Decreto nº 5.581 de 18/10/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 out 2002
Altera dispositivos do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 129, de 20 de setembro de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, aos débitos fiscais do ICM, bem como a ampliar prazo nele fixado,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;"
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda