Decreto nº 5582-R DE 27/12/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2023
Altera o Decreto Nº 1.762-R/2006, que institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando as informações constantes do processo nº 2.023-MXVKW;
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.762-R , de 7 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 2º O descumprimento de obrigação tributária acessória não enseja, por si só, a configuração dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, devendo ser observado como condição para lavratura da representação fiscal para fins penais a constituição de valor referente a imposto no auto de infração." (NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.762-R, de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado