mau funcionamento ou inoperância do dispositivo que impede a aceleração do veículo quando quaisquer das portas de serviço estiverem abertas, bem como sua abertura como veículo em movimento;

Art. 25 - XIII - Falta ou mau estado de saídas de emergência (escotilhas e/ou janelas) ou mau funcionamento de seus mecanismos de acionamento;

Art. 25 - XIV - Inoperância do sistema de freio de estacionamento;

Art. 26 - X - Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante.