Decreto nº 5581-R DE 26/12/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 dez 2023

Altera o RICMS/ES, quanto à emissão e escrituração da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) substituta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-RWGQ1;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 557-A-K. A partir de 1º de junho de 2024, deverá ser emitida NF3e substituta, desde que não seja possível o cancelamento do documento substituído, nas seguintes hipóteses:

(...)” (NR)

“Art. 557-A-L. A partir de 1º de junho de 2024, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

(...)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado