Decreto nº 5.580-E de 30/12/2003
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1083-E, de 25 de outubro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 178 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos abaixo discriminados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1083-E, de 25 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - para veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor ou usuário final;
II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III - para veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, na data:
a) do desembaraço aduaneiro, quando importado diretamente por consumidor ou usuário final;
b) da aquisição por consumidor ou usuário final, quando importado por empresa revendedora;
IV - no momento em que o veículo retornar à posse de seu proprietário ou ao novo adquirente, no caso de ter sido roubado ou furtado;
V - no momento da arrematação promovida pelo Poder Público, nos casos de veículos apreendidos e adquiridos em leilão;
VI - na data em que, por qualquer motivo:
a) encerre a imunidade ou a isenção anteriormente concedida ao proprietário ou ao possuidor do veículo;
b) ocorra a transmissão da propriedade ou da posse de veículo de pessoa imune para pessoa que não goze do benefício da imunidade ou da isenção;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, quando o veículo for adquirido em outra unidade da Federação, cujo emplacamento deva realizar-se neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da primeira entrada do veículo no território roraimense, comprovada através de chancela da repartição fazendária no documento fiscal de origem.
Art.3º .............................................................................................
§ 1º O IPVA exclui outro imposto ou taxa que possa gravar a utilização do veículo, ressalvada a aplicação de taxas e multas previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
§ 2º Não serão registrados ou licenciados veículos automotores sem a prova do pagamento do imposto ou do ato exonerativo de seu recolhimento.
§ 3º No caso de transferência de propriedade, o documento de arrecadação, devidamente homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário para efeito de registro junto ao Departamento de Trânsito do Estado, e não será exigido novo pagamento do imposto, mesmo que efetivado em outra unidade da Federação.
Art.4º .............................................................................................
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
V - das instituições religiosas de qualquer culto.
§ 1º Nos casos dos incisos II a V do caput deste artigo, a não incidência será declarada através de ato administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiado observe os seguintes requisitos:
I - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplique integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º O IPVA não incide também, sobre:
I - o veículo roubado ou furtado, no período entre a data da ocorrência do fato e a data da sua devolução ao proprietário ou da sua transferência a um novo adquirente, desde que: seja lavrada a ocorrência policial respectiva e a comunicação ao DETRAN/RR;
a não incidência seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencionados na alínea anterior.
II - veículo apreendido, quando adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data da sua apreensão e a data da arrematação;
III - embarcações de pequeno porte, desde que seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II a V do caput o pedido de não incidência será instruído com os seguintes documentos:
I - documento de aquisição do veículo;
II - Certificado de Registro de Veículo;
III - ato constitutivo da entidade ou instituição devidamente registrado no órgão competente;
VI - CNPJ
Art.6º .............................................................................................
VI - táxi.
Art.8º ..............................................................................................
IV - 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham mediante contrato de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O lançamento do imposto será efetuado mediante emissão de documento de arrecadação pela Secretaria da Fazenda, podendo ser expedido conjuntamente com o documento de licenciamento ou registro nos órgãos competentes.
Art.12. ............................................................................................
I - 05 (cinco) dias, para veículo novo de fabricação nacional:
a) contados da data da emissão do documento fiscal de compra, quando adquirido neste Estado;
b) contados da entrada do veículo no Estado de Roraima, observada a data da chancela da repartição fazendária no documento fiscal de origem, quando adquirido em outra unidade da Federação;
V - em se tratando de veículo de procedência estrangeira:
a) na data do despacho aduaneiro, quando importado por consumidor ou usuário final;
b) 05 (cinco) dias, contados da data do documento fiscal de venda emitido pela empresa importadora.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo:
I - a Secretaria da Fazenda divulgará até o mês de dezembro de cada exercício tabela com o valor do imposto expresso na moeda corrente;
II - O pagamento do imposto poderá ser feito em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pela UFERR, conforme os prazos fixados e divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda § 2º É vedado o pagamento parcelado:
I - no caso de transferência de veículo para outra unidade da Federação;
II - quando o valor do imposto for igual ou inferior a 01 (uma) UFERR vigente no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 13. O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável na rede bancária autorizada ou na repartição Fazendária do Município onde o veículo estiver registrado e licenciado, obedecendo os prazos de vencimento e a forma prevista neste Regulamento.
Art. 17. Far-se-á a restituição do imposto por requerimento escrito e fundamentado do interessado, dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante original do recolhimento (Documento de Arrecadação Estadual - DARE), o qual será devolvido ao peticionante, conforme o caso, após solução do pleito, com indicações alusivas ao fato;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
III - cópia da Carteira de Identidade ou outro documento que a substitua, do proprietário ou responsável, se pessoa física.
§ 2º O requerimento será protocolado na repartição fazendária do domicílio do contribuinte.
§ 3º Compete ao Secretário da Fazenda decidir sobre os pedidos de restituição do IPVA, após manifestação da Divisão de Tributação, quando se tratar de recolhimento comprovadamente a maior, em duplicidade ou com flagrante erro no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual - DARE, e ao Contencioso Administrativo Fiscal, nos casos de Autos de Infração.
§ 4º A restituição parcial ou total será atualizada monetariamente, na mesma proporção dos demais acréscimos legais recolhidos."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º a 5º do art. 13 do Regulamento do IPVA.
Palácio Senador Hélio Campos- RR, 30 de dezembro de 2003.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima