Decreto nº 5567-R DE 14/12/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 2023

Altera o RICMS/ES, quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto e ao diferimento do ICMS na incorporação de máquinas, equipamentos e veículos destinados ao ativo imobilizado de empresa locadora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes no processo nº 2023-VC79J;

DECRETA:

Art. 1º O art. 17 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:

“Art. 17. (...)

(...)

XIX - o contribuinte que adquirir mercadoria para comercialização ou industrialização e destiná-la ao ativo imobilizado, ou para uso e consumo, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento remetente.

(...)” (NR)

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III”

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
..... .....
54 Na incorporação de máquinas, equipamentos e veículos destinados ao ativo imobilizado de empresa locadora estabelecida neste Estado, desde que os bens sejam importados do exterior por empresa importadora estabelecida neste Estado, nas modalidades por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, e que tenham sido desembaraçados neste Estado, o recolhimento devido em razão da complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento importador, a que se refere o inciso XIX do art. 17, fica diferido para o vigésimo dia do vigésimo quarto mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída do importador para a locadora.”(NR)