Decreto nº 5.567 de 14/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 130/2007,
Decreta
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 341ª Fica acrescentado o item 113-A ao Anexo I:
"113-A. Importação, até 31.12.2020, dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS nº 130/2007).
Notas:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" | 7304.10.10 ou 7305.1 |
3 | "Riser" de perfuração e de produção de petróleo | 7304.29 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou "Caisson" | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico ("plotter") térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades "offshore" de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis | 8481.40.00 |
32 | "Manifold" | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural | 8905.90.00 ou 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90 |
Alteração 342ª Fica acrescentado o item 113-B ao Anexo I:
"113-B. Operações, até 31.12.2020, que antecedem à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 113-A deste Anexo e 22-A do Anexo II, sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante (Convênio ICMS nº 130/2007).
Notas:
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação."
Alteração 343ª Fica acrescentado o item 113-C ao Anexo I:
"113-C. Importação, até 31.12.2020, de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item 113-A deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir indicado (Convênio ICMS nº 130/2007):
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados;
2. fica condicionado:
2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação."
Alteração 344ª Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo II:
"22-A. Até 31.12.2020, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS nº 130/2007).
Notas:
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do caput, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no caput poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos arts. 43 e 44;
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" | 7304.10.10 ou 7305.1 |
3 | "Riser" de perfuração e de produção de petróleo | 7304.29 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou "Caisson" | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico ("plotter") térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades "offshore" de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis | 8481.40.00 |
32 | "Manifold" | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural | 8905.90.00 ou 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90" |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 14 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado.
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda.
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil