Decreto nº 558 de 27/11/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 nov 1995
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º O artigo 593 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 593 - Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.
§ 1º O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 3º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalente a taxa descrita deste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.
§ 4º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no parágrafo 1º do artigo 161 da Lei Federal nº 5.172. de 25 de outubro de 1966.
§ 5º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA
Governador do Estado em Exercício.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda.