Decreto nº 5.567 de 18/03/2002
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2002
Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 20179014,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................
II - seja objeto de relocalização motivada por fatores estratégicos;
§ 1º - .........................................................................
II - à Agência Goiana de Meio Ambiente, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental;
IV - às Secretarias setoriais pertinentes avaliar o fator estratégico, que motivou a relocalização da unidade industrial.
§ 2º - .........................................................................
V - fator estratégico, para motivar relocalização de unidade industrial, aquele que seja determinante nessa mudança de endereço, tais como atendimento à legislação ambiental, melhor condição de infra-estrutura e acesso facilitado aos fatores produtivos. (NR)
Art. 5º .......................................................................
I - ..............................................................................
g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;
§ 3º - Não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento a simples alteração de endereço de unidade industrial, mencionado na alínea g deste artigo. (NR)
Art. 6º .......................................................................
II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado desde que não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 2º - A abertura de filial, mencionada no § 1º, somente não é entendida como implantação de novo empreendimento se os investimentos em máquinas e equipamentos usados forem provenientes de desativação intencional de empresa existente em Goiás, de acordo com o inciso IV do § 1º do art. 41 deste Regulamento;
§ 3º - O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser enquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário. (NR)
Art. 7º .......................................................................
§ 5º - O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário. (NR)
Art. 11. ......................................................................
I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, realizando, eventualmente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (NR)
Art. 21. ......................................................................
§ 1º - .........................................................................
II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2º, exceto para projeto de relocalização, conforme alínea g do inciso I do art. 5º, também deste Regulamento;
§ 3º - Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, e, no caso de projetos de comércio e prestação de serviços, financiados com recursos do FUNPRODUZIR, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção, nível de atividade comercial, de serviços e tamanho de mercado na linha pretendida pelo novo projeto.
§ 5º - No caso de reenquadramento, alterando o Coeficiente de Prioridade - Cp ou o valor do crédito, deve ser observado o seguinte:
I - se para maior, por meio de aditivo ao projeto por solicitação do beneficiário;
II - se para menor, por ato de ofício da Auditoria Interna. (NR)
Art. 22. .....................................................................
III - ............................................................................
b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão ou diversificação da capacidade produtiva.
§ 4º - É dispensada a realização de novos investimentos fixos quando se tratar de projeto de revitalização de unidade industrial paralisada ou de projeto de relocalização de unidade industrial. (NR)
Art. 23. ......................................................................
I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada e de relocalização de unidade industrial deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois);
II - .............................................................................
c) para empreendimentos de relocalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020;
III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, com destinação em partes iguais, para empréstimos e financiamentos a projetos privados e custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR.
§ 2º - .........................................................................
I - 7(sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de relocalização;
§ 3º - Nos casos das alíneas do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido deve ser corrigido pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação, para efeito de apuração do saldo remanescente. (NR)
Art. 24. .......................................................................
Parágrafo único. ........................................................
I - será efetuado anualmente de uma só vez;
II - é devido a partir do término do segundo ano de fruição;
III - é referente aos12 (doze) meses do período anterior àquele do inciso II, deste artigo, sucessivamente. (NR)
Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado de interesse do desenvolvimento do Estado.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR poderá criar uma linha de crédito especial, a ser administrada pela Agência de Fomento de Goiás S/A., constituída pelos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FUNPRODUZIR, desde sua criação, englobando 50 % (cinqüenta por cento) do principal, da atualização monetária, dos juros contratuais, multas e juros de mora, além de outros recursos provenientes de convênios e de outras fontes de receita que lhe forem atribuídas, destinada, prioritariamente, a empréstimos às empresas do ramo industrial, especialmente agroindustrial.
§ 2º Para aprovar a criação da linha de crédito especial e a concessão de empréstimos às empresas, com definição do valor, das condições, garantias, encargos e prazos estipulados, mencionadas no § 1º, deverá ser observada a votação favorável da maioria simples dos membros presentes do Conselho Deliberativo - CD/PRODUZIR e da Comissão Executiva - CE/PRODUZIR.
§ 3º A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, poderá celebrar convênios com órgãos estaduais, tendo por objeto a execução de obras de infra-estrutura, tais como prédios, galpões, saneamento básico, asfalto e energia elétrica em distritos industriais, condomínios industriais e em áreas industriais integradas à produção, utilizando, para tanto, os recursos mencionados no § 1º deste artigo, repassados pelo FUNPRODUZIR.
§ 4º A Agência de Fomento de Goiás S.A., como agente financeiro do PRODUZIR, deverá analisar o projeto de viabilidade econômico-financeira de que trata este artigo. (NR)
Art. 36. O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado na seguinte forma:
§ 4º - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais para:
a) empréstimos e financiamentos a projetos privados;
b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades-fins. (NR)
Art. 38. ......................................................................
§ 5º ...........................................................................
II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, definidos no § 1º do art. 27 deste Regulamento, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;
.................................................................................. (NR)
Art. 41. ......................................................................
§ 1º - .........................................................................
III - utilizar de formulários próprios para a determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, a emissão de certificado de desconto ou de proposição de reenquadramento do projeto e para a de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;
.................................................................................. (NR)
ANEXO I (Arts. 4º e 23, I) CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - Cp
Art. 4º Considera-se indústria do ramo de atividade faltante quando:
I - não existir nenhuma indústria desse ramo instalada no Estado;
II - ainda que exista indústria do ramo, a produção seja insignificante em relação à matéria-prima e/ou ao mercado consumidor. (NR)
Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral.
Parágrafo único. ......................................................
I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;
II - indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva;
IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol;
V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó;
VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis;
VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregos diretos.
.................................................................................. (NR)
PARÂMETRO | PONDERAÇÃO |
1. ................................................................................................ | ...................... |
2. ................................................................................................ | 3 |
3. Percentual de material secundário proveniente de Goiás: 2 pontos - 25%, inclusive, a 50%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás; 4 pontos - 50%, inclusive, a 75%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás; 6 pontos - igual ou superior a 75% do material secundário é proveniente de Goiás. | 2 |
4. Ramo de atividade em relação a cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR: 4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado; ............................................................................... | 2 |
..................................................................................... | .......................... |
8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental: 2 pontos - empresa localizada em município com menos de 20.000 habitantes; 4 pontos - empresa não localizada em área prioritária segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de distrito industrial mantido pelo Estado ou município; 6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias segundo o plano estratégico ou em área de pólos industriais definidos pelo Governo. | 3 |
..................................................................................... | ...............(NR) |
ANEXO II (Art. 25, III) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
GRUPO | CARACTERÍSTICA | FATORES PARA DESCONTO | % DE DESCONTO |
I | ............................ | ................................................ | ........................ |
II | ESPECIAL I | Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área prioritária segundo o Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. | 70 |
III | ESPECIAL II | a) empresa localizada em área eleita como pólo industrial pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio; b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquími-co ou veterinário, a geradora de energia elétrica e a industrializadora de produto de lavra mineral. | 50 |
IV | ECONÔMICOS I | ................................................ f) empresa que está entre as 5 (cinco) primeiras instaladas em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município; .......................................... | 30 |
V | ECONÔMICOS II | ................................................ b) empresa que promova a substituição de importação, por meio da fabricação de produto sem similar no mercado goiano; c) empresa instalada em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município; ............................................... | 20 |
............ | .............................. | ................................................ | ........................ |
VIII | SOCIAIS I | ................................................ i) empresa que empregue, no mínimo, 10 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 30 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. | 10 |
IX | SOCIAIS II | ................................................ h) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. (NR) | 5 |
............ | .............................. | ................................................ | ........................ |
Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza assegura o enquadramento em um item da tabela acima. (NR)
ANEXO IV (Arts. 4º, parágrafo único e 23, § 1º, IV)
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE A SER OBSERVADO NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MICROPRODUZIR - CP
PARÂMETRO | PONDERAÇÃO |
1. ................................................................................................ | .................... |
2. Localizada em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental: 2 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, nem em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município, mas localizada em município com menos de 20.000 habitantes; 4 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município; 6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias, segundo o plano estratégico do Governo ou em área de pólos industriais definidas pelo Governo. | 2 |
3. Ramo de atividade em relação a cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR: 4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado; ......................................................................................................... | 3 |
..................................................................................... | ..............(NR) |
ANEXO V (Art. 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO - MICROPRODUZIR
GRUPO | CARACTERÍSTICA | FATORES PARA DESCONTO | % DE DESCONTO |
....... | .............................. | .............................................. | ..................... |
IV | EMPREGOS I | 30 ou mais empregos diretos gerados. | 70 |
....... | .............................. | ............................................ | ......................... |
VII | SOCIAIS I | a) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego; d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos; e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário; f) empresa que mantenha programa conjunto de combate à criminalidade, nos termos definidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça; g) empresa que apóie o Condomínio Solidarie-dade; h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 250,00 no Programa Bolsa Universitária; i) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. | 20 |
VIII | SOCIAIS II | a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos; d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário; e) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação a seu funcionário; f) empresa que mantenha o mínimo de 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho formada por adolescente capacitado ou profissionalizado pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; g) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 150,00 no Programa Bolsa Universitária; h) empresa que empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. | 10 |
IX | OUTROS I | a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 250,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC; b) empresa que contribua, por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem ou rótulo, para a divulgação do PRODUZIR; c) empresa que patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás. | 20 |
X | OUTROS II | a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 150,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. | 10 |
Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao X são cumulativos. A soma dos grupos III ao X não pode exceder a 70%;
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;
Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza asseguram o enquadramento em um item da tabela acima.
.................................................................................. (NR)
ANEXO VII (Arts. 21, II, "a" e 23, § 1º, V)
MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR
1. .................................................................................................................... | |||||||||
......................................................................................................................... | |||||||||
7. ..................................................................................................................... | |||||||||
7.1. .................................................................................................................. | |||||||||
GRUPO | PARÂMETROS DO MICROPRODUZIR | PTOS | PONDERAÇÃO | PONTOS AUFERIDOS | |||||
.......... | .............................................................. | | | | |||||
2 | ............................................................. | | ..................... | | |||||
2-a | fora de distrito industrial mantido pelo Estado ou município e em área não prioritária, mas localizada em Município com menos de 20.000 habitantes | 2 | | | |||||
2-b | em distrito industrial mantido pelo Estado ou Município e em área não prioritária | 4 | | | |||||
2-c | em pólos industriais ou em áreas prioritárias (2) | 6 | | | |||||
3 | RAMO DE ATIVIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DO ESTADO ELENCADA PELO CD/PRODUZIR | | 3 | | |||||
3-a | Atividade integrante da cadeia produtiva do Estado (3) | 4 | | | |||||
3-b | atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto | 6 | | | |||||
.......... | .............................................................. | | ..................... | | |||||
7.2. .................................................................................................................. | |||||||||
GRUPO | FATORES PARA DESCONTO DO MICROPRODUZIR | PONTOS | PONTOS AUFERIDOS | ||||||
............... | .............................................................................. | ................ | | ||||||
IV | .............................................................................. | ................ | | ||||||
IV - a | mais de 29 empregos diretos gerados | | | ||||||
............... | .................................................................. | ................ | | ||||||
VII | SOCIAIS I | 20 | | ||||||
VII - a | mantém creche para filhos de funcionários | | | ||||||
VII - b | ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos | | | ||||||
VII - c | ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego | | | ||||||
VII - d | ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos | | | ||||||
VII - e | ofereça mais de 10% do total de suas vagas para estagiários | | | ||||||
VII - f | mantenha programa de combate à criminalidade nos termos da SSP/GO | | | ||||||
VII - g | apoio ao Condomínio da Solidariedade | | | ||||||
VII - h | aplique mais de R$ 250,00/mês no Programa Bolsa Universitária | | | ||||||
VII- i | Empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional | | | ||||||
VII - j | terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional | | | ||||||
VIII | SOCIAIS I I | 10 | | ||||||
VIII - a | ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos | | | ||||||
VIII - b | ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego | | | ||||||
VIII - c | ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos | | | ||||||
VIII - d | ofereça mais de 5% do total de suas vagas para estagiários | | | ||||||
VIII - e | ofereça gratuitamente programa de educação para seu funcionário | | | ||||||
VIII - f | mantenha no mínimo 2% de suas vagas aos adolescentes capacitados ou profissionalizados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG | | | ||||||
VIII - g | aplique mais de R$ 150,00/mês no Programa Bolsa Universitária | | | ||||||
VIII - h | Empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional | | | ||||||
VIII - i | terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional | | | ||||||
IX | OUTROS I | 20 | | ||||||
IX - a | aplique mensalmente mais de R$ 250,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC | | | ||||||
IX - b | divulgue o PRODUZIR por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem | | | ||||||
IX - c | patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás | | | ||||||
X | OUTROS I I | 10 | | ||||||
X - a | aplique mensalmente mais de R$ 150,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. | | | ||||||
| TOTAL | | | ||||||
................................................................................................................................................. | |||||||||
(2) - Os Pólos Industriais são os seguintes: Pólo Farmacêutico e Farmoquímico, em Anápolis; Pólo Calçadista, em Goianira e região do Vale do Meia Ponte; Pólo Moveleiro, em Itumbiara e Rubiataba; Pólo Tecnológico e Metalúrgico, em Aparecida de Goiânia;Pólo Confeccionista, em Jaraguá e Trindade e Pólo de Rochas e Pedras Ornamentais, no Estado de Goiás. | |||||||||
................................................................................................................................................. |
.................................................................................." (NR)
Art. 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 7º do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, aplica-se também à empresa beneficiária do Programa FOMENTAR.
Art. 3º Os projetos aprovados ou contratados pelo FOMENTAR e já caducados em função da não utilização do benefício e que tenham realizado o mínimo necessário de investimentos para início da fruição poderão ser reformulados para se adequarem às normas do PRODUZIR, considerando, para efeito da comprovação dos investimentos fixos e cálculo da média, se for o caso, a data de protocolo de sua carta consulta do FOMENTAR.
Art. 4º Os seguintes dispositivos do Regulamento do PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, ficam:
I - revogados:
a) a alínea b do inciso I do § 1º do art. 2º;
b) o § 2º do art. 22;
c) os incisos do caput do art. 27;
d) o art. 28;
e) a Nota 5 do anexo V;
II - renumerados:
a) o § 3º do art. 27 para § 5º, com redação que lhe dá o art. 1º deste Decreto;
b) os incisos II a VIII do § 5º do art. 38 para incisos III a IX, respectivamente, em razão da inclusão do inciso II, com redação que lhe dá o art. 1º deste Decreto;
c) os incisos II, IV e V do parágrafo único do art. 8º do Anexo I para os incisos III, VIII e IX, respectivamente, em razão da inclusão dos incisos II, VI e VII, com redação que lhe dá o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JÔNATHAS SILVA
MOZART SOARES FILHO
WANDERLEY PIMENTA BORGES