Decreto nº 55.818 de 14/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2010
Altera o Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, que regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do art. 1º do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008:
"§ 5º Para fins do disposto no § 4º consideram-se:
1 - as autuações efetuadas com base no art. 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007;
2 - as autuações que tenham transitado em julgado na esfera administrativa nºs 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da ocorrência do fato que ensejou a lavratura do novo auto de infração, excetuando-se aquelas que tenham sido integralmente pagas no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do Auto de Infração sem apresentação de defesa ou recurso;
3 - cada estabelecimento do fornecedor independente, ainda que exista mais de um estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 10 do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, os §§ 2º a 4º, passando o atual parágrafo único a ser renumerado para § 1º:
"§ 2º Todas as provas deverão ser apresentadas no mesmo momento, junto com a defesa.
§ 3º Não apresentada a defesa, ou sendo esta parcial, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento do valor da multa incontroversa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.
§ 4º Na hipótese de pagamento parcial, não sendo indicado pelo fornecedor a que fato se refere, este será imputado por ordem cronológica do registro da reclamação." (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 2010.