Decreto nº 5584-R DE 28/12/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Altera o RICMS/ES, quanto à condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-33P02;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 244. A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH e do CEST, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível), NCM/SH 2207.10.10 e CEST 06.001.00;

II - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível), NCM/SH 2207.10.90 e CEST 06.001.01, observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;

III - gasolina automotiva A, exceto Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00;

IV - gasolina automotiva C, exceto Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.01;

V - gasolina automotiva A Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.02;

VI - gasolina automotiva C Premium, NCM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.03;

VII - gasolina de aviação, NCM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;

VIII - querosenes, exceto de aviação, NCM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;

IX - querosene de aviação, NCM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;

X - óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00;

XI - óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.01;

XII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.02;

XIII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.03;

XIV - óleo diesel A S10, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.04;

XV - óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.05;

XVI - óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.06;

XVII - óleo diesel B S10 (misturas experimentais), NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.07;

XVIII - óleo Diesel Marítimo, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.08;

XIX - outros óleos combustíveis, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.09; exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

XX - óleo combustível derivado de xisto, NCM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.10;

XXI - óleo combustível pesado, NCM/SH 2710.19.22 e CEST 06.006.11;

XXII - óleos lubrificantes, NCM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;

XXIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, NCM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;

XXIV - graxa lubrificante, NCM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.01;

XXV - resíduos de óleos, NCM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;

XXVI - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto, NCM/SH 2711 e CEST 06.010.00, observado o disposto no § 13;

XXVII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.00;

XXVIII - gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.01;

XXIX - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.02;

XXX - gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.03;

XXXI - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.04;

XXXII - gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.05;

XXXIII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.06;

XXXIV - gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, NCM/SH 2711.19.10 e CEST 06.011.07;

XXXV - gás Natural Liquefeito, NCM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;

XXXVI - gás Natural Gasoso, NCM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;

XXXVII - gás de xisto, NCM/SH 2711.29.90 e CEST 06.014.00;

XXXVIII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM/SH 2713 e CEST 06.015.00;

XXXIX - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, NCM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;

XL - preparações lubrificantes, exceto as que contenham, como constituintes de base, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM/SH 3403 e CEST 06.017.00;

XLI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, NCM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.

§ 1º (...)

(...)

III - em relação ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;

(...)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 250, 251 e 253.

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput, não derivados de petróleo, não se submetem, nas operações interestaduais, ao disposto no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal.

§ 4º (...)

(...)

III - o disposto neste parágrafo não se aplica às importações de etanol anidro combustível - EAC - ou biodiesel - B100, em relação aos quais observar-se-ão as disposições previstas no art. 254.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, unidade de processamento de gás natural - UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 6º Aplicam-se, no que couber, às CPQs e às UPGNs, as normas contidas neste artigo a serem observadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

§ 7º Ficam obrigados a requererem inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério, dispensar tal inscrição.

(...)

§ 10. Nas operações a que se refere o inciso II do caput, observados os prazos para recolhimento previstos nos arts. 168, XIX, 244-A e 244-B, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída:

(...)

§ 11. Em relação ao disposto no inciso XIX do caput, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária apenas as operações com óleo diesel, código NCM 2710.19.21, excluídos os demais óleos combustíveis.

§ 12. Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos XXV e XXXVIII do caput.

§ 13. Em relação ao disposto no inciso XXVI do caput, ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural classificado na NCM/SH sob o código nº 2711.21.00, exceto as operações com gás natural destinadas a posto revendedor de combustíveis para posterior comercialização como gás natural veicular, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, observado o disposto no § 14.

(...)

Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte.

(...)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 244 do RICMS/ES.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado